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LEIS Nº 632/2005, 11 DE MAIO DE 2005
Início da vigência: 11/05/2005
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

 LEI Nº 632/2005, DE 11 DE MAIO DE 2005.

 

 

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para prestação de concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas que não impossibilite para o exercício do respectivo cargo.

 

Parágrafo único – A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a inscrição no concurso público.

 

Art. 3º - Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhe asseguradas 10% (dez por cento), das vagas então existentes e das futuras, até a extinção da validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte:

I- a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada uma das listas; 

II- as nomeações obedecerão predominantemente a nota final obtida, independente da lista em que esteja o candidato.

 

Art. 4º - Os demais critérios constantes do Edital do concurso público são de validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários desta Lei.

 

Art. 5º - Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1º desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelo demais candidatos aprovados no concurso.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2005.

 

 

 

 

SILVÉRIO STROHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

         Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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