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LEIS Nº 916/2010, 08 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 08/09/2010
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor

LEI N° 916/2010, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.

 

ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI 879/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

                        NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal  em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI :

 

Art. 1º - O art. 7º da Lei 879/2010, de 14 de abril de 2010, que obriga as agencias bancarias, o âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – multa de 890 URM (oitocentas e noventa unidades da Unidade de Referência Municipal) na primeira infração.

II – multa de 1.880 URM (oitocentas e noventa unidades da Unidade de Referência Municipal)) na 2ª (segunda) reincidência.

III – multa de 2.670 URM (oitocentas e noventa unidades da Unidade de Referência Municipal)) na 3ª (terceira) reincidência.

IV – Após a 3ª (terceira) reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

            Parágrafo Único: 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado em virtude da fiscalização e conseqüente penalização dos infratores deve ser destinado pela Secretaria de Finanças do Município ao COMDICA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vale Real).

 

Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de setembro de 2010.

 

            Nilson Barth

Prefeito Municipal em exercício

Registre-se e Publique-se.

 

 

           Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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