LEI N° 711/2007, 18 de janeiro de 2007.
"CONCEDE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA VEIT & KEMPF LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em favor do atelier de calçados VEIT & KEMPF LTDA, para o pagamento de despesas de aluguel durante 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período se ambas partes assim o quiserem.
Parágrafo Único - O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa beneficiada, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2°-O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações, que faz parte integrante desta lei.
Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir o quadro de empregados, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que foram pagos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.
Art. 5°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO URBANO
22.661.0092.2004- Instalação de Indústrias e Apoio as indústrias
3.3.90.39.00.00- Outros serviços terceiros pessoa jurídica
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e sete.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e sete.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração