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LEIS Nº 963, 12 DE MAIO DE 2011
Em vigor

 

J0143748

Secretaria Municipal de Educação

 

 

 

 

 

PLANO DE

CARREIRA

     

 

 

2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMENARES.................................................................................................. ........................ 04

TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL .................................................................................05

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS.......................................................................................................................05

CAPÍTULO II - DO ENSINO............................................................................................................................................... 05

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA CARREIRA............................................................................................................. 06

Seção I – Disposições Gerais.................................................................................................................................... 06

Seção II – Das Classes.............................................................................................................................................. 06

Seção III – Das Promoções........................................................................................................................................ 06

Seção IV – Da Comissão de Avaliação ..................................................................................................................... 10

Seção V – Dos Níveis..................................................................................................................................................11

CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL..................................................................................................... 12

CAPITULO V - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO................................................................................................... 12

         CAPÍTULO VI – DO REGIME DE TRABALHO....................................................................................................................13

Seção I – Da Convocação em  Regime Suplementar................................................................................................ 14

        CAPÍTULO VII - DAS FÉRIAS............................................................................................................................................ 15

TÍTULO III – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.........................................................................................................................16

TÍTULO IV – DO PLANO DE PAGAMENTO.............................................................................................................................17

        CAPITULO I – DA REMUNERAÇÃO..................................................................................................................................17

        CAPITULO II – DAS GRATIFICAÇÕES.. ..........................................................................................................................18

                 Seção I – Disposições Gerais...................................................................................................................................18

                   Seção II – Da Gratificação pela Docência em classes multisseriadas..................................................................18

                  Seção III – Gratificação pela Docência com alunos especiais................................................................................19

                 Seção IV – Da Gratificação pelo exercício de escola de difícil acesso ..................................................................19

       CAPITULO III –DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ................................................................20

                 Seção I – Disposições Gerais..................................................................................................................................20

                 Seção II – Da Lotação..............................................................................................................................................20

                Seção III – Da Designação........................................................................................................................................20

                Seção IV – Da Alteração de Designação..................................................................................................................21

               Seção V – Da Substituição.........................................................................................................................................22

               Seção VI – Da Permuta..............................................................................................................................................23

              Seção VII – Da Cedência............................................................................................................................................23

TITULO V - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.................................................................................................................24

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.................................................................................................... 25

ANEXO I - PROFESSOR EM ATIVIDADE DE DOCENCIA.................................................................................................. 27

ANEXO II - PROFESSOR EM ATIVIDADE APOIO PEDAGÓGICO OU ADMINISTRATIVO............................................. 28

ANEXO III – DIRETOR DE ESCOLA – FUNÇÃO GRATIFICADA..................................................................30

 

 
 

 


 LEI Nº 963/2011, de  12 de maio de 2011.

 

 

 

 

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

  LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da Educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução 02, de 28 de maio de 2009 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 2º - O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta lei.  

 

Art. 3° - Para efeitos dessa lei, entende-se por:

 

 I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições Escolares e de órgãos que realizem atividades educacionais sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Membros do Magistério Público Municipal: os profissionais da educação básica que exercem funções de docência, administração escolar e pedagógica sendo professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, ocupando cargos e ou funções nas unidades Escolares e nos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

 

 

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica;

 

II – Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III –  Piso salarial profissional definido por lei específica;

 

IV - Progressão funcional na carreira através da mudança de nível de habilitação e de classe com promoções periódicas.

 

V – Eficiência: Habilidade técnica e relações humanas que evidenciam a tendência pedagógica, a adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo.

 

VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO

 

Art. 5º - O município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escola e com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis do ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Seção I – Disposições Gerais

Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor, estruturada em 07 (sete) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo 04 (quatro) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.

Parágrafo Único – Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento especificas para área da educação.

 

Art. 7º - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Magistério Público Municipal: O conjunto de professores que ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação desempenham atividades docentes e de apoio pedagógico administrativo com vistas a alcançar os objetivos da Educação.

 

II - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com remuneração específica pelo poder público, denominação própria, número certo, nos termos da lei.

 

III - Função é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos pelo Município, em razão do cargo.

 

IV - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades.

 

V - Professor: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções de docência nas classes de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

      

Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.

 

Seção II – Das Classes

 

Art. 9º - As Classes constituem a linha de promoção dos profissionais da Educação básica, detentores de cargos efetivos, independente da área de atuação.

 

§ 1º - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo essa última a final da carreira.

 

Art. 10 - Todo cargo se situa inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

 

 

Seção III – Da Promoção

 

 

Art. 11 - Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.

 

§ 1º - A mudança da classe importará numa retribuição pecuniária 5% incidente sobre o vencimento básico de cada nível;

 

Art. 12 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o merecimento e tempo de serviço;

 

Art. 13 – O merecimento para a promoção a classe seguinte será avaliado pelo desenpennho de forma efeciente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

 

Art. 14 - A promoção, obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento.

I – para a classe A – ingresso automático;

 

                        II – para a classe B:

 

< >04 (quatro) anos de interstício na classe A; 

 

< >cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; 

 

< >avaliação periódica de desempenho.formação minima de Nível 2 conforme o inciso II do artigo 22 desta lei; 

 

< >04 (quatro) anos de interstício na classe B;cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; 

 

< >avaliação periódica de desempenho . 

 

IV – para a classe D:

 

< >04(quatro) anos de interstício na classe C: 

 

< >cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; 

 

< >avaliação periódica de desempenho .04(quatro) anos de interstício na classe D; 

 

< >cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;avaliação periódica de desempenho. 

 

                        VI – para a classe F:

 

< >04 (quatro) anos de interstício na classe E; 

 

< >cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;avaliação periódica de desempenho . 

 

                          VI – para a classe G:

 

a)05(cinco) anos de interstício na classe F;

 

b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sesenta) horas;

 

                    c) avaliação periódica de desempenho .

 

§ 1º - serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor;

 

§ 2º - a avaliação periódica por merecimento se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento, experiência e iniciativa.

 

§ 3º - os cursos devem ser realizados dentro do periodo determinado para cada interstício.

§ 4º - É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas  pela

Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 15- Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a suspensão da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da Educação:

 

 I – somar duas penalidades de advertência;

 

II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

 

III – completar três faltas injustificadas ao serviço;

 

IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

 

Parágrafo Único: Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

 

Art. 16 - Acarreta a interrupção da contagem de tempo para fins de promoção:

 

I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

 

II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias no período do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;

 

III – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.

 

IV – a licença para tratamento de saúde para pessoa da familia no que excederem a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único: Para fins do que dispõe o inciso III deste dispositivo,consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho e ou exercidas em escolas ou na Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 17 - As promoções terão vigência a partir do início do mês de outubro de cada ano ao que o profissional da Educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão de vantagens e obtiver a avaliação de desempenho satisfatório nos termos da lei específica.

 

 

 

 

 

 

O Seção IV– Da Comissão de Avaliação

 

Art. 18– Constituirá a Comissão de Avaliação:

 

< >O Secretário Municipal de Educação ou representante legal;Um representante do núcleo pedagógico da SMED;.Um representante dos professores da EducaçãoInfantil e um do Ensino Fundamental de cada estabelecimento de ensino indicado pelos demais colegas.diretor de cada  estabelecimento de Ensino; 

 

 

CAPITULO V

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

 

Art. 24 – O recrutamento para os cargos de professor será realizado, mediante concurso público de provas e titulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes no regime juridico dos servidores municipais.

 

Art. 25 – Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis e ou áreas da educação básica atendidos pelo município, exigindo-se as seguintes formações:

 

I - para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: exigência minima de habilitação de curso médio, na modalidade Magistério ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia, habilitação em Educação Infantil e/ou series iniciais.

 

II – para docência nas séries ou anos finais do Ensino Fundamental:  curso superior em licenciatura plena, especifico para as disciplinas respectivas ou formação superior na área correspondente e formação pedagógica nos termos do artigo 63 da Lei 9394/96.

 

.Art. 26 – É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino fundamental, proceder a mudança de área de atuação do professor, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.

 

§ 1º - A mudança  de  área de atuação se dará de forma eventual e precária  até quando houver candidato aprovado em concurso público para o respectiva área de atuação de ensino.

