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LEIS Nº 534/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 01/01/2003
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI MUNICIPAL N° 534/2002, de 26 de Dezembro de 2002.

 

"Concede Incentivo para-fiscal à empresa O’SKARA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA para ampliação de sua produção e  dá outras providências".

 

          SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

        

L E I

Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) mensais em favor da empresa O’SKARA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para o pagamento de despesas de aluguel durante os 12 (doze) meses, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, se ambas as partes assim o definirem.

 

                   Parágrafo Único- O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.

 

Art. 2°) O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constará suas obrigações constantes desta Lei.

 

Art. 3°) No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.

 

Art. 4°) A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

                   Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará a empresa em decorrência da Lei.

 

 

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 5°) As despesas decorrentes desta Lei, ficarão por conta da seguinte dotação orçamentária: 03- Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano

22.661.0092.2004- Instalação de Imóveis

3.3.90.39.99.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Art. 6°)  Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2003.

        

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro de 2002.

 

 

SÉRGIO  LUIZ  BARTH

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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