DECRETO N° 022/2012, de 24 de julho de 2012.
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Regulamenta a Lei Municipal n° 841/2009, de 10 de setembro de 2009 e a Lei Municipal nº 844, de 10 de setembro de 2009. |
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SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Município de Vale Real, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Órgão Ambiental Municipal competente e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, ouvidos os órgãos ambientais estadual e federal, quando couber, promoverá o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental municipal será feito de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto Federal nº. 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, nas Resoluções CONSEMA nº. 004, de 28 de abril de 2000, CONSEMA nº. 102, de 13 de junho de 2005, CONSEMA nº. 110, de 03 de novembro de 2005, CONSEMA nº. 111, de 03 de novembro de 2005, CONSEMA nº. 167, de 22 de outubro de 2007, CONSEMA nº. 168, de 22 de outubro de 2007 e suas alterações e nas Leis Municipais n°. 841/2009, de 10 de setembro de 2009 e n.º 844, de 10 de setembro de 2009, ficando estabelecido o disposto no Anexo 01 como cabeçalho de todos os documentos licenciatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Além de empreendimentos ou atividades que causem, efetiva ou potencialmente, impactos ambientais, dependerão de licenciamento todos os empreendimentos ou atividades que causem, efetiva ou potencialmente, impactos de vizinhança.
§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) fixar os critérios básicos segundo os quais será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI) para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre a questão.
§ 3º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser exigido Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que deverá contemplar os seguintes estudos, dentre outros que o Órgão Ambiental Municipal entender necessários:
- estudo de tráfego;
- levantamento da vegetação;
- impactos no solo e rochas;
- impactos na infra-estrutura urbana;
- impactos na qualidade do ar;
- impactos paisagísticos;
- impactos no patrimônio histórico-cultural;
- impactos nos recursos hídricos;
- impactos de volumetria das edificações;
- impactos de fauna;
- impactos na paisagem urbana;
- estudos sócio-econômicos.
I - entende-se por EIV/RIVI o estudo e respectivo relatório que diagnostiquem e prognostiquem os impactos provocados por empreendimento de porte suficiente para alterar significativamente o ambiente onde se localizará e a vizinhança, sobretudo em termos paisagísticos, de volume de efluentes gerados, de emissões atmosféricas, emissão de ruídos, intensificação de movimento; e
II - entende-se por RAS a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade ou um empreendimento efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental.
§ 4º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento, bem como nas situações em que se faça necessário o EIV/RIVI, ou RAS, conforme inciso II § 3º do artigo 2º, serão realizados por equipes multidisciplinares, constituídas por técnicos habilitados, e correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 5º - Respeitada matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental será acessível ao público.
Art. 3º - O Órgão Ambiental Municipal fornecerá Termo de Referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e para o RAS, devendo constar, obrigatoriamente, elementos que avaliem os seguintes aspectos:
I - o impacto ambiental do empreendimento no meio físico;
II - o impacto ambiental no meio biológico;
III - o impacto ambiental no meio sócio-econômico, devendo considerar a situação do momento anterior ao empreendimento, bem como elaborar projeções para os períodos de implantação e operação do mesmo; e
IV - o impacto produzido na vizinhança do empreendimento.
Art. 4º - Os empreendimentos e as atividades de qualquer natureza e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território do Município de Vale Real, obras e serviços efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados nos termos da Lei nº. 844/2009, de 10 de setembro de 2009, assim como nos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da Resolução CONSEMA nº 006, de 08 de outubro de 1999 e suas alterações, no que couber.
Parágrafo único - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 04.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implementação;
II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; e
IV – ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS FLORESTAIS – autoriza a realização de corte e/ou transplante de vegetação em áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, conforme Anexo 03.
§ 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º - Não havendo vinculação, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser exigida apenas uma ou duas licenças ambientais previstas.
§ 3º - O prazo de validade da LP será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não será superior a um (1) ano, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por igual tempo, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor.
§ 4º - O prazo de validade da LI será o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não será superior a um (1) ano, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por igual tempo mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor.
§ 5º - O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de dois (2) anos, devendo sua renovação ser solicitada com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência ao vencimento da validade da licença, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
a) na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, não podendo ser o prazo de validade superior a quatro (4) anos e nem inferior a um (01) ano.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LO de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 7º - O prazo de validade dos Alvarás para Licenciamento de Serviços Florestais será de acordo com os planos, projetos e programas aprovados, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por um período igual ao licenciamento anterior, no intervalo máximo de um (1) ano, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor. Dessa forma, para cada modalidade de licenciamento e medidas compensatórias, estão definidos diferentes prazos de validade do alvará, conforme quadro abaixo:
MODALIDADE |
VALIDADE |
---|---|
Descapoeiramento |
noventa (90) dias |
Corte seletivo |
noventa (90) dias |
Floresta plantada com espécies nativas |
cento e oitenta (180) dias |
Ampliação ou implantação de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente |
cento e oitenta (180) dias |
Implantação da reposição florestal obrigatória |
um (1) ano |
Manejo e quitação do compromisso da reposição florestal |
quatro (4) anos pós-plantio |
Transplante |
noventa (90) dias |
Demais atividades diversas com intervenção na vegetação |
noventa (90) dias |
§ 8º - A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da legislação em vigor.
Art. 6º - O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; e
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 7º - O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e Alvará para Licenciamento de Serviços Florestais) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, observando os seguintes prazos:
I - para LP, se manifestará no prazo máximo de dois (2) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, que marcará a abertura oficial do processo administrativo, devendo este conter todos os documentos que integram esta fase, até o deferimento ou o indeferimento;
II - para a LI, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses;
III - para a LO , o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses;
IV – para os Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais de Corte ou Transplante, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses; e
V - o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo requerido; decorridos quatro (4) meses, a contar do recebimento da solicitação, sem o cumprimento do exigido, o pedido será arquivado.
§ 1º - Os prazos acima estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - No caso do Órgão Ambiental Municipal não atender ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, e não se justificar pelo previsto no parágrafo anterior, sujeitará o licenciamento à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente.
§ 3º - O arquivamento do processo de licenciamento, nos termos do inciso V, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer todos os trâmites, desde o seu início, mediante novo pagamento dos custos de análise.
Art. 8º - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Ambiental Municipal, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização das vistorias técnicas;
IV - a solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal será feita em uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município; e
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - Para os fins da aplicação deste Decreto, a audiência pública deve ser entendida nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Estadual nº. 11.520, de 03 de agosto de 2000.
§ 2º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, parecer, emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelo (s) órgão (s) competente (s).
§ 3º - A audiência pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de dez (10) dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação.
§ 4º - A emissão de Autorizações, Certidões, Anuências, Declarações, Alvarás e Licenças, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser precedida, obrigatoriamente, de vistoria técnica, incluindo processos administrativos referentes a empreendimentos licenciados por outros órgãos do SISNAMA.
