LEI MUNICIPAL N° 547/2003 Vale Real, 22 de Maio de 2003.
REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I :
Art. 1º As remunerações dos servidores públicos municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 1º- As remunerações dos servidores públicos municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.(Redação dada pela Lei n° 1103/2013 de 20 de Novembro de 2013)
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Serão deduzidos da revisão os percentuais eventualmente concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.
Art. 4º Para o exercício de 2003, o índice de revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais será de 10% (dez por cento).
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária em suas respectivas unidades administrativas onde os servidores estiverem lotados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de maio de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois do mês de Maio de 2003
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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