Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 27 de abril)
min 21 ºC max 31 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 647/2005, 14 DE JULHO DE 2005
Início da vigência: 14/07/2005
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

 LEI N° 647/2005 , de 14 de julho  de 2005.

 

       INSTITUI  PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica,FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

 

Art. 1o. – Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à agricultura, que atenderá o disposto na presente lei.

Art. 2o. –  O programa consistirá no fornecimento de mudas de acácia aos produtores rurais do Município, cadastrados no programa.

§ 1° - O limite de mudas fornecidas por produtor é de no mínimo 100 (cem) e no máximo 5.000 (cinco mil) mudas, de acordo com a área a ser florestada;

§ 2° - Para habilitar-se no programa, o produtor deverá:

            I – estar inscrito no cadastro de produtor rural;

            II – ser proprietário ou deter a posse ou fruição legítima da área a ser florestada, dentro do território do Município de Vale Real;

            III – assinar termo de compromisso de plantio e zelo da área florestada com o incentivo de que trata essa lei;

            IV – comprometer-se a emitir o documento fiscal idôneo por ocasião da venda da madeira produzida.

Art. 3o.- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito especial para dar cobertura às despesas autorizadas na forma desta lei. 

Art. 4o.-  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos catorze dias do mês de junho de 2005.

 

                                                                                                          Silvério Ströher

                                                                                                          Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

                  Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1651/2024, 04 DE MARÇO DE 2024 AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA ALIANÇA E ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E ESPORTIVA SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/03/2024
LEIS Nº 1650/2024, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA ARROIO DO OURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/12/2023
LEIS Nº 1649/2023, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA HDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/12/2023
LEIS Nº 1630/2023, 11 DE SETEMBRO DE 2023 CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA MAORI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11/09/2023
LEIS Nº 923/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 29/09/2010
Minha Anotação
×
LEIS Nº 647/2005, 14 DE JULHO DE 2005
Código QR
LEIS Nº 647/2005, 14 DE JULHO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia