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LEIS Nº 39/1993, 29 DE ABRIL DE 1993
Início da vigência: 01/05/1993
Assunto(s): Magistério
Em vigor

Lei nº 39/1993, de 29 de Abril de 1993.

 

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E O DE QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

TÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos, dispões sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do Magistério Municipal.

 

Art. 2º- O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos de mais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS BÀSICOS

 

Art. 3º- A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:

I-         habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do Magistério através da comprovação de titulação específica;

II-        eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;

III-      valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;

IV-      progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e merecimento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º- A carreira do Magistério Público Municipal de 1º grau de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em sete classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, cinco níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal ' do Magistério.

 

Art. 5º- Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

 

Seção II

DAS CLASSES

 

Art. 6º- As classes constituem a linha de promoção dos professores.

 

Parágrafo Único: As classes são designadas pelas letras A, B, C,D,E, F e G sendo esta última a final da carreira.

 

Art. 7º- Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

 

Seção III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 8º- Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior.

 

Art. 9º- As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao do merecimento.

 

Art. 10º- O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será de:

  • três anos para a classe B;
    três anos para a classe C;
    três anos para a classe D;
    três anos para a classe E;

      V -      quatro anos para a classe F;

      VI-      cinco anos para a classe G.

 

Art. 11º- Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

Art. 12º- Em principio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de classe.

 

Parágrafo Primeiro: Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o professor:

I-         somar duas penalidades de advertência;

II-        sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III-      completar três faltas injustificadas ao serviço;

IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

 

Parágrafo Segundo: Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de promoção.

Art. 13º- Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

 

I-         as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

II-        as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;

III-      as licenças de tratamento de saúde em pessoas da família;

IV-      os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.

 

Art. 14º- O merecimento para fins de promoção, será avaliado também pelo ' aperfeiçoamento, atualização, participação e eficiência do professor no exercício do cargo.

 

Parágrafo Primeiro: A avaliação do merecimento será realizada pela comissão de eficiência, nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Segundo: A obtenção do prêmio por merecimento, seus requisitos, formas, aspectos a serem avaliados, bem como a composição, deveres e atribuições da Comissão de Eficiência serão regulamentados por Decreto do Executivo.

 

Art. 15º- As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o professor, completado o tempo exigido para a promoção, tiver confirmado o merecimento para obtenção do prêmio.

 

Seção  IV

DOS NÍVEIS

 

Art. 16º- Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, conforme discriminação que segue:

Nível 1- habilitação específica de 2º grau completo;

Nível 2- Habilitação específica de 2º grau, seguida de Estudos Adicionais correspondentes a um letivo ou habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro anos letivos.

Nível 3- Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;

Nível 4- habilitação especifica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

Nível 5- Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, seguida da habilitação obtida em cursos de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano, nos dois últimos casos.

 

Parágrafo Primeiro: A mudança de nível é automática e vigorara a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.

 

Parágrafo Segundo: O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção à classe superior.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

 

Art. 17º- O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante Concurso Público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servido res municipais.

 

Art. 18º- Os Concursos Públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes:

 

II- Área 1- currículo por atividades, ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série; habilitação de Magistério obtida em 2º grau;

II- Área 2- currículo por disciplina, ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série. Habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo.

 

Parágrafo Único: Os concursos para Área 2 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do Artigo 19, parágrafos 1º e 2º.

 

 Art. 19º- O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação.

 

Parágrafo Primeiro: A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respectiva área salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.

 

Parágrafo Segundo: Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área, o professor que tiver, sucessivamente:

  • maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;
    maior tempo de exercício no Magistério Público em geral;
    maior idade.

 

Parágrafo Terceiro: É facultado à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos artigos anteriores, determinar a mudança de área de atuação do professor.

 

Art. 20º- O professor da área currículo por disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola ou do órgão central de Educação do Município.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 21º- O regime normal de trabalho do professor e de vinte e duas horas semanais.

 

Parágrafo Primeiro: O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de vinte e duas horas semanais, para substituir professores nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de direção de escola ou creche e supervisão ou orientação escolar.

 

Parágrafo Segundo: A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favorável do Prefeito Municipal, em pedido fundamentado do Órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias.

 

Parágrafo Terceiro: Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração igual ao vencimento básico do nível em que estiver enquadrado, não sendo computadas as vantagens, promoções e outras gratificações, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte e duas horas semanais.

 

Parágrafo Quarto: Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

 

TÍTULO IV

 

DO CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 22º- É criado o quadro do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de provimento efetivo de Professor e de Funções Gratificadas.

 

Art. 23º- São criados trinta e cinco cargos de professor.

 

Parágrafo Único: As especificações do cargo efetivo de professor são as constantes no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 24º- São criadas as seguintes Funções Gratificadas especificas do Magistério:

 

Quantidade                                     Denominação                                 Código

 

01                                             Orientador de Ensino                              FG 1

01                                             Supervisor de Ensino                              FG 2

 

Parágrafo Primeiro: O exercício das Funções Gratificadas de que trata o presente artigo é privativo de professor do Município, ou de professor posto à sua disposição, com habilitação específica em Orientação e Supervisão Escolar ou habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena na área de Educação.

 

Parágrafo Segundo: O professor investido na função de Supervisão ou Orientação poderá ser convocado para trabalho suplementar de vinte e duas horas semanais, salvo se já estiver em acumulação de cargos.

