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DECRETOS Nº 22, 24 DE JULHO DE 2012
Em vigor

DECRETO N° 022/2012, de 24 de julho de 2012.

 

 

 

Regulamenta a Lei Municipal n° 841/2009, de 10 de setembro de 2009 e a Lei Municipal nº 844, de 10 de setembro de 2009.

 

 

            SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica,

 

                                                           D E C R E T A:

 

Art. 1º -  O Município de Vale Real, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Órgão Ambiental Municipal competente e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, ouvidos os órgãos ambientais estadual e federal, quando couber, promoverá o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

                        Parágrafo único -  O licenciamento ambiental municipal será feito de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto Federal nº. 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, nas Resoluções CONSEMA nº. 004, de 28 de abril de 2000, CONSEMA nº. 102, de 13 de junho de 2005, CONSEMA nº. 110, de 03 de novembro de 2005, CONSEMA nº. 111, de 03 de novembro de 2005, CONSEMA nº. 167, de 22 de outubro de 2007, CONSEMA nº. 168, de 22 de outubro de 2007 e suas alterações e nas Leis Municipais n°. 841/2009, de 10 de setembro de 2009 e n.º 844, de 10 de setembro de 2009, ficando estabelecido o disposto no Anexo 01 como cabeçalho de todos os documentos licenciatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º -  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º -  Além de empreendimentos ou atividades que causem, efetiva ou potencialmente, impactos ambientais, dependerão de licenciamento todos os empreendimentos ou atividades que causem, efetiva ou potencialmente, impactos de vizinhança.

 

§ 2º -  Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) fixar os critérios básicos segundo os quais será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI) para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre a questão.

 

 

§ 3º -  A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser exigido Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que deverá contemplar os seguintes estudos, dentre outros que o Órgão Ambiental Municipal entender necessários:

- estudo de tráfego;

- levantamento da vegetação;

- impactos no solo e rochas;

- impactos na infra-estrutura urbana;

- impactos na qualidade do ar;

- impactos paisagísticos;

- impactos no patrimônio histórico-cultural;

- impactos nos recursos hídricos;

- impactos de volumetria das edificações;

- impactos de fauna;

- impactos na paisagem urbana;

- estudos sócio-econômicos.

 

I - entende-se por EIV/RIVI o estudo e respectivo relatório que diagnostiquem e prognostiquem os impactos provocados por empreendimento de porte suficiente para alterar significativamente o ambiente onde se localizará e a vizinhança, sobretudo em termos paisagísticos, de volume de efluentes gerados, de emissões atmosféricas, emissão de ruídos, intensificação de movimento; e

 

II - entende-se por RAS a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade ou um empreendimento efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental.

 

§ 4º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento, bem como nas situações em que se faça necessário o EIV/RIVI, ou RAS, conforme inciso II § 3º do artigo 2º, serão realizados por equipes multidisciplinares, constituídas por técnicos habilitados, e correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

 

§ 5º - Respeitada matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental será acessível ao público.

 

Art. 3º - O Órgão Ambiental Municipal fornecerá Termo de Referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e para o RAS, devendo constar, obrigatoriamente, elementos que avaliem os seguintes aspectos:

 

I - o impacto ambiental do empreendimento no meio físico;

 

II - o impacto ambiental no meio biológico;

 

III - o impacto ambiental no meio sócio-econômico, devendo considerar a situação do momento anterior ao empreendimento, bem como elaborar projeções para os períodos de implantação e operação do mesmo; e

 

IV - o impacto produzido na vizinhança do empreendimento.

 

                        Art. 4º - Os empreendimentos e as atividades de qualquer natureza e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território do Município de Vale Real, obras e serviços efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados nos termos da Lei nº. 844/2009, de 10 de setembro de 2009, assim como nos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da Resolução CONSEMA nº 006, de 08 de outubro de 1999 e suas alterações, no que couber.

 

Parágrafo único - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 04.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais:

 

I – LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implementação;

 

II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; e

 

IV – ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS FLORESTAIS – autoriza a realização de corte e/ou transplante de vegetação em áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, conforme Anexo 03.

 

§ 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

 

§ 2º - Não havendo vinculação, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser exigida apenas uma ou duas licenças ambientais previstas.

 

§ 3º - O prazo de validade da LP será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, e não será superior a um (1) ano, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por igual tempo, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor.

 

§ 4º - O prazo de validade da LI será o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, e não será superior a um (1) ano, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por igual tempo mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor.

 

§ 5º - O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de dois (2) anos, devendo sua renovação ser solicitada com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência ao vencimento da validade da licença, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

a) na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, não podendo ser o prazo de validade superior a quatro (4) anos e nem inferior a um (01) ano.

 

§ 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LO de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

 

§ 7º - O prazo de validade dos Alvarás para Licenciamento de Serviços Florestais será de acordo com os planos, projetos e programas aprovados, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por um período igual ao licenciamento anterior, no intervalo máximo de um (1) ano, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor. Dessa forma, para cada modalidade de licenciamento e medidas compensatórias, estão definidos diferentes prazos de validade do alvará, conforme quadro abaixo:

 

 

MODALIDADE

VALIDADE

Descapoeiramento

noventa (90) dias

Corte seletivo

noventa (90) dias

Floresta plantada com espécies nativas

cento e oitenta (180) dias

Ampliação ou implantação de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente

cento e oitenta (180) dias

Implantação da reposição florestal obrigatória

um (1) ano

Manejo e quitação do compromisso da reposição florestal

quatro (4) anos pós-plantio

Transplante

noventa (90) dias

Demais atividades diversas com intervenção na

vegetação

noventa (90) dias

 

§ 8º - A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da legislação em vigor.

 

Art. 6º - O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

 

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; e

 

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

Art. 7º - O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e Alvará para Licenciamento de Serviços Florestais) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, observando os seguintes prazos:

 

I - para LP, se manifestará no prazo máximo de dois (2) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, que marcará a abertura oficial do processo administrativo, devendo este conter todos os documentos que integram esta fase, até o deferimento ou o indeferimento;

 

II - para a LI, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses;

 

III - para a LO , o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses;

 

IV – para os Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais de Corte ou Transplante, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses; e

 

V - o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo requerido; decorridos quatro (4) meses, a contar do recebimento da solicitação, sem o cumprimento do exigido, o pedido será arquivado.

 

§ 1º - Os prazos acima estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º - No caso do Órgão Ambiental Municipal não atender ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, e não se justificar pelo previsto no parágrafo anterior, sujeitará o licenciamento à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente.

