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LEIS Nº 835/2009, 13 DE AGOSTO DE 2009
Início da vigência: 13/08/2009
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI N° 835/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA ROSEMERI STORCK  E   DÁ   OUTRAS    PROVIDÊNCIAS

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

            Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$  500,00 (quinhentos reais) mensais, em favor da empresa Rosemeri Storck, para o pagamento de despesas de aluguel durante 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período se ambas partes assim o quiserem.

 

 Parágrafo Único - O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa beneficiada, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.

 

Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.

 

Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir  o quadro de empregados, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, sob pena de obrigar-se a restituir os valores dos benefícios recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.

 

Art. 5°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

            Secretaria Municipal Habitação e Planejamento Urbano

22.661.0092.2004 - Instalação e Apoio a Indústrias

3.3.60.41.00.00.00 - Contribuições

           

Art. 6°-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e nove.

 

 

 

      

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

   Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI  O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A EMPRESA “ROSEMERI STORCK”, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPIAL NÚMERO  XXXXXX.

 

 

                        Pelo presente instrumento de convênio e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas.

 

                        De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor SILVÉRIO STRÖHER, doravante designado simplesmente de CONVENENTE.

 

                        De outro lado, ROSEMERI STORCK, com sede na Rodovia RS 452 – Km 14,2, centro,  no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 09154697/0001-20, por sua proprietária Rosemeri Storck, doravante denominada de CONVENIADA.

 

                        Resolvem celebrar o convênio de concessão de incentivos à ampliação da empresa CONVENIADA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela  Lei Municipal número XXXXXX.

 

DO OBJETO

 

                        Pelo presente instrumento, o CONVENENTE cede à CONVENIADA, o seguinte incentivo:

 

a)participação financeira no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de auxílio de aluguel do prédio para instalação da empresa, durante o período de 12 (doze) meses de  locação, a contar de sua instalação e/ou aprovação da lei, podendo ser prorrogado por igual prazo, nos termos da Lei Municipal número  400/2000 e Lei Municipal XXXXXXX.

 

 

 

DA FORMA DE CONCESSÃO DO INCENTIVO

 

O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

a)Não cessar voluntariamente suas atividades, nem transferir a matriz da empresa para outro município, antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos de efetivo funcionamento; salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Município;

 

b)Recrutar mão-de-obra entre os moradores do Município, exceto para cargos técnicos, de direção e gerenciamento, não podendo exceder, contudo, estes profissionais a 20% do total da mão de obra utilizada a não ser que, comprovadamente, não haja mão de obra no Município convenente;

 

c)Utilizar o imóvel locado pela CONVENIADA, para a atividade fim da empresa, vedada a sublocação ou cessão do prédio para terceiros, durante o prazo dos incentivos;

 

d)Manter 60 (sessenta)  empregos diretos durante o primeiro ano de concessão do incentivo;

 

e)Faturamento médio mensal superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante o primeiro ano de concessão do incentivo.

 

CLÁUSULA PENAL

 

                        O descumprimento das obrigações da CONVENIADA, constantes da cláusula anterior, sujeitarão a CONVENIADA, as penalidades constantes da Lei Municipal número XXXXXXX

 

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

            Secretaria Municipal Habitação e Planejamento Urbano

22.661.0092.2004 - Instalação e Apoio a Indústrias

3.3.60.41.00.00.00 - Contribuições

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

 

DO FORO:

 

                        Fica eleito o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer litígios com relação ao presente convênio.

 

                        Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

                        Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e nove.

 

 

XXXXXXXXXXX                                                       MUNICÍPIO DE VALE REAL

 

 

 

 

Testemunhas:

 

1-_______________________

 

2-_______________________

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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