LEI MUNICIPAL N. ° 566/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
"CONCEDE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA WW. ATELIÊ DE CALÇADOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, em favor da Empresa WW ATELIÊ DE CALÇADOS LTDA, para o pagamento de despesas de aluguel durante os 12 (doze) meses do ano de 2004, podendo ser prorrogado por igual período se ambas partes assim o quiserem.
Parágrafo Único - O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa beneficiada, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2°-O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações constantes desta Lei.
Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará às empresas em decorrência da Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
03 - Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano/22.661.0092.2004 - Instalação de Indústrias/3.3.90
39.26.00.00-Aluguéis de móveis, imóveis e equipamento/Despesa 317.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2003.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Sec. Mun. da Administração
Ato | Ementa | Data |
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