 

§ 3º - O arquivamento do processo de licenciamento, nos termos do inciso V, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer todos os trâmites, desde o seu início, mediante novo pagamento dos custos de análise.

 

Art. 8º - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas:

 

I - definição pelo Órgão Ambiental Municipal, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - análise, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização das vistorias técnicas;

 

IV - a solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal será feita em uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município; e

 

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º - Para os fins da aplicação deste Decreto, a audiência pública deve ser entendida nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Estadual nº. 11.520, de 03 de agosto de 2000.

 

§ 2º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, parecer, emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelo (s) órgão (s) competente (s).

 

§ 3º - A audiência pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de dez (10) dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação.

 

§ 4º - A emissão de Autorizações, Certidões, Anuências, Declarações, Alvarás e Licenças, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser precedida, obrigatoriamente, de vistoria técnica, incluindo processos administrativos referentes a empreendimentos licenciados por outros órgãos do SISNAMA.  

 

Art 9º - No exercício de sua competência de controle, Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação com os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:

 

§ 1º - Fica estabelecido como padrão o item 01. Identificação, contendo: empreendedor, CPF ou CNPJ, endereço, bairro, CEP, município, telefone, alvará de localização, responsável pela atividade e Código do Ramo da atividade (CODRAM).

 

§  2º - Fica estabelecido como padrão o item 02. Atividade, contendo: atividade; localização e referências.

 

§ 3º - Fica estabelecido como padrão o item 03. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º - Fica estabelecido como padrão o item 04. Renovação, contendo: requerimento solicitando renovação, cópia da licença em vigor, preenchimento do formulário – Informações para Licenciamento Ambiental – ILAI, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença.

 

§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Obtenção de Licença de Instalação ou Licença de Operação, quando for o caso, contendo: requerimento solicitando tal licença, cópia da licença em vigor, atendimento dos itens relacionados no Termo de Referência específico, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença.

 

§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Observações, contendo: validade da licença e considerações colocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

I – Na ausência do item 05. Obtenção dA Licença de Instalação ou Licença de Operação, o item 06. Observações, passa a vigorar como item 05.

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na sua competência de controle, expedirá os alvarás para licenciamento de serviços florestais em área privada, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:

 

§ 1º -  Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município.

 

§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Dados da Propriedade, contendo: área total do imóvel em hectares, matrícula do imóvel, área a ser preservada em hectares e área licenciada em hectares.

 

§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Responsável Técnico, contendo: nome completo, registro profissional, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone.

 

§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Beneficiador da Matéria-prima, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ.

 

§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo.

 

§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Quantidade de Produto Florestal, contendo:

 

I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (mst);

 

§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade.

 

§ 8º  - Fica estabelecido o item 08. Validade do ALVARÁ, contendo: validade.

 

§ 9º - Fica estabelecido o item 09. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 11 - Nos altos de sua competência, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os alvarás para licenciamento para serviços florestais em área pública, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:

 

§ 1º -  Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município.

 

§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Beneficiador da Matéria-prima, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ.

 

§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo.

 

§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Quantidade de Produto Florestal, contendo:

 

I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (mst).

 

§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade.

 

 

§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Validade DO ALVARÁ, contendo: validade.

 

§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos pela atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 12 - Ainda no alto de sua competência, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os alvarás para licenciamento para serviços florestais para transplante, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:

 

§ 1º -  Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP, município e telefone.

 

§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Responsável Técnico, contendo: nome completo, registro no conselho, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone.

 

§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Quantidade de Indivíduos, contendo: quantidade e espécie (nome vulgar e nome científico).

 

§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do licenciamento e atividade.

 

§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Local de Retirada e Destino, contendo: local de retirada e local de destino.

 

I – o local de retirada e de destino deverão conter os seguintes dados: endereço; bairro/localidade/distrito e município.

 

§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: especificações em caso de morte do exemplar.

 

§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Validade DO ALVARÁ, contendo: validade.

 

§ 8º - Fica estabelecido o item 08. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos pela atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 13 - No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento e/ou da atividade, o Órgão Ambiental Municipal expedirá documento do tipo Declaração, Certidão ou de Dispensa de Licenciamento, se for o caso.

 

Art. 14 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o potencial poluidor/grau de impacto ambiental, constam na legislação municipal, que institui as taxas de licenciamento ambiental.

 

§ 1º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no Anexo 02.

 

§ 2º - Os Anexos 02 e 04 serão revistos e atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando em conta a evolução científica e tecnológica, bem como os novos dispositivos legais, ou revistos e atualizados, do Município, do Estado e da União.

 

§ 3º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental executado pelo Órgão Ambiental Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 15 - Caberá recurso administrativo, no prazo de vinte (20) dias, a contar do recebimento, das seguintes decisões administrativas proferidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente relacionadas ao licenciamento ambiental:

 

I - indeferimento de requerimento de licença ambiental;

 

II - indeferimento de licença ambiental, após período normal de tramitação; e

 

III - indeferimento de pedido de renovação de licença ambiental.

 

Parágrafo único - Os recursos deverão ser encaminhados ao titular do Órgão Ambiental Municipal, e, em caso de indeferimento, e em última instância, ao COMDEMA.

 

Art. 16 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cuja localização pretendida esteja em regiões limítrofes, o Órgão Ambiental Municipal poderá consultar o órgão competente do Município vizinho antes de emitir parecer final.

 

Art. 17 - O Órgão Ambiental Municipal organizará as atividades e os empreendimentos licenciados, além de por tipologia ou outro critério, também pela sua localização por microbacia hidrográfica, urbana e rural, e por bacia hidrográfica municipal e regional.

 

Art. 18 - Conforme legislação em vigor, as empresas e/ou empreendimentos realizados sem o devido licenciamento serão autuados e sofrerão as penalidades cabíveis.

 

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 – Fica revogado o decreto municipal 037/2009 de 24 de setembro de 2009.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de julho de dois mil e doze.