 § 2º - Havendo mais de um  candidato habilitado para a mesma vaga, terá prefêrencia na mudança de nivel de atuação o professor que tiver, sucessivamente:

 

I – maior tempo de exercício no magistério público do munícipio;

 

II – maior tempo de exercício no magistério público geral.

 

§ 3º - para a realização de um atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades educacionais especíais, os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessário apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela legislação vigente.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 27 – O Regime de Trabalho estabelecido para os profissionais de educação será de 22 horas semanais.

 

§  1º - Para os professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais e anos/séries finais a carga horária será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo que 20% (vinte porcento) deste periodo fica reservado para horas de atividades. 

 

§ 2º - As horas de atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação de trabalho didático, cumprido na escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

 

§ 3º – O regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 28 – A Secretaria Municipal de Educação, mediante planejamento prévio convocará os professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais e anos/séries finais para desenvolver atividade de planejamento pedagógico,  estudos, avaliação do trabalho didático, bem como o atendimento de reuniões pedagógicas e administrativas da escola.

 

         Art. 29 - O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

 

               I – formação em Licenciatura Plena e ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício de função de assessoria pedagógica;

 

II - formação, em Licenciatura Plena, para o exercício da função de Direção e Vice-Direção de escola de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;

 

III- experiência de no mínimo, 3 (três)  anos de docência;

 

 

 

Seção I – Da Convocação em Regime Suplementar:

 

Art. 30 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, totalizando o máximo de 22 (vinte e duas) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.

 

§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado pelo órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.

 

§ 2º - A convocação de que trata o artigo 26 desta Lei poderá ser realizada para atender as seguintes necessidades:

 

I – suprir a falta de professor concursado ou atender as necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais.

 

II – executar serviços administrativos junto à Secretaria da Escola ou da própria Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

III – ministrar cursos ou palestras.

 

IV – para atendimento a programas temporários e/ou Projetos educacionais instituídos pelo Município, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

V – para exercício do cargo de Diretor de escola.

 

VI – para o exercício do cargo de Vice-Diretor de escola.

 

VII – para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico.

 

§ 3º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.

 

§ 4º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na mesma base do vencimento estipulado ao nível a que pertencer, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.

 

§ 5º - A convocação deve atender, estritamente, o período de necessidade que a originou, não devendo ser mantida nos períodos de recesso escolar, férias e demais afastamentos do professor, salvo por questões de relevante e comprovado interesse do ensino.

 

§ 6º - A remuneração da convocação para trabalho em regime suplementar integrará, proporcionalmente, o calculo para efeitos de concessão de décimo terceiro, observando o tempo de serviço do período aquisitivo.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 31 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 30 (trinta) dias na forma ao que prevê o Inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal.

                      

§1º - o período de férias é garantido a todos os profissionais da Educação não podendo ser prejudicado quando a concessão da licença gestante coincidir com aquele, podendo o servidor requere-lo e goza-lo após o período de licença gestante.

 

§ 2º - as férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares se­rão  concedidas nos períodos de férias e recessos es­colares, de acordo com calendários anuais, de for­ma a atender às necessidades didáticas e adminis­trativas do estabelecimento.

 

§ 3º - o profissional da educação, no período de recesso escolar poderá ser convocado, conforme entendimento da Secretaria para cursos, encontros, reuniões, panejamento e demais atividades necessarias ao cumprimento das suas funções.

 

§ 4º - os diretores e vice-diretores escolares gozarão de férias anuais de 30 dias, obedecendo a escala préviamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

 

 

 

 

 

 

                                      

TÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 32 - Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal que é constituído de cargos de professor Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único – Os cargos para o Regime de Trabalho de 22 horas semanais estão assim distribuídos:

 

                                   I – 34 (trinta e quatro) cargos de professor Área I, para atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental);

 

                        II – 10 (dez) cargos de professor Área II, para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental);

 

Art. 33 - São criadas as seguintes vantagens e  gratificações específicas do magistério:

Função ou

Denominação

Descrição

Coeficiente

Direção de Escolas

  •  Direção em Escola com mais de 100 alunos

FG 1.30 multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério

Direção de Escolas

  •  Direção em Escola com mais de 50 alunos e menos de 100 alunos

FG 1.00 multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério

Direção de Escolas

  •  Direção em Escola com até 50 alunos

FG 0,75 multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério

Vice-Direção

  •  Vice-Direção de Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

FG 25% correspondente a graticação de seu diretor

Coordenação Pedagógica

- Professores do quadro no desempenho de Coordenação Pedagógica.

