LEI MUNICIPAL N°595/2004 DE 26 de Agosto de 2004.
"Autoriza a Concessão de Incentivo para-fiscal à empresa para abertura de nova empresa no Município de Vale Real e dá outras providências".
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado na concessão de incentivo para-fiscal à nova empresa que vier a ser constituída no Município de Vale Real, pelos diretores da empresa “FIVELARCK”, situada no Município de Campo Bom.
§ 1°- O incentivo consistirá no pagamento de despesas de aluguel durante os primeiros 06 (seis) meses após a instalação de nova empresa no Município de Vale Real, podendo ser prorrogado pelo mesmo período se ambas as partes concordarem.
§ 2° - O valor da participação do Município no aluguel será de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais a serem repassados mensalmente à própria empresa que vier a ser constituída pelos sócios da empresa “FIVELARCK”, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constará suas obrigações constantes desta Lei.
Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará a empresa em decorrência da Lei.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de 2004.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Sec. Mun. da Administração
Ato | Ementa | Data |
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