 

 

                                                                                                          SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                                             Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

ANEXO  01

 

 

 

 

CABEÇALHO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA SECRETARIA MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE

 

 

 

            “ A Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Vale Real, instituída pela Lei Municipal n°. 841/2009, de 10/09/2009, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº. 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 99.274, de 06/06/1990, considerando o disposto nas Resoluções CONAMA nº. 237, de 19/12/1997, CONSEMA nº. 004, de 28/04/2000, CONSEMA nº. 102, de 13/06/2005, CONSEMA nº. 110, de 03/11/2005, CONSEMA nº. 111, de 03/11/2005, CONSEMA nº. 167, de 22 de outubro de 2007, CONSEMA nº. 168, de 22 de outubro de 2007 e nas Leis Municipais n°. 841/2009, de 10/09/2009 e n.º 844, de 10/09/2009 e com base nos autos do Processo Administrativo nº xxxx/xxxx-x, de xx/xx/xxxx, expede a(o) presente Licença (Alvará) que autoriza:”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 02

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

LEGENDA (LEG)

UNIDADE

 

< =

-

Menor ou Igual

> =

-

Maior ou Igual

A

Área Útil

AD

ha

Área Drenada

AIR

ha

Área Irrigada

AI

ha

Área Inundada

AR

ha

Área Requerida ao DNPM

AT

ha

Área Total

C

Km

Comprimento

NC

-

Número de Cabeças

NCb

-

Número de Caçambas

NM

-

Número de Matrizes

NV

-

Número de Veículos/Embarcações/Aeronaves

P

MW

Potência

PA

nº hab.

População Atendida

Q

m³/dia

Vazão d'água

V

Volume

VT

m³/mês

Volume Total de Resíduos

QT

t/mês

Quantidade Total de Resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 03

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO FLORESTAL

 

Atividade

01 - AP

Solicitação de Poda em Áreas Públicas

02 - AP

Autorização de Corte em Áreas Públicas

01

Solicitação de Declaração de Isenção

02

Autorização de Transplante de Árvores Nativas Imunes ao Corte

03

Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo.

04

Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo.

05

Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo.

06

Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de manejo.

07

Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais – Até 10 árvores

08

Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais – Acima de 10 árvores

09

Autorização para Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 Árvores

10

Autorização para Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Acima de  02 Árvores

11

Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 Árvores

12

Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 Árvores

13

Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano que apresente risco comprovado à integridade física dos moradores e a imóveis.

14

 Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas

15

Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Até 02 árvores

16

Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores

17

Aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (por hectare)

18

Autorização de Reposição Florestal Obrigatória (por hectare)

19

Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas

20

Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano

21

Autorização de Corte para manutenção de faixas de servidão

22

Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal

23

Manejo de Vegetação Exótica em Formações Naturais

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 04

 

CÓDIGO DOS RAMOS, PORTES DAS ATIVIDADES E POTENCIAL POLUIDOR (PP)

 

CODRAM

LEG.

ATIVIDADES

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

PP

110,00

-

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

 

 

 

 

 

111,00

-

Irrigação

 

 

 

 

 

 

111,30

AIR

Irrigação Superficial

< = 10

> 10 e < = 25

> 25 e < = 50

FEPAM

FEPAM

ALTO

111,40

AIR

Irrigação por Aspersão/Localizada

< = 10

> 10 e < = 25

> 25 e < = 50

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

111,60

AD

Drenagem Agrícola

< = 1

> 1 e < = 3

> 3 e < = 5

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

111,91

AI

Barragem/Açude para irrigação

< = 1

> 1 e < = 3

> 3 e < = 5

FEPAM

FEPAM

ALTO

112,00

-

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE

 

 

 

 

 

 

112,10

-

CRIAÇÃO DE AVES

 

 

 

 

 

 

112,11

NC

Criação de Aves de Corte

< = 14.000

> 14.000 e < = 36.000

>36.000 e < =48.000

> 48.000 e < = 60.000

DEMAIS

MÉDIO

112,12

NC

Criação de Aves de Postura

< = 30.000

> 30.000 e < = 60.000

> 60.000 e < = 90.000

> 90.000 e < = 120.000

DEMAIS

MEDIO

112,13

NC

Criação de Matrizes e Ovos

< = 36.000

> 36.000 e < = 60.000

> 60.000 E < = 90.000

> 90.000 e < = 120.000

DEMAIS

MEDIO

112,14

NC

Incubatório

< = 30.000

> 30.000 e < = 100.000

> 100.000  e < = 600.000

> 600.000 e < = 200.000

DEMAIS

MEDIO

112,20

-

CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS

 

 

 

 

 

 

112,21

NC

Cunicultura e outros

< = 3.000

> 3.000 e < = 6.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

114,00

-

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (CONFINADOS)

 

 

 

 

 

 

114,20

-

CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS LÍQUIDOS

 

 

 

 

 

 

114,21

NM

Criação de Suínos – Ciclo completo com sistema de manejo de dejetos líquidos

< = 10

> 10 e < = 50

> 50 e < = 60

FEPAM

FEPAM

ALTO

114,22

NM

Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 21 dias – com sistema de manejo de dejetos líquidos

< = 70

> 70 e < = 280

> 280 e < = 420

FEPAM

FEPAM

ALTO

114,23

NM

Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 63 dias – com sistema de manejo de dejetos líquidos

< = 50

> 50 e < = 200

> 200 e < = 300

FEPAM

FEPAM

ALTO

114,24

NC

Criação de Suínos – Terminação – com sistema de manejo de dejetos líquidos

 < = 100

> 100 e < = 500

> 500 e < = 600

> 600 e < = 1.000

FEPAM

ALTO

114,25

NC

Criação de Suínos – Creche – com sistema de manejo de dejetos líquidos

< = 400

> 400 e < = 2.000

> 2.000 e < = 3.000

FEPAM

FEPAM

ALTO

114,30

-

CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE “CAMAS”

 

 

 

 

 

 

114,31

NM

Criação de Suínos – Ciclo completo - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas”

< = 25

> 25 e < = 75

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

114,32

NM

Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 21 dias - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas”

< = 100

> 100 e < = 300

> 300 e < = 420

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

114,33

NM

Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 63 dias - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas”

< = 50

> 50 e < = 150

> 150 e < = 300

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

114,34

NC

Criação de Suínos – Terminação - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas”

 < = 100

> 100 e < = 350

> 350 e < = 750

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

114,35

NC

Criação de Suínos – Creche - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas”

< = 250

> 250 e < = 1.000

> 1.000 e < = 3.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

116,00

-

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (CONFINADO)

 

 

 

 

 

 

116,10

NC

Criação de Bovinos confinados

< = 100

> 100 e < = 200

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

116,20

NC

Criação de outros animais de grande porte confinados

< = 100

> 100 e < = 200

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

117,00

-

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (SEMI-EXTENSIVO)

 

 

 

 

 

 

117,10

NC

Criação de Bovinos (Semi-extensivo)

< = 100

> 100 e < = 200

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

119,00

-

PISCICULTURA

 

 

 

 

 

 

119,20

-

PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO PARA ENGORDA

 

 

 

 

 

 

119,21

A

Piscicultura de espécies nativas para engorda (Sistema Intensivo)