Art 9º - No exercício de sua competência de controle, Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação com os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
§ 1º - Fica estabelecido como padrão o item 01. Identificação, contendo: empreendedor, CPF ou CNPJ, endereço, bairro, CEP, município, telefone, alvará de localização, responsável pela atividade e Código do Ramo da atividade (CODRAM).
§ 2º - Fica estabelecido como padrão o item 02. Atividade, contendo: atividade; localização e referências.
§ 3º - Fica estabelecido como padrão o item 03. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - Fica estabelecido como padrão o item 04. Renovação, contendo: requerimento solicitando renovação, cópia da licença em vigor, preenchimento do formulário – Informações para Licenciamento Ambiental – ILAI, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença.
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Obtenção de Licença de Instalação ou Licença de Operação, quando for o caso, contendo: requerimento solicitando tal licença, cópia da licença em vigor, atendimento dos itens relacionados no Termo de Referência específico, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença.
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Observações, contendo: validade da licença e considerações colocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
I – Na ausência do item 05. Obtenção dA Licença de Instalação ou Licença de Operação, o item 06. Observações, passa a vigorar como item 05.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na sua competência de controle, expedirá os alvarás para licenciamento de serviços florestais em área privada, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
§ 1º - Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município.
§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Dados da Propriedade, contendo: área total do imóvel em hectares, matrícula do imóvel, área a ser preservada em hectares e área licenciada em hectares.
§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Responsável Técnico, contendo: nome completo, registro profissional, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone.
§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Beneficiador da Matéria-prima, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ.
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo.
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Quantidade de Produto Florestal, contendo:
I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (mst);
§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade.
§ 8º - Fica estabelecido o item 08. Validade do ALVARÁ, contendo: validade.
§ 9º - Fica estabelecido o item 09. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 - Nos altos de sua competência, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os alvarás para licenciamento para serviços florestais em área pública, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
§ 1º - Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município.
§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Beneficiador da Matéria-prima, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ.
§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo.
§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Quantidade de Produto Florestal, contendo:
I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (mst).
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade.
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Validade DO ALVARÁ, contendo: validade.
§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos pela atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 - Ainda no alto de sua competência, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os alvarás para licenciamento para serviços florestais para transplante, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
§ 1º - Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP, município e telefone.
§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Responsável Técnico, contendo: nome completo, registro no conselho, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone.
§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Quantidade de Indivíduos, contendo: quantidade e espécie (nome vulgar e nome científico).
§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do licenciamento e atividade.
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Local de Retirada e Destino, contendo: local de retirada e local de destino.
I – o local de retirada e de destino deverão conter os seguintes dados: endereço; bairro/localidade/distrito e município.
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: especificações em caso de morte do exemplar.
§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Validade DO ALVARÁ, contendo: validade.
§ 8º - Fica estabelecido o item 08. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos pela atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 - No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento e/ou da atividade, o Órgão Ambiental Municipal expedirá documento do tipo Declaração, Certidão ou de Dispensa de Licenciamento, se for o caso.
Art. 14 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o potencial poluidor/grau de impacto ambiental, constam na legislação municipal, que institui as taxas de licenciamento ambiental.
§ 1º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no Anexo 02.
§ 2º - Os Anexos 02 e 04 serão revistos e atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando em conta a evolução científica e tecnológica, bem como os novos dispositivos legais, ou revistos e atualizados, do Município, do Estado e da União.
§ 3º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental executado pelo Órgão Ambiental Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15 - Caberá recurso administrativo, no prazo de vinte (20) dias, a contar do recebimento, das seguintes decisões administrativas proferidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente relacionadas ao licenciamento ambiental:
I - indeferimento de requerimento de licença ambiental;
II - indeferimento de licença ambiental, após período normal de tramitação; e
III - indeferimento de pedido de renovação de licença ambiental.
Parágrafo único - Os recursos deverão ser encaminhados ao titular do Órgão Ambiental Municipal, e, em caso de indeferimento, e em última instância, ao COMDEMA.
Art. 16 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cuja localização pretendida esteja em regiões limítrofes, o Órgão Ambiental Municipal poderá consultar o órgão competente do Município vizinho antes de emitir parecer final.
Art. 17 - O Órgão Ambiental Municipal organizará as atividades e os empreendimentos licenciados, além de por tipologia ou outro critério, também pela sua localização por microbacia hidrográfica, urbana e rural, e por bacia hidrográfica municipal e regional.
Art. 18 - Conforme legislação em vigor, as empresas e/ou empreendimentos realizados sem o devido licenciamento serão autuados e sofrerão as penalidades cabíveis.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Fica revogado o decreto municipal 037/2009 de 24 de setembro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de julho de dois mil e doze.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
ANEXO 01
CABEÇALHO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA SECRETARIA MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE
“ A Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Vale Real, instituída pela Lei Municipal n°. 841/2009, de 10/09/2009, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº. 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 99.274, de 06/06/1990, considerando o disposto nas Resoluções CONAMA nº. 237, de 19/12/1997, CONSEMA nº. 004, de 28/04/2000, CONSEMA nº. 102, de 13/06/2005, CONSEMA nº. 110, de 03/11/2005, CONSEMA nº. 111, de 03/11/2005, CONSEMA nº. 167, de 22 de outubro de 2007, CONSEMA nº. 168, de 22 de outubro de 2007 e nas Leis Municipais n°. 841/2009, de 10/09/2009 e n.º 844, de 10/09/2009 e com base nos autos do Processo Administrativo nº xxxx/xxxx-x, de xx/xx/xxxx, expede a(o) presente Licença (Alvará) que autoriza:”
ANEXO 02
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