FG 40% multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério

 

§ 1º: o exercício das funções gratificadas é privativo do profissional de educação básica  do município ou posto à disposição, com a devida habilitação.

 

§ 2º: As funções gratificadas de Direção, Vice-Direção e Coordenação Pedagógica serão incorporáveis na remuneração do profissional da educação básica.

 

§ 3º - O profissional da educação básica terá direito da gratificação somente no período de desempenho da função delegada.

§ 4º - O profissional da educação básica  poderá acumular no máximo duas gratificação  no desempenho de sua função.

 

                        Art. 34 – O professor investido na função de diretor e vice-diretor de escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar:

 

                        I – dez horas semanais, se a unidade de ensino tiver mais de 50 alunos e menos de 100 alunos para diretor.

 

                        II – vinte e duas horas semanais se aunidade de ensino tiver mais de 100 alunos para diretor e vice-diretor.

 

 

 

TÍTULO IV

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

CAPITULO I – DA  REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 35 - A remuneração dos profissionais de educação corres­ponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das van­tagens pecuniárias de acordo ao Art.36 da presente Lei.

 

Parágrafo Único  - Considera-se vencimento bási­co da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

 

Art. 36 – Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído a Padrão Referencial de Remuneração do Magistério, (R$ 715,00) conforme segue:

 

I - QUADRO DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL COM REGIME DE TRABALHO DE 22HORAS SEMANAIS.  

 

NÍVEL

CLASSES

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1,30

1,36

1,43

1,49

1,56

1,62

1,69

3

1,40

1,47

1,54

1,61

1,68

1,75

1,82

4

1,45

1,52

1,59

1,66

1,73

1,80

1,87

                 

                     

 

 

CAPITULO II  – DAS GRATIFICAÇÕES

 

Seção I – Disposições Gerais

 

 

                   Art. 37 - Além do vencimento, o profissional da educação fará jus às seguintes Vantagens e  ou Gratificações:  

      

< >pelo exercício da função de Direção de Vice- direção de unidades escolares; 

 

< >Pelo exercicio da função de Assessoria Pedagógica nas unidades escolar e Órgão Municipal de Educação; 

 

< >Gratificação de transporte;Gratificação pela docência com alunos especíais Gratificação pela docência em classes multisseriadasl. 

 

Seção II – Da Gratificação pela Docência em classes multisseriadas

 

 

Art. 39 - O professor detentor de cargo efetivo que estiver em docência de duas ou mais séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu padrão referencial.

 

§ 1º - Entende-se por classe multisseriada, para fins desta Lei, a docência em sala de aula, na mesma escola, de duas ou mais séries ou anos do Ensino Fundamental.

 

§ 2º - A concessão da Gratificação de que trata este artigo será oficializada pelo(a) Prefeito(a) Municipal através de uma Portaria, devidamente destinada para este fim.

 

§ 3º - O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação pelo exercício em classes multisseriadas em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.

 

§ 4º - Ao professor detentor de cargo efetivo é assegurada a Gratificação pelo exercício em classes multisseriadas quando em regime de aposentadoria, preenchendo os requisitos:

 

I – ter recebido a gratificação pelo exercício em classes multisseriadas em mais da metade de sua vida funcional.

 

II – estar percebendo a gratificação pela docência em classes multisseriadas quando do momento de sua aposentadoria.

 

 

 

Seção III – Gratificação pela Docência com alunos especiais

 

 

Art. 40 - O professor com formação adequada, no exercício de atividades com alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10 % (dez por cento), calculada sobre o seu padrão referencial.

 

            Parágrafo único – O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.

 

 

 

Seção IV – Da Gratificação pelo exercício de escola de difícil acesso

 

 

Art. 41 – O professor com exercício em escola situada no Município e considerada, mediante Decreto do Prefeito Municipal, de difícil acesso, perceberá uma ajuda de custo, como parcela indenizatória de despesas de transporte e/ou estadia, em percentual de 15%(quinze por cento) sobre o padrão referencial de remuneração do magistério.