 

TÍTULO V

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

Capítulo I

DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 25º- Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor das Funções Gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 26, conforme segue:

 

  • Cargos de Provimento Efetivo:

 

 

                      Classes                              Níveis

                 _________________________________________

   1       2          3          4          5

                __________________________________________

                         A                 1.00   1.10    1.30     1.30      1.40

                         B                  1.05   1.15    1.26     1.36      1.47

                         C                  1.10   1.21    1.32     1.43      1.54

                         D                 1.15   1.26    1.38     1.49      1.61

                         E                  1.20   1.32    1.44     1.56      1.68

                         F                  1.25   1.37    1.50     1.62      1.75

                         G                 1.30   1.43    1.56     1.69      1.82

 

  • Funções Gratificadas

 

Código                               Coeficiente

 

FG-1                           0,50

FG-2                          0,40

 

Parágrafo Único: Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de cruzeiro seguinte.

 

Art. 26º- O valor do padrão referencial é fixado em Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27º- Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime judiciário único, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações específicas:

 

I-         gratificação pelo exercício de direção de escola;

II-        gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.

 

Parágrafo Único: As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições de direção de escola ou enquanto se configurar a dificuldade de acesso à escola e durante os afastamentos legais, com direito à remuneração integral.

 

Seção II

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA

 

Art. 28º- Ao professor municipal designado para exercer as funções de diretor de escola á atribuída uma gratificação mensal, incidente sobre o vencimento básico do nível em que estiver enquadrado, equivalente a vinte e cinco por cento.

 

Parágrafo Primeiro: O professor investido na função de diretor de escola com cento e trinta ou mais alunos, fica dispensado de lecionar.

 

Art. 29º- O professor investido na função de diretor de escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de dez horas semanais, se a unidade de ensino tiver entre cem e cento e trinta alunos.

 

Art. 30º- O professor investido na função de Diretor de Creche Municipal, fica automaticamente convocado para trabalhar, em regime suplementar de vinte e duas horas semanais, pagas com base no vencimento básico do nível em que estiver enquadrado, não sendo computadas para efeito da remuneração suplementar, a remuneração da classe, adicionais por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.

 

Parágrafo Primeiro: Cessará a convocação para o regime suplementa r se o professor for dispensado da direção.

 

Seção III

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

 

Art. 31º- O professor com exercício em escola situada no interior do Município e considerada, mediante Decreto do Prefeito Municipal, de difícil acesso, perceberá uma ajuda de custo, como parcela indenizatória de despesas de transporte e/ou estadia, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do nível em que está situado.

 

Parágrafo Primeiro: O difícil acesso somente será pago quando, comprovadamente, o professor tiver dificuldade de acesso à escola e não for beneficiado com auxílio-transporte.

 

Parágrafo segundo: O adicional por difícil acesso cessa quando' cessar a dificuldade que lhe deu origem.

 

 

TÍTULO VI

 

DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 32º- Consideram-se de necessidade temporária, as contratações que visem a:

I-         substituir professor legal e temporariamente afastado do exercício do cargo;

II-        suprir a falta de professores com habilitação com habilitação específica de Magistério,

 

Art. 33º- A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do Artigo 21, devendo recair, sempre    que possível, em professor aprovado em concurso público e que se encontre na espera de vaga.

 

Parágrafo Único: O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

 

A contratação de que trata o inciso II do artigo 32, observará as seguintes normas:

I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;

II- a verificação prévia de que trata o inciso anterior será feita mediante Concurso Publico, o qual terá de ser repetido de seis em seis meses para constatar a persistência ou não da insuficiência de professores com habilitação especifica de Magistério;

III- a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação, se verificada a persistência da insuficiência d; professores com habilitação de Magistério, nos termos do inciso anterior;

IV- somente poderão concorrer à seleção pública candidatos que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar a titulo precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus.

 

Art. 35º- As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

I-         regime de trabalho de vinte e duas horas semanais;

II-        vencimento mensal igual ao valor referencial de que trata o artigo 26 desta lei;

III-      gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato, nos termos do regime jurídico Único dos servidores do Município;

IV-      gratificação de difícil acesso e de direção de escola, quando for o caso, nos termos desta Lei;

V-       inscrição em sistema oficial de previdência.

 

TÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36º- Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do Magistério Municipal, anteriores à vigência desta Lei.

 

Art.37º- Os atuais professores concursados no Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta lei, distribuídos nas classes A, B, C,D, E, F e G, de acordo com o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

 

Art. 38º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 39º- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1993.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e nove dias do mês de Abril de 1993.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real

 

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

 

CATEGORIA FUNCIONAL: Professor

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar a aprendizagem do educando; participar no processe de planejamento das atividades escolares; organizar operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÔES: Desenvolver programa de ensino nas escolas de 1º grau de acordo com as orientações técnico pedagógicas das autoridades competentes; preparar planos de aula; elaborar provas; presidir            a aplicação de provas e julgá-las; manter constante contato com os pais dos alunos, a fim de integrá-los na vida escolar; atender à convocação para reuniões com autoridades de ensino; participar de atividades extraclasses; incentivar o desenvolvimento das instituições escolares; dirigir instituições escolares de acordo com determinação superior; manter registro das atividades de classe e delas prestar contas quando necessário ou solicitado; manter atualizado o diário de classe e outros documentos referentes à vida escolar; manter-se atualizado em relação às técnicas, métodos e propostas pedagógicas; usar o material didático adequado ao ensino; sugerir medidas que visem a melhoria da rede municipal de ensino; programar ou colaborar na programação de solenidades cívicas, festividades e projetos desenvolvidos e que envolvam o setor; integrar-se na coletividade a que serve a escola; executar outras tarefas correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)         Horário: período normal de 22 horas semanais

b)         Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em sábados, domingos, feriados ou à  noite e convocação para Regime Suplementar       de trabalho.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

  1. Escolaridade: habilitação legal para o exercício do Magistério.
    Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 39/1993, 29 DE ABRIL DE 1993
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