< = 2

> 2 e < = 5

FEPAM

FEPAM

FEPAM

BAIXO

119,22

A

Piscicultura de espécies exóticas para engorda (Sistema Intensivo)

< = 2

> 2 e < = 5

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

119,30

-

PISCICULTURA SISTEMA SEMI-INTENSIVO

 

 

 

 

 

 

119,31

A

Piscicultura de espécies nativas para engorda (Sistema Semi-Intensivo)

< = 2

> 2 e < = 5

FEPAM

FEPAM

FEPAM

BAIXO

119,32

A

Piscicultura de espécies exóticas para engorda (Sistema Semi- Intensivo)

< = 2

> 2 e < = 5

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

119,40

-

PISCICULTURA SISTEMA EXTENSIVO

 

 

 

 

 

 

119,41

A

Piscicultura de Espécies Nativas (Sistema Extensivo)

< = 2

> 2 e < = 5

FEPAM

FEPAM

FEPAM

BAIXO

119,42

A

Piscicultura de Espécies Exóticas (Sistema Extensivo)

< = 2

> 2 e < = 5

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

510,00

AR

Pesquisa Mineral

< = 10

> 10 e < = 100

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

520,00

AR

Recuperação de Áreas Mineradas

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

532,61

AR

Lavra de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

532,62

AR

Lavra de Basaltos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

532,63

AR

Lavra de Arenito Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, e com Recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

532,71

AR

Lavra Artesanal de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

532,72

AR

Lavra Artesanal de Basalto Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

534,30

AR

Lavra de  Saibro - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

534,40

AR

Lavra de Argila - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com Recuperação de Área Degradada

< = 1

> 1 e < = 2

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1000,00

 

INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

1010,00

 

BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

1010,10

A

Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1010,20

A

Beneficiamento de minerais não metálicos, sem tingimento

 < = 500

> 500 e < = 5.000

> 5.00 e < = 20.000

> 20.000 e < = 40.000

FEPAM

MÉDIO

1020,00

A

Fabricação de cal virgem / hidratada ou extinta

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1030,00

 

FABRICAÇÃO DE TELHAS / TIJOLOS / OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO

 

 

 

 

 

 

1030,10

A

Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido, com tingimento

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1030,20

A

Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido, sem tingimento

 < = 500

> 500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1040,00

 

FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO

 

 

 

 

 

 

1040,10

A

Fabricação de material cêramico em geral

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1040,20

A

Fabricação de artefatos de porcelana

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1040,30

A

Fabricação de material refratário

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1050,00

 

FABRICAÇÃO DE CIMENTO / CLÍNQUER

 

 

 

 

 

 

1051,00

A

Fabricação de peças / ornatos / estruturas / pré-moldados de cimento, concreto, gesso

 < = 500

> 500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1052,00

A

Fabricação de argamassa

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1053,00

A

Usina de Produção de Concreto

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1060,00

 

FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL

 

 

 

 

 

 

1061,00

 

FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO

 

 

 

 

 

 

1061,20

A

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1062,00

A

Fabricação de espelhos

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1100,00

 

INDÚSTRIA METALÚRGICA BÁSICA

 

 

 

 

 

 

1120,00

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS

 

 

 

 

 

 

1121,00

 

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS / ARTEFATOS / RECIPIENTES / OUTROS METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

1121,10

A

Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1121,20

A

Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1121,30

A

Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1121,40

A

Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1121,50

A

Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1123,00

 

FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA

 

 

 

 

 

 

1123,10

A

Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1123,20

A

Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1123,30

A

Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel )

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1123,40

A

Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1123,50

A

Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1124,00

 

FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS

 

 

 

 

 

 

1124,10

A

Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1124,20

A

Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1124,30

A

Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1124,40

A

Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1124,50

A

Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1125,00

 

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS

 

 

 

 

 

 

1125,10

A

Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1125,20

A

Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1125,30

A

Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1125,40

A

Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1125,50

A

Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1200,00

 

INDÚSTRIA MECÂNICA

 

 

 

 

 

 

1210,00

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS

 

 

 

 

 

 

1210,30

A

Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1210,40

A

Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1210,60

A

Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1210,80

A

Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1220,00

 

FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

 

 

 

 

 

 

1220,30

A

Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento de superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1220,40

A

Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1220,60

A

Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1220,80

A

Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1300,00

 

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES

 

 

 

 

 

 

1310,00

 

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO / EQUIPAMENTOS P/ COMUNICAÇÃO / INFORMÁTICA

 

 

 

 

 

 

1310,10

A

Fabricação de material elétrico-eletrônico / equipamentos p/ comunicação / informática, com tratamento superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1310,20

A

Fabricação de material elétrico-eletrônico / equipamentos p/ comunicação / informática, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1330,00

 

FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

 

 

 

 

 

1330,10

A

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1330,20

A

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1400,00

 

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

1410,00

 

FABRICAÇÃO DE MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS

 

 

 

 

 

 

1411,00

 

RODOVIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

1411,10

A

Fabricação, montagem e reparação de automóveis / camionetes ( inclusive cabine dupla )

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1411,20

A

Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1411,30

A

Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc.

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1411,40

A

Fabricação, montagem e reparação de reboques e / ou traillers

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1414,00

 

HIDROVIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

1414,10

A

Fabricação, montagem e reparação de embarcações / estruturas flutuantes

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1414,20

A

Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1500,00

 

INDÚSTRIA DE MADEIRA

 

 

 

 

 

 

1510,00

A

Serraria e desdobramento da madeira

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1520,00

 

BENEFICIAMENTO E / OU TRATAMENTO DE MADEIRA

 

 

 

 

 

 

1520,20

A

Secagem de madeira

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1530,00

A

Fabricação de placas / chapas / madeira aglomerada / prensada / compensada

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1540,00

A

Fabricação de artefatos / estruturas de madeira (exceto móveis )

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1540,10

A

Fabricação de artefatos de cortiça

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

BAIXO

1540,20

A

Fabricação de artefatos de bambu / vime / junco / palha trançada (exceto móveis )

 < = 250

> 250 e < = 2.000

> 2.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

DEMAIS

BAIXO

1600,00

 

INDÚSTRIA DE MÓVEIS

 

 

 

 

 

 

1610,00

 

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA / BAMBU / VIME / JUNCO

 

 

 

 

 

 

1611,00

 

COM ACESSÓRIOS DE METAL

 

 

 

 

 

 

1611,10

A

Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime /  junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel )

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1611,20

A

Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, com tratamento superfície e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1611,30

A

Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1611,40

A

Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1612,00

 

SEM ACESSÓRIOS DE METAL

 

 

 

 

 

 