LEGENDA (LEG) |
UNIDADE |
|
---|---|---|
< = |
- |
Menor ou Igual |
> = |
- |
Maior ou Igual |
A |
m² |
Área Útil |
AD |
ha |
Área Drenada |
AIR |
ha |
Área Irrigada |
AI |
ha |
Área Inundada |
AR |
ha |
Área Requerida ao DNPM |
AT |
ha |
Área Total |
C |
Km |
Comprimento |
NC |
- |
Número de Cabeças |
NCb |
- |
Número de Caçambas |
NM |
- |
Número de Matrizes |
NV |
- |
Número de Veículos/Embarcações/Aeronaves |
P |
MW |
Potência |
PA |
nº hab. |
População Atendida |
Q |
m³/dia |
Vazão d'água |
V |
m³ |
Volume |
VT |
m³/mês |
Volume Total de Resíduos |
QT |
t/mês |
Quantidade Total de Resíduos |
ANEXO 03
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO FLORESTAL
Nº |
Atividade |
---|---|
01 - AP |
Solicitação de Poda em Áreas Públicas |
02 - AP |
Autorização de Corte em Áreas Públicas |
01 |
Solicitação de Declaração de Isenção |
02 |
Autorização de Transplante de Árvores Nativas Imunes ao Corte |
03 |
Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo. |
04 |
Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo. |
05 |
Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo. |
06 |
Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de manejo. |
07 |
Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais – Até 10 árvores |
08 |
Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais – Acima de 10 árvores |
09 |
Autorização para Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 Árvores |
10 |
Autorização para Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Acima de 02 Árvores |
11 |
Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 Árvores |
12 |
Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 Árvores |
13 |
Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano que apresente risco comprovado à integridade física dos moradores e a imóveis. |
14 |
Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas |
15 |
Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Até 02 árvores |
16 |
Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores |
17 |
Aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (por hectare) |
18 |
Autorização de Reposição Florestal Obrigatória (por hectare) |
19 |
Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas |
20 |
Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano |
21 |
Autorização de Corte para manutenção de faixas de servidão |
22 |
Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal |
23 |
Manejo de Vegetação Exótica em Formações Naturais |
ANEXO 04
CÓDIGO DOS RAMOS, PORTES DAS ATIVIDADES E POTENCIAL POLUIDOR (PP)
CODRAM |
LEG. |
ATIVIDADES |
MÍNIMO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
EXCEPCIONAL |
PP |
110,00 |
- |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
111,00 |
- |
Irrigação |
|
|
|
|
|
|
111,30 |
AIR |
Irrigação Superficial |
< = 10 |
> 10 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
111,40 |
AIR |
Irrigação por Aspersão/Localizada |
< = 10 |
> 10 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
111,60 |
AD |
Drenagem Agrícola |
< = 1 |
> 1 e < = 3 |
> 3 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
111,91 |
AI |
Barragem/Açude para irrigação |
< = 1 |
> 1 e < = 3 |
> 3 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
112,00 |
- |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE |
|
|
|
|
|
|
112,10 |
- |
CRIAÇÃO DE AVES |
|
|
|
|
|
|
112,11 |
NC |
Criação de Aves de Corte |
< = 14.000 |
> 14.000 e < = 36.000 |
>36.000 e < =48.000 |
> 48.000 e < = 60.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
112,12 |
NC |
Criação de Aves de Postura |
< = 30.000 |
> 30.000 e < = 60.000 |
> 60.000 e < = 90.000 |
> 90.000 e < = 120.000 |
DEMAIS |
MEDIO |
112,13 |
NC |
Criação de Matrizes e Ovos |
< = 36.000 |
> 36.000 e < = 60.000 |
> 60.000 E < = 90.000 |
> 90.000 e < = 120.000 |
DEMAIS |
MEDIO |
112,14 |
NC |
Incubatório |
< = 30.000 |
> 30.000 e < = 100.000 |
> 100.000 e < = 600.000 |
> 600.000 e < = 200.000 |
DEMAIS |
MEDIO |
112,20 |
- |
CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS |
|
|
|
|
|
|
112,21 |
NC |
Cunicultura e outros |
< = 3.000 |
> 3.000 e < = 6.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
114,00 |
- |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (CONFINADOS) |
|
|
|
|
|
|
114,20 |
- |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS LÍQUIDOS |
|
|
|
|
|
|
114,21 |
NM |
Criação de Suínos – Ciclo completo com sistema de manejo de dejetos líquidos |
< = 10 |
> 10 e < = 50 |
> 50 e < = 60 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
114,22 |
NM |
Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 21 dias – com sistema de manejo de dejetos líquidos |
< = 70 |
> 70 e < = 280 |
> 280 e < = 420 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
114,23 |
NM |
Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 63 dias – com sistema de manejo de dejetos líquidos |
< = 50 |
> 50 e < = 200 |
> 200 e < = 300 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
114,24 |
NC |
Criação de Suínos – Terminação – com sistema de manejo de dejetos líquidos |
< = 100 |
> 100 e < = 500 |
> 500 e < = 600 |
> 600 e < = 1.000 |
FEPAM |
ALTO |
114,25 |
NC |
Criação de Suínos – Creche – com sistema de manejo de dejetos líquidos |
< = 400 |
> 400 e < = 2.000 |
> 2.000 e < = 3.000 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
114,30 |
- |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE “CAMAS” |
|
|
|
|
|
|
114,31 |
NM |
Criação de Suínos – Ciclo completo - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” |
< = 25 |
> 25 e < = 75 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
114,32 |
NM |
Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 21 dias - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” |
< = 100 |
> 100 e < = 300 |
> 300 e < = 420 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
114,33 |
NM |
Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 63 dias - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” |
< = 50 |
> 50 e < = 150 |
> 150 e < = 300 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
114,34 |
NC |
Criação de Suínos – Terminação - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” |
< = 100 |
> 100 e < = 350 |
> 350 e < = 750 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
114,35 |
NC |
Criação de Suínos – Creche - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” |
< = 250 |
> 250 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 3.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
116,00 |
- |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (CONFINADO) |
|
|
|
|
|
|
116,10 |
NC |
Criação de Bovinos confinados |
< = 100 |
> 100 e < = 200 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
116,20 |
NC |
Criação de outros animais de grande porte confinados |
< = 100 |
> 100 e < = 200 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
117,00 |
- |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (SEMI-EXTENSIVO) |
|
|
|
|
|
|
117,10 |
NC |
Criação de Bovinos (Semi-extensivo) |
< = 100 |
> 100 e < = 200 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
119,00 |
- |
PISCICULTURA |
|
|
|
|
|
|
119,20 |
- |
PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO PARA ENGORDA |
|
|
|
|
|
|
119,21 |
A |
Piscicultura de espécies nativas para engorda (Sistema Intensivo) |
< = 2 |
> 2 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
119,22 |
A |
Piscicultura de espécies exóticas para engorda (Sistema Intensivo) |
< = 2 |
> 2 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
119,30 |
- |
PISCICULTURA SISTEMA SEMI-INTENSIVO |
|
|
|
|
|
|
119,31 |
A |
Piscicultura de espécies nativas para engorda (Sistema Semi-Intensivo) |
< = 2 |
> 2 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
119,32 |
A |
Piscicultura de espécies exóticas para engorda (Sistema Semi- Intensivo) |
< = 2 |
> 2 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
119,40 |
- |
PISCICULTURA SISTEMA EXTENSIVO |
|
|
|
|
|
|
119,41 |
A |
Piscicultura de Espécies Nativas (Sistema Extensivo) |
< = 2 |
> 2 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
119,42 |
A |
Piscicultura de Espécies Exóticas (Sistema Extensivo) |
< = 2 |
> 2 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
510,00 |
AR |
Pesquisa Mineral |
< = 10 |