 

§1º - O difícil acesso somente será pago quando, comprovadamente, o professor tiver dificuldade de acesso à escola e não for beneficiado com auxílio-transporte.

 

§ 2º - O adicional por difícil acesso cessa quando cessar a dificuldade que lhe deu origem.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

 

Seção I - Disposições Gerais

 

 

Art. 42 – O Pessoal do Magistério Público Municipal, para o desempenho de suas atividades, será distribuído, mediante:

 

 

I – lotação;

 

II – designação;

 

III – permuta.

 

IV – cedência

 

 

 

Seção II - Da Lotação

 

 

Art. 43 – Para os fins desta Lei, a lotação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação fixa o profissional de educação na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.

 

Art. 44 – O Pessoal do Magistério será lotado exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

 

 

 

Seção III - Da Designação

 

 

Art. 45 – Designação, para efeitos desta Lei, é o ato mediante o qual o Secretário de Educação ou a autoridade delegada por este, determina a unidade escolar ou o local onde o profissional em educação deverá ter exercício.

 

Parágrafo Único - Fica vedada a designação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação.

 

 

Art. 46 – A designação do Quadro do Magistério Municipal será avaliada, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal.

 

Art. 47 – O profissional em educação poderá, a título de complementação de regime de trabalho, cumprir sua carga horária em mais um local de exercício, atendendo a necessidade da rede.

 

 

 

 

Seção IV - Da Alteração de Designação

 

 

Art. 48 – Para efeitos desta Lei, entende-se por alteração de designação a mudança de unidade ou local de exercício do profissional em educação, lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 49 - A designação poderá ser alterada:

 

I - a pedido;

 

II – de ofício, por necessidade e conveniência do ensino:

 

a) por haver número excedente de servidores no panorama da unidade escolar;

 

b) por falta disciplinar, devidamente comprovada, por descumprimento dos deveres, com no mínimo 3 (três) registros realizados pela Direção e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

§ 1º - O critério para alteração de designação, de ofício, por haver número excedente no panorama da unidade escolar, será o menor tempo de serviço no Município.

 

§ 2º - Os casos elencados no artigo anterior, inciso II, alínea “b”, serão avaliados pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 50 – Será alterada a designação do professor no final do período letivo, salvo nos casos capitulados no inciso II do artigo anterior;

 

Art. 51 - O pedido de alteração de designação, pelo profissional em educação, deverá ser feito de acordo com o calendário estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

 

Art. 52 – Terá preferência, na alteração de designação, a pedido, em caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o profissional de educação que tiver:

 

I - habilitação específica;

 

II – maior tempo de docência;

 

III - maior tempo de serviço público municipal.

 

Art. 53 – Não poderá ser alterada a designação do profissional em educação, que estiver cumprindo estágio probatório, salvo para exercício das mesmas funções, atendendo a necessidade da rede municipal de ensino.

 

Art. 54 – A alteração de designação do profissional em educação, em qualquer das situações elencadas no artigo 49 desta Lei, far-se-á pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, desde que exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova designação.

 

 

 

Seção V - Da Substituição

 

 

Art. 55 – Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o membro do Magistério que se afastar de suas funções, nos casos previstos no Regime Jurídico Únicos dos Servidores e/ou:

 

I - para o exercício das Funções Gratificadas previstas nesta Lei.

 

II - nos casos de cedência estabelecidos no § 1º do artigo 59.

 

III - Para exercício de cargos em comissão nas diversas esferas do Poder.

 

Parágrafo Único – A substituição, de que trata o caput deste artigo, nos casos de licença-saúde, ocorrerá somente quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção VI - Da Permuta

 

 

 

Art. 56 – Permuta é a troca de um professor por outro professor, processada entre órgãos oficiais.

 

Art. 57 – A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 58 – Não poderá ser permutado o professor que estiver licenciado, suspenso disciplinarmente ou em estágio probatório.