1612,10

A

Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal, com pintura (exceto a pincel)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1612,20

A

Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal, com pintura a pincel

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1612,30

A

Fabricação de de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1620,00

 

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL

 

 

 

 

 

 

1620,10

A

Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1620,20

A

Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1620,30

A

Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície e com pintura

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1620,40

A

Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície e sem pintura

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1630,00

 

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE MATERIAL PLÁSTICO

 

 

 

 

 

 

1630,10

A

Fabricação de móveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1630,20

A

Fabricação de móveis moldados de material plástico, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

1640,00

 

FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES

 

 

 

 

 

 

1640,10

A

Fabricação de colchões

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1640,20

A

Fabricação de estofados

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

BAIXO

1700,00

 

INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE

 

 

 

 

 

 

1721,00

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL / PAPELÃO / CARTOLINA / CARTÃO

 

 

 

 

 

 

1721,10

A

Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações MOLHADAS

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

1721,20

 

COM OPERAÇÕES SECAS

 

 

 

 

 

 

1721,21

A

Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações SECAS, com impressão gráfica

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1721,22

A

Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações SECAS, sem impressão gráfica

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

1800,00

 

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

 

 

 

1820,20

A

Fabricação de laminados e fios de borracha

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1820,30

A

Fabricação de fibras de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1840,00

A

Recondicionamento de pneumáticos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

1900,00

 

INDÚSTRIA DE COUROS E PELES

 

 

 

 

 

 

1910,00

A

Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural)

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

MÉDIO

1940,00

A

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (exceto calçado)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2000,00

 

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

 

 

 

 

2020,00

A

Fabricação de produtos químicos

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2020,30

A

Fabricação de produtos de limpeza / polimento /  desinfetantes

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2021,00

A

Fracionamento de produtos químicos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2066,00

A

Produção de óleo / gordura / cera vegetal / animal / óleo essencial vegetal e outros produtos da destilação da madeira

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2080,10

A

Fabricação de tinta com processamento à seco

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2100,00

 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

 

 

 

 

 

 

2110,00

A

Fabricação de produtos farmacêuticos

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2110,10

A

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartável

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2120,00

A

Fabricação de produtos veterinários

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2200,00

 

INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

 

 

 

 

 

 

2210,00

A

Fabricação de produtos de perfumaria

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2210,10

A

Fabricação de cosméticos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2220,00

 

FABRICAÇÃO DE SABÕES

 

 

 

 

 

 

2220,10

A

Fabricação de sabões, com extração de lanolina

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2220,20

A

Fabricação de sabões, sem extração de lanolina

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2230,00

A

Fabricação de detergentes

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2240,00

A

Fabricação de velas

 < = 1.000

> 1.000 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

FEPAM

BAIXO

2300,00

 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

 

 

 

 

 

 

2310,00

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO

 

 

 

 

 

 

2310,10

A

Fabricação de artefatos de material plástico, com tratamento de superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2310,20

A

Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2310,21

A

Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, com impressão gráfica

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2310,22

A

Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, sem impressão gráfica

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

BAIXO

2320,00

A

Fabricação de canos, tubos e conexões plásticas

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

2330,00

A

Fabricação de artefatos de acrílico

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

2340,00

A

Fabricação de laminados plásticos

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

2400,00

 

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

 

 

 

 

2420,00

 

FIAÇÃO E / OU TECELAGEM

 

 

 

 

 

 

2420,10

A

Fiação e / ou tecelagem com tingimento

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2420,20

A

Fiação e / ou tecelagem sem tingimento

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

2440,00

A

Fabricação de estopa, material para estofamento, recuperação de resíduo têxtil

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

2500,00

 

INDÚSTRIA DO CALÇADO / VESTUÁRIO / ARTEFATOS DE TECIDOS

 

 

 

 

 

 

2510,00

A

Fabricação de calçados

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2511,00

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS / COMPONENTES PARA CALÇADOS

 

 

 

 

 

 

2511,10

A

Fabricação de artefatos  /  componentes para calçados, com tratamento de superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2511,20

A

Fabricação de artefatos / componentes para calçados, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2512,00

A

Atelier de calçados

 < = 250

> 250 e < = 2.000

-

-

-

BAIXO

2520,00

 

CONFECÇÕES

 

 

 

 

 

 

2520,10

A

Fabricação de vestuário

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2520,11

A

Fabricação de roupas cirúrgicas e profissionais descartáveis

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

MÉDIO

2520,12

A

Malharia (somente confecção)

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2520,20

A

Fabricação de colchas, acolchoados e outros artigos de decoração em tecido

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2530,00

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS

 

 

 

 

 

 

2530,10

A

Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2530,20

A

Fabricação de artefatos de tecido, sem tingimento

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2540,00

A

Tingimento de roupa / peça / artefatos de tecido

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2550,00

A

Estamparia / outro acabamento em roupa / peça / tecidos / artefatos de tecido, exceto tingimento

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2600,00

 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

 

 

 

 

 

2610,00

 

BENEFICIAMENTO DE GRÃOS

 

 

 

 

 

 

2611,00

 

SECAGEM 

 

 

 

 

 

 

2611,10

A

Secagem de arroz

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2611,20

A

Secagem de outros grãos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2612,00

A

Moagem de grãos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2612,10

A

Moinho de trigo e / ou milho

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2612,20

A

Moinho de outros grãos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2613,00

 

TORREFAÇÃO E MOAGEM

 

 

 

 

 

 

2613,10

A

Torrefação e moagem de café

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2614,00

 

ENGENHOS

 

 

 

 

 

 

2614,10

 

ENGENHO DE ARROZ

 

 

 

 

 

 

2614,11

A

Engenho de arroz com parbolização

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2614,12

A

Engenho de arroz sem parbolização

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2615,00

A

Outras operações de beneficiamento de grãos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2620,00

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

 

 

 

 

 

2621,00

 

MATADOUROS / ABATEDOUROS

 

 

 

 

 

 

2621,10

 

MATADOUROS / ABATEDOUROS DE BOVINOS

 

 

 

 

 

 

2621,11

A

Matadouros de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,12

A

Matadouros de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,20

 

MATADOUROS / ABATEDOUROS DE SUÍNOS

 

 

 

 

 

 

2621,21

A

Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,22

A

Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,30

 

MATADOUROS / ABATEDOUROS DE AVES E / OU COELHOS

 

 

 

 

 

 

2621,31

A

Abatedouro de aves e / ou coelhos com fabricação de embutidos  ou industrialização

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,32

A

Abatedouro de aves e / ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,40

 

MATADOUROS / ABATEDOUROS DE BOVINOS E SUÍNOS

 