> 10 e < = 100 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
520,00 |
AR |
Recuperação de Áreas Mineradas |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
532,61 |
AR |
Lavra de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
532,62 |
AR |
Lavra de Basaltos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
532,63 |
AR |
Lavra de Arenito Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, e com Recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
532,71 |
AR |
Lavra Artesanal de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
532,72 |
AR |
Lavra Artesanal de Basalto Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
534,30 |
AR |
Lavra de Saibro - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
534,40 |
AR |
Lavra de Argila - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com Recuperação de Área Degradada |
< = 1 |
> 1 e < = 2 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1000,00 |
|
INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
1010,00 |
|
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
1010,10 |
A |
Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1010,20 |
A |
Beneficiamento de minerais não metálicos, sem tingimento |
< = 500 |
> 500 e < = 5.000 |
> 5.00 e < = 20.000 |
> 20.000 e < = 40.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1020,00 |
A |
Fabricação de cal virgem / hidratada ou extinta |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1030,00 |
|
FABRICAÇÃO DE TELHAS / TIJOLOS / OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO |
|
|
|
|
|
|
1030,10 |
A |
Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido, com tingimento |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1030,20 |
A |
Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido, sem tingimento |
< = 500 |
> 500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1040,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO |
|
|
|
|
|
|
1040,10 |
A |
Fabricação de material cêramico em geral |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1040,20 |
A |
Fabricação de artefatos de porcelana |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1040,30 |
A |
Fabricação de material refratário |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1050,00 |
|
FABRICAÇÃO DE CIMENTO / CLÍNQUER |
|
|
|
|
|
|
1051,00 |
A |
Fabricação de peças / ornatos / estruturas / pré-moldados de cimento, concreto, gesso |
< = 500 |
> 500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1052,00 |
A |
Fabricação de argamassa |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1053,00 |
A |
Usina de Produção de Concreto |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1060,00 |
|
FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL |
|
|
|
|
|
|
1061,00 |
|
FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO |
|
|
|
|
|
|
1061,20 |
A |
Fabricação de artefatos de fibra de vidro |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1062,00 |
A |
Fabricação de espelhos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1100,00 |
|
INDÚSTRIA METALÚRGICA BÁSICA |
|
|
|
|
|
|
1120,00 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS |
|
|
|
|
|
|
1121,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS / ARTEFATOS / RECIPIENTES / OUTROS METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
1121,10 |
A |
Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1121,20 |
A |
Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1121,30 |
A |
Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1121,40 |
A |
Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1121,50 |
A |
Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1123,00 |
|
FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA |
|
|
|
|
|
|
1123,10 |
A |
Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1123,20 |
A |
Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1123,30 |
A |
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel ) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1123,40 |
A |
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1123,50 |
A |
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1124,00 |
|
FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS |
|
|
|
|
|
|
1124,10 |
A |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1124,20 |
A |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1124,30 |
A |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1124,40 |
A |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1124,50 |
A |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1125,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS |
|
|
|
|
|
|
1125,10 |
A |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1125,20 |
A |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1125,30 |
A |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1125,40 |
A |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1125,50 |
A |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1200,00 |
|
INDÚSTRIA MECÂNICA |
|
|
|
|
|
|
1210,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS |
|
|
|
|
|
|
1210,30 |
A |
Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1210,40 |
A |
Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1210,60 |
A |
Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1210,80 |
A |
Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1220,00 |
|
FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
|
|
|
|
|
|
1220,30 |
A |
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento de superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1220,40 |
A |
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1220,60 |
A |
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1220,80 |
A |
Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1300,00 |
|
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
1310,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO / EQUIPAMENTOS P/ COMUNICAÇÃO / INFORMÁTICA |
|
|
|
|
|
|
1310,10 |
A |
Fabricação de material elétrico-eletrônico / equipamentos p/ comunicação / informática, com tratamento superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1310,20 |
A |
Fabricação de material elétrico-eletrônico / equipamentos p/ comunicação / informática, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1330,00 |
|
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
|
1330,10 |
A |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1330,20 |
A |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1400,00 |
|
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
|
|
|
|
|
1410,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS |
|
|
|
|
|
|
1411,00 |
|
RODOVIÁRIOS |
|
|
|
|
|
|
1411,10 |
A |
Fabricação, montagem e reparação de automóveis / camionetes ( inclusive cabine dupla ) |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1411,20 |
A |
Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1411,30 |
A |
Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc. |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1411,40 |
A |
Fabricação, montagem e reparação de reboques e / ou traillers |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1414,00 |
|
HIDROVIÁRIOS |
|
|
|
|
|
|
1414,10 |
A |
Fabricação, montagem e reparação de embarcações / estruturas flutuantes |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1414,20 |
A |
Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1500,00 |
|
INDÚSTRIA DE MADEIRA |
|
|
|
|
|
|
1510,00 |
A |
Serraria e desdobramento da madeira |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1520,00 |
|
BENEFICIAMENTO E / OU TRATAMENTO DE MADEIRA |
|
|
|
|
|
|
1520,20 |
A |
Secagem de madeira |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1530,00 |
A |
Fabricação de placas / chapas / madeira aglomerada / prensada / compensada |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1540,00 |
A |
Fabricação de artefatos / estruturas de madeira (exceto móveis ) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1540,10 |
A |
Fabricação de artefatos de cortiça |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
1540,20 |
A |
Fabricação de artefatos de bambu / vime / junco / palha trançada (exceto móveis ) |
< = 250 |
> 250 e < = 2.000 |
> 2.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
1600,00 |
|
INDÚSTRIA DE MÓVEIS |
|
|
|
|
|
|
