LEI N° 879/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXA, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Vale Real, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixa, para que o atendimento aos usuários seja efetivado em tempo razoável.
Parágrafo Único: A Agência de Correios do Município de Vale Real também se enquadra no disposto nesta Lei considerando que a referida é agência financeira do Banco Bradesco, bem como a Lotérica do município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até no máximo 10 (dez) minutos em dias normais de trabalho.
II – até no máximo 18 (dezoito) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dia de pagamento dos funcionários públicos, aposentados e pensionistas.
Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O responsável pela Fiscalização do disposto nesta Lei é o Executivo Municipal através do departamento de fiscalização do município, sendo designado pelo Prefeito Municipal um funcionário público nomeado no cargo de Fiscal Municipal para coordenar este trabalho com os demais fiscais municipais.
Art. 5º Os munícipes poderão encaminhar denúncias individuais ou coletivas, devidamente comprovadas, ao Departamento Responsável pela fiscalização encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Parágrafo Único: Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, fotografias que tenham a data e o horário do registro fotográfico, filmagens, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
Art. 6º O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade e regularidade, verificação direta (fiscalização) junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento da Lei.
Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 10 VRM (dez unidades do Valor de Referência Municipal) na primeira infração.
II – multa de 20 VRM (vinte unidades do Valor de Referência Municipal) na 2ª (segunda) reincidência.
III – multa de 30 VRM (trinta unidades de Valor de Referência Municipal) na 3ª (terceira) reincidência.
IV – Após a 3ª (terceira) reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único: 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado em virtude da fiscalização e conseqüente penalização dos infratores deve ser destinado pela Secretaria de Finanças do Município ao COMDICA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vale Real).
Art. 8º Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento em local visível, em mural ou cartas com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Executivo Municipal, em especial no que se refere aos procedimentos administrativos necessários para fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de abril de 2010.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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