 

 

 

 

 

2621,41

A

Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,42

A

Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,50

 

MATADOUROS / ABATEDOUROS DE OUTROS ANIMAIS

 

 

 

 

 

 

2621,51

A

Matadouros de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2621,52

A

Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2622,00

 

PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE

 

 

 

 

 

 

2622,10

A

Fabricação de derivados de origem animal e frigoríficos sem abate

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2622,20

A

Fabricação de embutidos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2622,30

A

Preparação de conservas de carne

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2622,40

A

Produção de banha e gorduras animais comestíveis

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

ALTO

2622,50

A

Beneficiamento de tripas animais

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2623,00

 

FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA / FARINHA DE OSSO /  PENA / ALIMENTOS PARA ANIMAIS

 

 

 

 

 

 

2623,10

A

Fabricação de ração balanceada / farinha / de osso / pena / alimentos / para animais, com cozimento e / ou com digestão

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2623,20

A

Fabricação de ração balanceada / farinha de osso / pena / alimentos para animais, com cozimento e / ou sem digestão (somente mistura)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2624,00

 

PESCADO

 

 

 

 

 

 

2624,10

A

Preparação pescado / fabricação de conservas de pescado

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2624,20

A

Salgamento de pescado

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2625,00

 

LATICÍNIOS

 

 

 

 

 

 

2625,10

A

Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2625,20

A

Fabricação de queijos

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2625,30

A

Preparação de leite, inclusive pasteurização

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2625,40

A

Posto de resfriamento de leite

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2630,00

 

AÇUCAR E DOCES

 

 

 

 

 

 

2631,00

 

FABRICAÇÃO /  REFINAÇÃO DE AÇUCAR

 

 

 

 

 

 

2631,10

A

Fabricação de açúcar refinado

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2632,00

 

FABRICAÇÃO DE DOCES

 

 

 

 

 

 

2632,10

A

Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barra

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2632,20

A

Fabricação de sorvetes /  bolos e tortas geladas / coberturas

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2632,30

A

Fabricação de balas / caramelos / pastilhas / dropes / bombons / chocolates / gomas

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2640,00

A

Fabricação de massas alimentícias ( inclusive pães), bolachas e biscoitos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2650,00

 

FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS / TEMPEROS / FERMETNOS

 

 

 

 

 

 

2651,00

A

Fabricação de condimentos 

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2652,00

 

FABRICAÇÃO DE TEMPEROS

 

 

 

 

 

 

2652,10

A

Fabricação de vinagre

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2652,20

A

Preparação de sal de cozinha

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2653,00

A

Fabricação de fermentos e leveduras

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2660,00

A

Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2670,00

 

FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA

 

 

 

 

 

 

2670,10

A

Fabricação de proteína texturizada e hidrolizada de soja

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2670,20

A

Fabricação de proteína texturizada de soja

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2670,30

A

Fabricação de proteína hidrolizada de soja

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2680,00

 

SELEÇÃO / LAVAGEM / PASTEURIZAÇÃO OVOS / FRUTAS / LEGUMES

 

 

 

 

 

 

2680,10

A

Seleção e lavagem de ovos

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

2680,20

A

Seleção e lavagem de frutas

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

2680,30

A

Lavagens de legumes e / ou verduras

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

2680,40

A

Pasteurização de ovo líquido

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

MÉDIO

2690,00

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

2691,00

A

Preparação de refeições industriais

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2692,00

 

ERVA / CHÁ

 

 

 

 

 

 

2692,10

A

Fabricação de erva-mate

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

2692,20

A

Fabricação de chás e ervas para infusão

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 40.000

BAIXO

2693,00

A

Fabricação de produtos derivados da mandioca

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2694,00

A

Refino / preparação de óleo / gordura vegetal / animal / manteiga de cacau

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2695,00

A

Fabricação de gelatina

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2696,00

A

Fabricação de outros produtos alimentares não especificados

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2700,00

 

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

 

2710,00

 

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

 

 

 

 

 

2710,10

A

Fabricação de cerveja / chope / malte

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2710,20

A

Fabricação de Vinhos

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2710,21

V

Cantina rural (produção de até 180m³ / ano)

 < = 30

> 30 e < = 60

> 60 e < = 120

>120 e < = 150

150 e < = 180

BAIXO

2710,30

A

Fabricação de Aguardente / licores / outros destilados

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2710,40

A

Fabricação de outras bebidas alcoólicas

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2720,00

 

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

 

 

 

 

 

 

2720,10

A

Fabricação de refrigerantes

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2720,20

A

Concentradoras de suco de frutas

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2720,30

A

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

2730,00

A

Engarrafamento de bebidas INCLUSIVE engarrafamento e gaseificação água mineral com ou sem lavagem de garrafas

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2800,00

 

INDÚSTRIA DE FUMO

 

 

 

 

 

 

2810,00

A

Preparação do fumo / fabricação de cigarro / charuto / cigarrilhas / etc.

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2820,00

A

Conservação de fumo

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

2900,00

 

INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

 

 

 

 

 

 

2910,00

A

Confecção de material impresso

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3000,00

 

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

3001,00

 

FABRICAÇÃO DE JÓIAS / BIJUTERIAS

 

 

 

 

 

 

3001,10

A

Fabricação de jóias / bijuterias, com tratamento de superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3001,20

A

Fabricação de jóias / bijuterias, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3002,00

 

FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

3002,10

A

Fabricação de enfeites diversos, com tratamento de superfície

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3002,20

A

Fabricação de enfeites diversos, sem tratamento de superfície

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,00

 

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, EXCETO DO RAMO METAL-MECÂNICO

 

 

 

 

 

 

3003,10

A

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,20

A

Fabricação de aparelhos p / uso médico, odontológico e cirúrgico

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,21

A

Fabricação de aparelhos ortopédicos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,30

A

Fabricação de aparelhos e materiais fotográficos e / ou cinematográficos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,40

A

Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,41

A

Indústria fonográfica

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3003,50

A

Fabricação de extintores

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3003,60

A

Fabricação de outros aparelhos e instrumentos não especificados

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3004,00

A

Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, etc.