1610,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA / BAMBU / VIME / JUNCO |
|
|
|
|
|
|
1611,00 |
|
COM ACESSÓRIOS DE METAL |
|
|
|
|
|
|
1611,10 |
A |
Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel ) |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1611,20 |
A |
Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, com tratamento superfície e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1611,30 |
A |
Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1611,40 |
A |
Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1612,00 |
|
SEM ACESSÓRIOS DE METAL |
|
|
|
|
|
|
1612,10 |
A |
Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal, com pintura (exceto a pincel) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1612,20 |
A |
Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal, com pintura a pincel |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1612,30 |
A |
Fabricação de de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1620,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL |
|
|
|
|
|
|
1620,10 |
A |
Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1620,20 |
A |
Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1620,30 |
A |
Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície e com pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1620,40 |
A |
Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície e sem pintura |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1630,00 |
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
|
|
|
|
1630,10 |
A |
Fabricação de móveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1630,20 |
A |
Fabricação de móveis moldados de material plástico, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
1640,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES |
|
|
|
|
|
|
1640,10 |
A |
Fabricação de colchões |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1640,20 |
A |
Fabricação de estofados |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
1700,00 |
|
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE |
|
|
|
|
|
|
1721,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL / PAPELÃO / CARTOLINA / CARTÃO |
|
|
|
|
|
|
1721,10 |
A |
Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações MOLHADAS |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
1721,20 |
|
COM OPERAÇÕES SECAS |
|
|
|
|
|
|
1721,21 |
A |
Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações SECAS, com impressão gráfica |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1721,22 |
A |
Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações SECAS, sem impressão gráfica |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
1800,00 |
|
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
|
|
|
|
|
|
1820,20 |
A |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1820,30 |
A |
Fabricação de fibras de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1840,00 |
A |
Recondicionamento de pneumáticos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
1900,00 |
|
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES |
|
|
|
|
|
|
1910,00 |
A |
Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
1940,00 |
A |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (exceto calçado) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2000,00 |
|
INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
|
|
|
|
|
2020,00 |
A |
Fabricação de produtos químicos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2020,30 |
A |
Fabricação de produtos de limpeza / polimento / desinfetantes |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2021,00 |
A |
Fracionamento de produtos químicos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2066,00 |
A |
Produção de óleo / gordura / cera vegetal / animal / óleo essencial vegetal e outros produtos da destilação da madeira |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2080,10 |
A |
Fabricação de tinta com processamento à seco |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2100,00 |
|
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS |
|
|
|
|
|
|
2110,00 |
A |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2110,10 |
A |
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartável |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2120,00 |
A |
Fabricação de produtos veterinários |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2200,00 |
|
INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS |
|
|
|
|
|
|
2210,00 |
A |
Fabricação de produtos de perfumaria |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2210,10 |
A |
Fabricação de cosméticos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2220,00 |
|
FABRICAÇÃO DE SABÕES |
|
|
|
|
|
|
2220,10 |
A |
Fabricação de sabões, com extração de lanolina |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2220,20 |
A |
Fabricação de sabões, sem extração de lanolina |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2230,00 |
A |
Fabricação de detergentes |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2240,00 |
A |
Fabricação de velas |
< = 1.000 |
> 1.000 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
FEPAM |
BAIXO |
2300,00 |
|
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA |
|
|
|
|
|
|
2310,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
|
|
|
|
2310,10 |
A |
Fabricação de artefatos de material plástico, com tratamento de superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2310,20 |
A |
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2310,21 |
A |
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, com impressão gráfica |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2310,22 |
A |
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, sem impressão gráfica |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
2320,00 |
A |
Fabricação de canos, tubos e conexões plásticas |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
2330,00 |
A |
Fabricação de artefatos de acrílico |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
2340,00 |
A |
Fabricação de laminados plásticos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
2400,00 |
|
INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
|
|
|
|
|
2420,00 |
|
FIAÇÃO E / OU TECELAGEM |
|
|
|
|
|
|
2420,10 |
A |
Fiação e / ou tecelagem com tingimento |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2420,20 |
A |
Fiação e / ou tecelagem sem tingimento |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
2440,00 |
A |
Fabricação de estopa, material para estofamento, recuperação de resíduo têxtil |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
2500,00 |
|
INDÚSTRIA DO CALÇADO / VESTUÁRIO / ARTEFATOS DE TECIDOS |
|
|
|
|
|
|
2510,00 |
A |
Fabricação de calçados |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2511,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS / COMPONENTES PARA CALÇADOS |
|
|
|
|
|
|
2511,10 |
A |
Fabricação de artefatos / componentes para calçados, com tratamento de superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2511,20 |
A |
Fabricação de artefatos / componentes para calçados, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2512,00 |
A |
Atelier de calçados |
< = 250 |
> 250 e < = 2.000 |
- |
- |
- |
BAIXO |
2520,00 |
|
CONFECÇÕES |
|
|
|
|
|
|
2520,10 |
A |
Fabricação de vestuário |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2520,11 |
A |
Fabricação de roupas cirúrgicas e profissionais descartáveis |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
MÉDIO |
2520,12 |
A |
Malharia (somente confecção) |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2520,20 |
A |
Fabricação de colchas, acolchoados e outros artigos de decoração em tecido |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2530,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS |
|
|
|
|
|
|
2530,10 |
A |
Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2530,20 |
A |
Fabricação de artefatos de tecido, sem tingimento |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2540,00 |
A |
Tingimento de roupa / peça / artefatos de tecido |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2550,00 |
A |
Estamparia / outro acabamento em roupa / peça / tecidos / artefatos de tecido, exceto tingimento |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2600,00 |
