LEI N° 672, de 09 de dezembro de 2005.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA O EXERCÍCIO DE 2006”.
SILVÉRIO STRÖHER Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art.1º - O Orçamento do Município de Vale Real para o exercício de 2006, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art.2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos , rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes |
R$ 6.605.384,16 |
Receita Tributária |
R$ 682.000,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 120.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 179.000,00 |
Receita de Serviços |
R$ 264.384,16 |
Transferências Correntes |
R$ 5.108.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 252.000,00 |
Receitas de Capital |
R$ 317.000,00 |
Operações de créditos |
R$ 250.000,00 |
Alienação de bens |
R$ 50.000,00 |
Amortizações de Empréstimos |
R$ 17.000,00 |
SUBTOTAL |
R$ 6.922.384,16 |
Deduções da Receita Corrente |
R$ 422.384,16 |
TOTAL |
R$ 6.500.000,00 |
Art.3º- A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com Portaria nº 42, de 14/04/1999.
Administração Direta
01- Legislativa.. |
R$ 216.000,00 |
04- Administração |
R$ 1.025.800,00 |
08- Assistência Social |
R$ 31.900,00 |
09- Previdência Social |
R$ 91.500,00 |
10- Saúde |
R$ 1.143.500,00 |
11- Trabalho |
R$ 10.000,00 |
12- Educação |
R$ 1.543.115,84 |
13- Cultura |
R$ 99.184,16 |
15- Urbanismo |
R$ 10.000,00 |
16- Habitação |
R$ 161.500,00 |
17- Saneamento |
R$ 21.000,00 |
18- Gestão Ambiental |
R$ 127.500,00 |
20- Agricultura |
R$ 188.500,00 |
22- Indústria . |
R$ 120.000,00 |
26- Transporte |
R$ 1.271.000,00 |
27- Desporto e Lazer |
R$ 75.000,00 |
28- Encargos Especiais. |
R$ 160.000,00 |
Reserva de Contingência |
R$ 204.500,00 |
TOTAL |
R$ 6.500.000,00 |
2- POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01- Câmara Municipal.......................................................R$ 216.000,00
02- Gabinete do Prefeito |
R$ 179.300,00 |
03- Secretaria Mun.Habitação e Planejamento Urbano |
R$ 419.000,00 |
04- Secretaria Municipal da Administração |
R$ 596.500,00 |
05- Secretaria Municipal da Fazenda |
R$ 410.000,00 |
06- Sec.Municipal de Educação e Desporto |
R$ 1.618.115,84 |
07- Sec.Mun.Turismo, Cultura e Lazer |
R$ 99.184,16 |
08- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social |
R$ 1.175.400,00 |
09- Secretaria Municipal da Agricultura |
R$ 188.500,00 |
10- Sec.Mun.Obras e Serviços Públicos |
R$ 1.302.000,00 |
11-Previdência Municipal 12- Reserva de Contingência |
R$ 91.500,00 R$ 204.500,00 |
TOTAL |
R$ 6.500.000,00 |
Art.4º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I- Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Líquida estimada, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000;
II- abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa Fixada nos termos do art.7º da Lei nº 4.320/64;
III- abrir Crédito Suplementar para atender despesas relativas à aplicação ou transferências de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido; e
IV- abrir Crédito Suplementar para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação.
Art.5º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de dezembro de 2005.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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