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3005,00

A

Fabricação de cordas cordões / cordões e cabos

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

3006,00

A

Fabricação de gelo (exceto gelo seco )

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

FEPAM

BAIXO

3007,00

 

LAVANDERIA INDUSTRIAL

 

 

 

 

 

 

3007,10

A

Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3007,20

A

Lavanderia industrial para roupas e artefatos de uso domésticos

 < = 500

> 500 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3008,00

A

Fabricação de de artigos esportivos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3009,00

A

Laboratório de testes de processos / produtos industriais

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3010,00

 

SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE

 

 

 

 

 

 

3010,10

A

Serviço de galvanoplastia

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3010,20

A

Serviço de fosfatização / anodização / decapagem / etc., exceto galvanoplastia

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3011,00

A

Serviços de usinagem

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

3100,00

 

RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL

 

 

 

 

 

 

3110,00

 

CLASSE I

 

 

 

 

 

 

3120,00

 

CLASSE II

 

 

 

 

 

 

3123,00

QT

Beneficiamento de Resíduo Sólido Classe II

< = 10

> 10 e < = 20

> 20 e < = 35

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3124,00

A

Armazenamento ou comércio de Resíduo Sólido Industrial Classe II (inclusive sucateiros )

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3125,00

A

Classificação / seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe II

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

> 2.000 e < = 3.500

> 3.500 e < = 5.000

MÉDIO

3230,00

 

CLASSE III

 

 

 

 

 

 

3332,00

VT

Beneficiamento de Resíduo Sólido Industrial Classe III

 < = 50

> 50 e < = 150

> 150 e < = 300

> 300 e < = 450

DEMAIS

BAIXO

3233,00

A

Armazenamento ou comercialização de Resíduo Sólido Industrial classe III ( inclusive sucateiros e desmanche de veículos)

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

3234,00

A

Classificação / seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe III

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

3235,00

VT

Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe III

 < = 50

> 50 e < = 150

> 150 e < = 300

> 300 e < = 450

DEMAIS

BAIXO

3236,00

A

Recuperação de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

3236,10

A

Monitoramento de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

3400,00

 

ATIVIDADES DIVERSAS / OBRAS CIVIS

 

 

 

 

 

 

3410,00

 

ATIVIDADES DIVERSAS / OBRAS CIVIS

 

 

 

 

 

 

3411,00

A

Berçário micro-empresa

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

FEPAM

DEMAIS

BAIXO

3412,00

AT

Cemitérios

 < = 0,5

> 0,5 e < = 01

> 01 e < = 02

FEPAM

FEPAM

BAIXO

3414,00

 

PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS

 

 

 

 

 

 

3414,10

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL

 

 

 

 

 

 

3414,11

AT

Condomínio unifamiliar loteamento residencial

 < = 05

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3414,12

AT

Condomínio plurifamiliar loteamento residencial

 < = 05

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3414,20

AT

Sítios de lazer

 < = 05

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3414,30

AT

Desmembramento

 < = 05

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3450,00

 

OBRAS CIVIS

 

 

 

 

 

 

3451,00

C

Rodovias de domínio municipal

 < = 01

> 01 e < = 10

> 01 e < = 25

> 25 e < = 50

DEMAIS

ALTO

3454,00

C

Metropolitanos

 < = 01

> 01 e < = 03

> 03 e < = 06

> 06 e < = 10

FEPAM

ALTO

3457,00

AT

Obras de urbanização (muros / calçadão / acessos / etc.)

 < = 01

> 01 e < = 2,5

> 2,5 e < = 5

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3459,00

C

Diques (exceto de atividades agropecuárias)

 < = 01

> 01 e < = 03

> 03 e < = 06

> 06 e < = 10

FEPAM

ALTO

3462,00

C

Canais de Drenagem (exceto de atividades agropecuárias)

 < = 01

> 01 e < = 03

> 03 e < = 06

> 06 e < = 10

FEPAM

ALTO

3463,10

C

Canalização de cursos d'agua em área urbana

 < = 0,5

> 0,5 e < = 01

> 01 e < = 02

FEPAM

FEPAM

ALTO

3464,00

 

OBRAS DE ARTE

 

 

 

 

 

 

3464,10

C

Pontes

 < = 0,1

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3464,20

C

Viaduto

 < = 0,1

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

3500,00

 

SERVIÇOS DE UTILIDADE

 

 

 

 

 

 

3510,00

 

ENERGIA ELÉTRICA

 

 

 

 

 

 

3510,10

P

Produto de energia termelétrica (usina termelétrica)

 < = 0,1

> 0,1 e < = 0,2

> 0,2 e < = 0,5

FEPAM

FEPAM

ALTO

3510,20

C

Transmissão de energia elétrica

 < = 02

> 02 e < = 05

> 05 e < = 10

> 10 e < = 20

FEPAM

MÉDIO

3511,00

 

ÁGUA

 

 

 

 

 

 

3511,10

PA

Sistema abastecimento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento)

 < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 25.000

> 25.000 e < = 50.000

FEPAM

MÉDIO

3511,20

PA

Estação de tratamento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento)

 < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 25.000

> 25.000 e < = 50.000

FEPAM

ALTO

3514,10

C

Correntes (limpeza ou dragagem) – exceto de atividades agropecuárias

 < = 0,05

> 0,05 e < = 01

> 01 e < = 02

>02 e = > 03

> 03 e = > 05

ALTO

3540,00

 

RESÍDUO SÓLIDO URBANO E DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

3545,00

A

Classificação / Seleção de Resíduos Sólidos Urbanos

 < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 20.000

DEMAIS

MÉDIO

4700,00

 

TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS

 

 

 

 

 

 

4720,00

 

PORTOS E SIMILARES

 

 

 

 

 

 

4720,10

C

Atracadouros

 < = 0,1

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

4720,20

A

Marinas

 < = 150

> 150 e < = 250

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

4720,30

C

Ancoradouros

 < = 0,05

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

4730,00

 

TERMINAIS

 

 

 

 

 

 

4730,10

A

Heliportos

 < = 100

> 100 e < = 200

> 200 e < = 300

DEMAIS

DEMAIS

MÉDIO

4730,20

C

Teleféricos

 < = 0,05

FEPAM

FEPAM

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

4750,00

 

DEPÓSITOS

 

 

 

 

 

 

4750,10

A

Depósitos de Produtos Químicos (sem manipulação, inclusive depósitos de GLP em butijões)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.000

FEPAM

FEPAM

MÉDIO

6110,00

 

TURISMO

 

 

 

 

 

 

6111,00

AT

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

 < = 01

> 01 e < = 02

> 02 e < = 04

> 04 e < = 05

FEPAM

MÉDIO

6112,00

 

PISTAS DE CORRIDA

 

 

 

 

 

 

6112,10

AT

Autódromo

 < = 01

> 01 e < = 02

> 02 e < = 04

> 04 e < = 05

FEPAM

MÉDIO

6112,20

AT

Kartódromo

 < = 01

> 01 e < = 02

> 02 e < = 04

> 04 e < = 05

FEPAM

MÉDIO

6112,30

AT

Pista de Motocross

 < = 01

> 01 e < = 02

> 02 e < = 04

> 04 e < = 05

FEPAM

MÉDIO

9100,00

 