|
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
|
|
|
|
|
|
2610,00 |
|
BENEFICIAMENTO DE GRÃOS |
|
|
|
|
|
|
2611,00 |
|
SECAGEM |
|
|
|
|
|
|
2611,10 |
A |
Secagem de arroz |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2611,20 |
A |
Secagem de outros grãos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2612,00 |
A |
Moagem de grãos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2612,10 |
A |
Moinho de trigo e / ou milho |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2612,20 |
A |
Moinho de outros grãos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2613,00 |
|
TORREFAÇÃO E MOAGEM |
|
|
|
|
|
|
2613,10 |
A |
Torrefação e moagem de café |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2614,00 |
|
ENGENHOS |
|
|
|
|
|
|
2614,10 |
|
ENGENHO DE ARROZ |
|
|
|
|
|
|
2614,11 |
A |
Engenho de arroz com parbolização |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2614,12 |
A |
Engenho de arroz sem parbolização |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2615,00 |
A |
Outras operações de beneficiamento de grãos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2620,00 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
|
|
|
|
|
|
2621,00 |
|
MATADOUROS / ABATEDOUROS |
|
|
|
|
|
|
2621,10 |
|
MATADOUROS / ABATEDOUROS DE BOVINOS |
|
|
|
|
|
|
2621,11 |
A |
Matadouros de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,12 |
A |
Matadouros de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,20 |
|
MATADOUROS / ABATEDOUROS DE SUÍNOS |
|
|
|
|
|
|
2621,21 |
A |
Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,22 |
A |
Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,30 |
|
MATADOUROS / ABATEDOUROS DE AVES E / OU COELHOS |
|
|
|
|
|
|
2621,31 |
A |
Abatedouro de aves e / ou coelhos com fabricação de embutidos ou industrialização |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,32 |
A |
Abatedouro de aves e / ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,40 |
|
MATADOUROS / ABATEDOUROS DE BOVINOS E SUÍNOS |
|
|
|
|
|
|
2621,41 |
A |
Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,42 |
A |
Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,50 |
|
MATADOUROS / ABATEDOUROS DE OUTROS ANIMAIS |
|
|
|
|
|
|
2621,51 |
A |
Matadouros de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2621,52 |
A |
Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2622,00 |
|
PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE |
|
|
|
|
|
|
2622,10 |
A |
Fabricação de derivados de origem animal e frigoríficos sem abate |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2622,20 |
A |
Fabricação de embutidos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2622,30 |
A |
Preparação de conservas de carne |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2622,40 |
A |
Produção de banha e gorduras animais comestíveis |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2622,50 |
A |
Beneficiamento de tripas animais |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2623,00 |
|
FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA / FARINHA DE OSSO / PENA / ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
|
|
|
|
|
|
2623,10 |
A |
Fabricação de ração balanceada / farinha / de osso / pena / alimentos / para animais, com cozimento e / ou com digestão |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2623,20 |
A |
Fabricação de ração balanceada / farinha de osso / pena / alimentos para animais, com cozimento e / ou sem digestão (somente mistura) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2624,00 |
|
PESCADO |
|
|
|
|
|
|
2624,10 |
A |
Preparação pescado / fabricação de conservas de pescado |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2624,20 |
A |
Salgamento de pescado |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2625,00 |
|
LATICÍNIOS |
|
|
|
|
|
|
2625,10 |
A |
Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2625,20 |
A |
Fabricação de queijos |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2625,30 |
A |
Preparação de leite, inclusive pasteurização |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2625,40 |
A |
Posto de resfriamento de leite |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2630,00 |
|
AÇUCAR E DOCES |
|
|
|
|
|
|
2631,00 |
|
FABRICAÇÃO / REFINAÇÃO DE AÇUCAR |
|
|
|
|
|
|
2631,10 |
A |
Fabricação de açúcar refinado |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2632,00 |
|
FABRICAÇÃO DE DOCES |
|
|
|
|
|
|
2632,10 |
A |
Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barra |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2632,20 |
A |
Fabricação de sorvetes / bolos e tortas geladas / coberturas |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2632,30 |
A |
Fabricação de balas / caramelos / pastilhas / dropes / bombons / chocolates / gomas |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2640,00 |
A |
Fabricação de massas alimentícias ( inclusive pães), bolachas e biscoitos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2650,00 |
|
FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS / TEMPEROS / FERMETNOS |
|
|
|
|
|
|
2651,00 |
A |
Fabricação de condimentos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2652,00 |
|
FABRICAÇÃO DE TEMPEROS |
|
|
|
|
|
|
2652,10 |
A |
Fabricação de vinagre |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2652,20 |
A |
Preparação de sal de cozinha |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2653,00 |
A |
Fabricação de fermentos e leveduras |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2660,00 |
A |
Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2670,00 |
|
FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA |
|
|
|
|
|
|
2670,10 |
A |
Fabricação de proteína texturizada e hidrolizada de soja |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2670,20 |
A |
Fabricação de proteína texturizada de soja |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2670,30 |
A |
Fabricação de proteína hidrolizada de soja |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2680,00 |
|
SELEÇÃO / LAVAGEM / PASTEURIZAÇÃO OVOS / FRUTAS / LEGUMES |
|
|
|
|
|
|
2680,10 |
A |
Seleção e lavagem de ovos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
2680,20 |
A |
Seleção e lavagem de frutas |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
2680,30 |
A |
Lavagens de legumes e / ou verduras |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
2680,40 |
A |
Pasteurização de ovo líquido |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
2690,00 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS |
|
|
|
|
|
|
2691,00 |
A |
Preparação de refeições industriais |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2692,00 |
|
ERVA / CHÁ |
|
|
|
|
|
|
2692,10 |
A |
Fabricação de erva-mate |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
2692,20 |
A |
Fabricação de chás e ervas para infusão |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 40.000 |
BAIXO |
2693,00 |
A |
Fabricação de produtos derivados da mandioca |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2694,00 |
A |
Refino / preparação de óleo / gordura vegetal / animal / manteiga de cacau |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2695,00 |
A |
Fabricação de gelatina |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2696,00 |
A |
Fabricação de outros produtos alimentares não especificados |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2700,00 |
|
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
2710,00 |
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS |
|
|
|
|
|
|
2710,10 |
A |
Fabricação de cerveja / chope / malte |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2710,20 |
A |
Fabricação de Vinhos |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2710,21 |
V |
Cantina rural (produção de até 180m³ / ano) |
< = 30 |
> 30 e < = 60 |
> 60 e < = 120 |
>120 e < = 150 |
150 e < = 180 |
BAIXO |
2710,30 |
A |
Fabricação de Aguardente / licores / outros destilados |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2710,40 |
A |
Fabricação de outras bebidas alcoólicas |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2720,00 |
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS |
|
|
|
|
|
|
2720,10 |
A |
