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LEIS Nº 595/2004, 26 DE AGOSTO DE 2004
Início da vigência: 26/08/2004
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI MUNICIPAL N°595/2004 DE 26 de Agosto de 2004.

 

"Autoriza a Concessão de Incentivo para-fiscal à empresa para abertura de nova empresa no Município de Vale Real e  dá outras providências".

 

 

                        SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado na concessão de incentivo para-fiscal à nova empresa que vier a ser constituída no Município de Vale Real, pelos diretores da empresa “FIVELARCK”, situada no Município de Campo Bom.

 

§ 1°- O incentivo consistirá no pagamento de despesas de aluguel durante os primeiros 06 (seis) meses após a instalação de nova empresa no Município de Vale Real, podendo ser prorrogado pelo mesmo período se ambas as partes concordarem.

 

§ 2° - O valor da participação do Município no aluguel será de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais a serem repassados mensalmente à própria empresa que vier a ser constituída pelos sócios da empresa “FIVELARCK”, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.

 

Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constará suas obrigações constantes desta Lei.

 

Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará a empresa em decorrência da Lei.

 

Art. 5°-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de Agosto de 2004.

 

 

 

                           Sérgio  Luiz  Barth

                           Prefeito Municipal

 

 

 

   Registre-se e Publique-se

 

     Gabriel Freiberger

 Sec. Mun. da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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