 

 

 

 

Seção VIII - Da Cedência

 

 

Art. 59 - Cedência é o ato através do qual o titular de cargo de professor, estável, é posto à dispo­sição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º - A cedência  será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano,  renovável anualmente segundo a necessidade e possibilidade das partes.

 

§ 2º – Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

 

I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

 

II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 3° - Toda a cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a promoção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO V

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 60 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, direção e coordenação pedagógico.

 

Art. 61 -  Considera-se como contratação temporária àquela para:

 

I – Substituir professor legal ou temporariamente afastado;

 

II – Suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

 

III – Outras situações excepionais ou temporarias relacionadas diretamente às necessidades do ensino local.

 

Art. 62 – A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar,  devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

 

Parágrafo único: o professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

 

Art.63 -  A contratação de que trata o artigo 56 observará as seguintes normas:

I – Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;

 

II – A contratação nos termos do inciso anterior obriga o município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de 180 dias;

 

III – A contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação por igual período se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério;

 

IV – Somente poderão ser contratados professores a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 64 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – Jornada de trabalho de acordo ao artigo 27 da presente lei;

 

II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;

 

III – Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;

 

IV – Auxilio financeiro de gratificação de transporte, quando for o caso, nos termos desta lei;

 

V – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

 

 

 

 

 

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 65 - Ficam extintos todos os cargos, vantagens e funções gratificadas.

 

§ 1º: os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados e concursados, serão aproveitados e enquadrados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observados , o nível e classe em que se encontram.

 

§ 2º - Fica garantido ao professor o direito de computar o interstício já prestado na classe em que se encontra, para fins de promoção,  devendo cumprir o tempo que falta.

 

                         Art. 66 – Sempre que o estabelecimento de ensino atender mais de 100 (cem) alunos, será designado uma vice-direção

 

Art. 67 – A gratificação de educação especial na forma de Inclusão de que trata o Art. 37 letra “d”, o aluno a ser atendido deverá ser encaminhado por uma equipe técnica multiprofissional da área e com atendimento periódico dos mesmos profissionais.

                       

                        Art. 68 – Faz parte integrante desta lei os anexos  I, II, III e  IV.

 

Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 911/2010 e 922/2010.

 

Art. 70 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento para o ensino municipal.

 

                   Art.71 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos doze dias do mês de maio de dois mil e onze.

 

 

 

 

                                                                                                                 SILVÉRIO STRÖHER

        Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CARGO: PROFESSOR EM ATIVIDADE DE DOCENCIA

 

                   ATRIBUIÇÕES:

 

                   a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

 

                   b) Síntese de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

 

Condições de Trabalho:

< >Carga horária semanal de 22 horas. Concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especializaçãob) Habilitação:

 

b.1) Para educação infantil e os anos  iniciais do ensino fundamental : formação em curso médio, na modalidade magistério ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia, habilitação em educação infantil e/ou séries iniciais.

 

b.2) Para as séries finais do ensino fundamental: Formação em curso superior de graduação plena correspondente à área de conhecimento específico ou disciplina respectiva ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

                                                   

 

 

 

ANEXO II

 

CARGO: PROFESSOR EM ATIVIDADE

APOIO PEDAGÓGICO OU ADMINISTRATIVO

 

 

ATRIBUIÇÕES:

 

< >Descrição Sintética: executar atividades especificas de administração escolar, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da rede de Ensino. 

 

< >Descrição Analítica:“ATIVIDADE DE COMUNS DO APOIO PEDAGÓGICO”: assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e demais órgãos da secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões especificas; planejar, junto a direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido.“ATIVIDADES ESPECIFICAS DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL”: elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem dotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta e indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.“ATIVIDADES ESPECIFICAS NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR”: coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global, orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analizar o histórico escolar dos alunos com vistas e adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins. 

 

 

 

 

Anexo III

 

 

 

DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA

 

 

 

                   ATRIBUIÇÕES:

 

 

                   Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.

                   Requisitos para Provimento da Função:

      

 I - formação, em Licenciatura Plena, para o exercício da função de Direção e vice-direção de escola de Educação Infantil e de ensino fundamental.

II- experiência de no mínimo, 3 (três)  anos de docência;

                       

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 963, 12 DE MAIO DE 2011
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