ATIVIDADES DIVERSAS DE IMPACTO LOCAL

 

 

 

 

 

 

9110,00

 

OBRAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

9110,10

V

Movimentação de terra

>= 750 e < = 1.500

>= 1.500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

9110,11

A

Acesso a propriedade rural

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

BAIXO

9112,10

A

Hotéis/ motéis

 < = 1.000

 > 1.000 e <= 2.000

> 2.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 20.000

DEMAIS

MÉDIO

9112,20

A

Casas noturnas

 < = 1.000

 > 1.000 e <= 2.000

> 2.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 20.000

DEMAIS

MÉDIO

9120,00

 

DEPÓSITOS DE PRODUTOS

 

 

 

 

 

 

9120,10

V

Tanques Aéreos de Combustível

<=05

> 05 e < = 15

FEPAM

FEPAM

FEPAM

ALTO

9125,00

 

TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

9125,10

NV

Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de carga

 < = 10

> 10 e < = 25

> 25 e < = 50

> 50 e < = 100

DEMAIS

MÉDIO

9125,11

NV

Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de carga com  tanque aéreo de combustível até 15 m³

 < = 10

> 10 e < = 25

> 25 e < = 50

> 50 e < = 100

DEMAIS

ALTO

9125,20

NV

Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de passageiros

 < = 10

> 10 e < = 25

> 25 e < = 50

> 50 e < = 100

DEMAIS

MÉDIO

9125,21

NV

Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de passageiros com tanque aéreo de combustível até 15 m³

 < = 10

> 10 e < = 25

> 25 e < = 50

> 50 e < = 100

DEMAIS

ALTO

9126,00

 

TRANSPORTE DE CALIÇA

 

 

 

 

 

 

9126,10

Ncb

Com Tanque Aéreo

< 50

>50 e  <= 250

>250 e <=500

>500 e <=1.000

Demais

Alto

9126,20

Ncb

Sem tanque Aéreo

< 50

>50 e  <= 250

>250 e <=500

>500 e <=1.000

Demais

Baixo

9130,00

 

COMÉRCIO/DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

9130,10

A

Comércio e/ou Conserto de Pneus, Câmaras de ar e outros

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

BAIXO

9130,20

A

Comércio de Baterias

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

MÉDIO

9130,30

A

Comércio de Eletrodomésticos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

BAIXO

9130,40

A

Comércio de Vidros

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

BAIXO

9130,50

A

Comércio de Lâmpadas e correlatos

 < = 500

> 500 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

> 5.000 e < = 10.000

DEMAIS

MÉDIO

9130,60

A

Comércio de Materiais de Construção, Ferragens e Correlatos

< 500

>500 e <= 2.500

>2.500 e <= 5.000

>5.000 e <= 10.000

Demais

Baixo

9140,00

 

COMÉRCIO E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

9140,10

A

Centros Comerciais e Hipermercados

 < = 1.000

 > 1.000 e <= 2.000

> 2.000 e < = 10.000

> 10.000 e < = 20.000

DEMAIS

MÉDIO

9140,20

A

Açougue e Correlatos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9140,30

A

Bares, Restaurantes e correlatos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9140,40

A

Escolas de natação

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9140,50

A

Sauna

 < = 250

> 250 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9140,60

A

Laboratório fotográfico

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

ALTO

9140,70

A

Mercados e Supermercados

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9140,80

A

Padaria, Confeitaria e correlatos

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9150,00

 

SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

9150,10

A

Lavagem, polimento e lubrificação

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9151,10

A

Jateamento de peças e acessórios

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,10

A

Manutenção e reparação de artigos de madeira, do mobilário (móveis, persianas, estofados, colchões, ...)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,20

A

Manutenção e reparação de veículos, inclusive caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, equipamentos industriais e agrícolas.

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,30

A

Retifica de motores

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,40

A

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,50

A

Montagem e pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conserto)

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,60

A

Serralheria

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9152,70

A

Tornearia

 < = 500

> 500 e < = 1.000

> 1.000 e < = 2.500

> 2.500 e < = 5.000

DEMAIS

MÉDIO

9155,00

 

CENTRAL DE TRANSBORDO E TRIAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – CTT

 

 

 

 

 

 

9155,10

VT

Sem Beneficiamento

< 500

>500 e <= 1.000

>1.000 e <= 2.000

>2.000 e <= 5.000

Demais

Baixo

9155,20

VT

Com Beneficiamento

< 500

>500 e <= 1.000

>1.000 e <= 2.000

>2.000 e <= 5.000

Demais

Médio

9160,00

 

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

 

 

 

 

 

9160,10

A

Construção

>500 e <= 2.000

>2.000 e <= 5.000

>5.000 e <= 10.000

>10.000 e <= 20.000

Demais

Baixo

9160,20

A

Demolição

>100 e <= 1.000

>1.000 e <= 2.000

>2.000 e <= 5.000

>5.000 e <= 10.000

Demais

Baixo

 

 

 

 

 

ANEXO 05

 

PORTE PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES FLORESTAIS

 

 

ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO 1 DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97

CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PARA IMPACTO LOCAL

PORTE PARA LICENCIAMENTO LOCAL

POTENCIAL POLUIDOR

Manejo de Recursos Naturais

Uso dos Recursos Naturais

 

 

Exploração de produtos e subprodutos florestais

Descapoeiramento em propriedades com área < = 25 ha

ÁM de até 20 ha

Alto

 

Descapoeiramento em propriedades com área > =25 ha

AM de até 80 % da área da propriedade, no limite máximo de 100 ha

Alto

 

Manejo de florestas nativas, através do corte seletivo

Exploração de até 10 m³ de toras

Médio

 

Exploração de florestas plantadas com espécies nativas

Todo (V)

Médio

 

Aproveitamento de árvores em casos de calamidade pública causada por fenômenos naturais

Todo (V)

Alto

Obras e empreendimentos

Manejo de vegetação para a implantação ou ampliação de obras ou atividades

ÁM de até 5,0 ha

Alto

Paisagismo

Manejo da arborização urbana

Todo (AM)

Pequeno

 

Podas de espécies imunes ao corte ou outras

Todo (AM)

Pequeno

 

Transplantes de espécies imunes ao corte ou outras

Todo (AM)

Alto

 

Legenda:

 

AM – Área de manejo (ha)

V – Volume (m³)

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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