Fabricação de refrigerantes |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2720,20 |
A |
Concentradoras de suco de frutas |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2720,30 |
A |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
2730,00 |
A |
Engarrafamento de bebidas INCLUSIVE engarrafamento e gaseificação água mineral com ou sem lavagem de garrafas |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2800,00 |
|
INDÚSTRIA DE FUMO |
|
|
|
|
|
|
2810,00 |
A |
Preparação do fumo / fabricação de cigarro / charuto / cigarrilhas / etc. |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2820,00 |
A |
Conservação de fumo |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
2900,00 |
|
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA |
|
|
|
|
|
|
2910,00 |
A |
Confecção de material impresso |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3000,00 |
|
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
3001,00 |
|
FABRICAÇÃO DE JÓIAS / BIJUTERIAS |
|
|
|
|
|
|
3001,10 |
A |
Fabricação de jóias / bijuterias, com tratamento de superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3001,20 |
A |
Fabricação de jóias / bijuterias, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3002,00 |
|
FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS |
|
|
|
|
|
|
3002,10 |
A |
Fabricação de enfeites diversos, com tratamento de superfície |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3002,20 |
A |
Fabricação de enfeites diversos, sem tratamento de superfície |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,00 |
|
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, EXCETO DO RAMO METAL-MECÂNICO |
|
|
|
|
|
|
3003,10 |
A |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,20 |
A |
Fabricação de aparelhos p / uso médico, odontológico e cirúrgico |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,21 |
A |
Fabricação de aparelhos ortopédicos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,30 |
A |
Fabricação de aparelhos e materiais fotográficos e / ou cinematográficos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,40 |
A |
Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,41 |
A |
Indústria fonográfica |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3003,50 |
A |
Fabricação de extintores |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3003,60 |
A |
Fabricação de outros aparelhos e instrumentos não especificados |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3004,00 |
A |
Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, etc. |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3005,00 |
A |
Fabricação de cordas cordões / cordões e cabos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
3006,00 |
A |
Fabricação de gelo (exceto gelo seco ) |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
FEPAM |
BAIXO |
3007,00 |
|
LAVANDERIA INDUSTRIAL |
|
|
|
|
|
|
3007,10 |
A |
Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3007,20 |
A |
Lavanderia industrial para roupas e artefatos de uso domésticos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3008,00 |
A |
Fabricação de de artigos esportivos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3009,00 |
A |
Laboratório de testes de processos / produtos industriais |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3010,00 |
|
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
|
|
|
|
|
|
3010,10 |
A |
Serviço de galvanoplastia |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3010,20 |
A |
Serviço de fosfatização / anodização / decapagem / etc., exceto galvanoplastia |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3011,00 |
A |
Serviços de usinagem |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3100,00 |
|
RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL |
|
|
|
|
|
|
3110,00 |
|
CLASSE I |
|
|
|
|
|
|
3120,00 |
|
CLASSE II |
|
|
|
|
|
|
3123,00 |
QT |
Beneficiamento de Resíduo Sólido Classe II |
< = 10 |
> 10 e < = 20 |
> 20 e < = 35 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3124,00 |
A |
Armazenamento ou comércio de Resíduo Sólido Industrial Classe II (inclusive sucateiros ) |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3125,00 |
A |
Classificação / seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe II |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
> 2.000 e < = 3.500 |
> 3.500 e < = 5.000 |
MÉDIO |
3230,00 |
|
CLASSE III |
|
|
|
|
|
|
3332,00 |
VT |
Beneficiamento de Resíduo Sólido Industrial Classe III |
< = 50 |
> 50 e < = 150 |
> 150 e < = 300 |
> 300 e < = 450 |
DEMAIS |
BAIXO |
3233,00 |
A |
Armazenamento ou comercialização de Resíduo Sólido Industrial classe III ( inclusive sucateiros e desmanche de veículos) |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
3234,00 |
A |
Classificação / seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe III |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
3235,00 |
VT |
Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe III |
< = 50 |
> 50 e < = 150 |
> 150 e < = 300 |
> 300 e < = 450 |
DEMAIS |
BAIXO |
3236,00 |
A |
Recuperação de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
3236,10 |
A |
Monitoramento de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
3400,00 |
|
ATIVIDADES DIVERSAS / OBRAS CIVIS |
|
|
|
|
|
|
3410,00 |
|
ATIVIDADES DIVERSAS / OBRAS CIVIS |
|
|
|
|
|
|
3411,00 |
A |
Berçário micro-empresa |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
FEPAM |
DEMAIS |
BAIXO |
3412,00 |
AT |
Cemitérios |
< = 0,5 |
> 0,5 e < = 01 |
> 01 e < = 02 |
FEPAM |
FEPAM |
BAIXO |
3414,00 |
|
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS |
|
|
|
|
|
|
3414,10 |
|
LOTEAMENTO RESIDENCIAL |
|
|
|
|
|
|
3414,11 |
AT |
Condomínio unifamiliar loteamento residencial |
< = 05 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3414,12 |
AT |
Condomínio plurifamiliar loteamento residencial |
< = 05 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3414,20 |
AT |
Sítios de lazer |
< = 05 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3414,30 |
AT |
Desmembramento |
< = 05 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3450,00 |
|
OBRAS CIVIS |
|
|
|
|
|
|
3451,00 |
C |
Rodovias de domínio municipal |
< = 01 |
> 01 e < = 10 |
> 01 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
DEMAIS |
ALTO |
3454,00 |
C |
Metropolitanos |
< = 01 |
> 01 e < = 03 |
> 03 e < = 06 |
> 06 e < = 10 |
FEPAM |
ALTO |
3457,00 |
AT |
Obras de urbanização (muros / calçadão / acessos / etc.) |
< = 01 |
> 01 e < = 2,5 |
> 2,5 e < = 5 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3459,00 |
C |
Diques (exceto de atividades agropecuárias) |
< = 01 |
> 01 e < = 03 |
> 03 e < = 06 |
> 06 e < = 10 |
FEPAM |
ALTO |
3462,00 |
C |
Canais de Drenagem (exceto de atividades agropecuárias) |
< = 01 |
> 01 e < = 03 |
> 03 e < = 06 |
> 06 e < = 10 |
FEPAM |
ALTO |
3463,10 |
C |
Canalização de cursos d'agua em área urbana |
< = 0,5 |
> 0,5 e < = 01 |
> 01 e < = 02 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3464,00 |
|
OBRAS DE ARTE |
|
|
|
|
|
|
3464,10 |
C |
Pontes |
< = 0,1 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3464,20 |
C |
Viaduto |
< = 0,1 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
3500,00 |
|
SERVIÇOS DE UTILIDADE |
|
|
|
|
|
|
3510,00 |
|
ENERGIA ELÉTRICA |
|
|
|
|
|
|
3510,10 |
P |
Produto de energia termelétrica (usina termelétrica) |
< = 0,1 |
> 0,1 e < = 0,2 |
> 0,2 e < = 0,5 |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
3510,20 |
C |
Transmissão de energia elétrica |
< = 02 |
> 02 e < = 05 |
> 05 e < = 10 |
> 10 e < = 20 |
FEPAM |
MÉDIO |
3511,00 |
|
ÁGUA |
|
|
|
|
|
|
3511,10 |
PA |
Sistema abastecimento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento) |
< = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 25.000 |
> 25.000 e < = 50.000 |
FEPAM |
MÉDIO |
3511,20 |
PA |
Estação de tratamento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento) |
< = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 25.000 |
> 25.000 e < = 50.000 |
FEPAM |
ALTO |
3514,10 |
C |
Correntes (limpeza ou dragagem) – exceto de atividades agropecuárias |
< = 0,05 |
> 0,05 e < = 01 |
> 01 e < = 02 |
>02 e = > 03 |
> 03 e = > 05 |
ALTO |
3540,00 |
|
RESÍDUO SÓLIDO URBANO E DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
|
