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LEIS Nº 566/2003, 17 DE DEZEMBRO DE 2003
Início da vigência: 01/01/2004
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI MUNICIPAL N. ° 566/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

"CONCEDE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA WW. ATELIÊ DE CALÇADOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

                    SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L  E  I

 

Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$  1.000,00 (um mil reais) mensais, em favor da Empresa WW ATELIÊ DE CALÇADOS LTDA, para o pagamento de despesas de aluguel durante os 12 (doze) meses do ano de 2004, podendo ser prorrogado por igual período se ambas partes assim o quiserem.

 

 Parágrafo Único - O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa beneficiada, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.

 

Art. 2°-O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações constantes desta Lei.

 

Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.

 

Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará às empresas em decorrência da Lei.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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