|
3545,00 |
A |
Classificação / Seleção de Resíduos Sólidos Urbanos |
< = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 20.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
4700,00 |
|
TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS |
|
|
|
|
|
|
4720,00 |
|
PORTOS E SIMILARES |
|
|
|
|
|
|
4720,10 |
C |
Atracadouros |
< = 0,1 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
4720,20 |
A |
Marinas |
< = 150 |
> 150 e < = 250 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
4720,30 |
C |
Ancoradouros |
< = 0,05 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
4730,00 |
|
TERMINAIS |
|
|
|
|
|
|
4730,10 |
A |
Heliportos |
< = 100 |
> 100 e < = 200 |
> 200 e < = 300 |
DEMAIS |
DEMAIS |
MÉDIO |
4730,20 |
C |
Teleféricos |
< = 0,05 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
4750,00 |
|
DEPÓSITOS |
|
|
|
|
|
|
4750,10 |
A |
Depósitos de Produtos Químicos (sem manipulação, inclusive depósitos de GLP em butijões) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.000 |
FEPAM |
FEPAM |
MÉDIO |
6110,00 |
|
TURISMO |
|
|
|
|
|
|
6111,00 |
AT |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
< = 01 |
> 01 e < = 02 |
> 02 e < = 04 |
> 04 e < = 05 |
FEPAM |
MÉDIO |
6112,00 |
|
PISTAS DE CORRIDA |
|
|
|
|
|
|
6112,10 |
AT |
Autódromo |
< = 01 |
> 01 e < = 02 |
> 02 e < = 04 |
> 04 e < = 05 |
FEPAM |
MÉDIO |
6112,20 |
AT |
Kartódromo |
< = 01 |
> 01 e < = 02 |
> 02 e < = 04 |
> 04 e < = 05 |
FEPAM |
MÉDIO |
6112,30 |
AT |
Pista de Motocross |
< = 01 |
> 01 e < = 02 |
> 02 e < = 04 |
> 04 e < = 05 |
FEPAM |
MÉDIO |
9100,00 |
|
ATIVIDADES DIVERSAS DE IMPACTO LOCAL |
|
|
|
|
|
|
9110,00 |
|
OBRAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
9110,10 |
V |
Movimentação de terra |
>= 750 e < = 1.500 |
>= 1.500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
9110,11 |
A |
Acesso a propriedade rural |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
9112,10 |
A |
Hotéis/ motéis |
< = 1.000 |
> 1.000 e <= 2.000 |
> 2.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 20.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9112,20 |
A |
Casas noturnas |
< = 1.000 |
> 1.000 e <= 2.000 |
> 2.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 20.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9120,00 |
|
DEPÓSITOS DE PRODUTOS |
|
|
|
|
|
|
9120,10 |
V |
Tanques Aéreos de Combustível |
<=05 |
> 05 e < = 15 |
FEPAM |
FEPAM |
FEPAM |
ALTO |
9125,00 |
|
TRANSPORTES |
|
|
|
|
|
|
9125,10 |
NV |
Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de carga |
< = 10 |
> 10 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
> 50 e < = 100 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9125,11 |
NV |
Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de carga com tanque aéreo de combustível até 15 m³ |
< = 10 |
> 10 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
> 50 e < = 100 |
DEMAIS |
ALTO |
9125,20 |
NV |
Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de passageiros |
< = 10 |
> 10 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
> 50 e < = 100 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9125,21 |
NV |
Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de passageiros com tanque aéreo de combustível até 15 m³ |
< = 10 |
> 10 e < = 25 |
> 25 e < = 50 |
> 50 e < = 100 |
DEMAIS |
ALTO |
9126,00 |
|
TRANSPORTE DE CALIÇA |
|
|
|
|
|
|
9126,10 |
Ncb |
Com Tanque Aéreo |
< 50 |
>50 e <= 250 |
>250 e <=500 |
>500 e <=1.000 |
Demais |
Alto |
9126,20 |
Ncb |
Sem tanque Aéreo |
< 50 |
>50 e <= 250 |
>250 e <=500 |
>500 e <=1.000 |
Demais |
Baixo |
9130,00 |
|
COMÉRCIO/DIVERSOS |
|
|
|
|
|
|
9130,10 |
A |
Comércio e/ou Conserto de Pneus, Câmaras de ar e outros |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
9130,20 |
A |
Comércio de Baterias |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9130,30 |
A |
Comércio de Eletrodomésticos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
9130,40 |
A |
Comércio de Vidros |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
BAIXO |
9130,50 |
A |
Comércio de Lâmpadas e correlatos |
< = 500 |
> 500 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
> 5.000 e < = 10.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9130,60 |
A |
Comércio de Materiais de Construção, Ferragens e Correlatos |
< 500 |
>500 e <= 2.500 |
>2.500 e <= 5.000 |
>5.000 e <= 10.000 |
Demais |
Baixo |
9140,00 |
|
COMÉRCIO E CORRELATOS |
|
|
|
|
|
|
9140,10 |
A |
Centros Comerciais e Hipermercados |
< = 1.000 |
> 1.000 e <= 2.000 |
> 2.000 e < = 10.000 |
> 10.000 e < = 20.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9140,20 |
A |
Açougue e Correlatos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9140,30 |
A |
Bares, Restaurantes e correlatos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9140,40 |
A |
Escolas de natação |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9140,50 |
A |
Sauna |
< = 250 |
> 250 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9140,60 |
A |
Laboratório fotográfico |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
ALTO |
9140,70 |
A |
Mercados e Supermercados |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9140,80 |
A |
Padaria, Confeitaria e correlatos |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9150,00 |
|
SERVIÇOS |
|
|
|
|
|
|
9150,10 |
A |
Lavagem, polimento e lubrificação |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9151,10 |
A |
Jateamento de peças e acessórios |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,10 |
A |
Manutenção e reparação de artigos de madeira, do mobilário (móveis, persianas, estofados, colchões, ...) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,20 |
A |
Manutenção e reparação de veículos, inclusive caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, equipamentos industriais e agrícolas. |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,30 |
A |
Retifica de motores |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,40 |
A |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,50 |
A |
Montagem e pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conserto) |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,60 |
A |
Serralheria |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9152,70 |
A |
Tornearia |
< = 500 |
> 500 e < = 1.000 |
> 1.000 e < = 2.500 |
> 2.500 e < = 5.000 |
DEMAIS |
MÉDIO |
9155,00 |
|
CENTRAL DE TRANSBORDO E TRIAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – CTT |
|
|
|
|
|
|
9155,10 |
VT |
Sem Beneficiamento |
< 500 |
>500 e <= 1.000 |
>1.000 e <= 2.000 |
>2.000 e <= 5.000 |
Demais |
Baixo |
9155,20 |
VT |
Com Beneficiamento |
< 500 |
>500 e <= 1.000 |
>1.000 e <= 2.000 |
>2.000 e <= 5.000 |
Demais |
Médio |
9160,00 |
|
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
|
|
|
|
|
9160,10 |
A |
Construção |
>500 e <= 2.000 |
>2.000 e <= 5.000 |
>5.000 e <= 10.000 |
>10.000 e <= 20.000 |
Demais |
Baixo |
9160,20 |
A |
Demolição |
>100 e <= 1.000 |
>1.000 e <= 2.000 |
>2.000 e <= 5.000 |
>5.000 e <= 10.000 |
Demais |
Baixo |
ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO 1 DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 |
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PARA IMPACTO LOCAL |
PORTE PARA LICENCIAMENTO LOCAL |
POTENCIAL POLUIDOR |
Manejo de Recursos Naturais |
Uso dos Recursos Naturais |
|
|
Exploração de produtos e subprodutos florestais |
Descapoeiramento em propriedades com área < = 25 ha |
ÁM de até 20 ha |
Alto |
|
Descapoeiramento em propriedades com área > =25 ha |
AM de até 80 % da área da propriedade, no limite máximo de 100 ha |
Alto |
|
Manejo de florestas nativas, através do corte seletivo |
Exploração de até 10 m³ de toras |
Médio |
|
Exploração de florestas plantadas com espécies nativas |
Todo (V) |
Médio |
|
Aproveitamento de árvores em casos de calamidade pública causada por fenômenos naturais |
Todo (V) |
Alto |
Obras e empreendimentos |
Manejo de vegetação para a implantação ou ampliação de obras ou atividades |
ÁM de até 5,0 ha |
Alto |
Paisagismo |
Manejo da arborização urbana |
Todo (AM) |
Pequeno |
|
Podas de espécies imunes ao corte ou outras |
Todo (AM) |
Pequeno |
|
Transplantes de espécies imunes ao corte ou outras |
Todo (AM) |
Alto |
Legenda:
AM – Área de manejo (ha)
V – Volume (m³)