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LEIS Nº 36/1993, 26 DE ABRIL DE 1993
Início da vigência: 01/05/1993
Assunto(s): Taxa de Iluminação Pública
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Em vigor
26/04/1993
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
02/03/1994
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 109/1994
Lei nº 36/1993, de 26 de abril de 1993.
 
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º- É criada a Taxa de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a prestação, pelo Município, dos serviços de iluminação pública, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis danificados, com localização em logradouros beneficiados por esses serviços.
 
Art. 2º- A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços e será instituída por Faixa de Consumo Mensal, tendo por base de cálculo o valor atribuído ao Megawatt/hora, divulgado oficialmente pela Eletrobrás ou outro Órgão que vier a substituí-lo, na incidência dos percentuais atribuídos às diversas faixas de consumo.
 
Art. 3º- Os percentuais, calculados sobre o valor do Megawatt/ hora e atribuído às diferentes faixas de consumo, passarão a ser os seguintes:
 
Faixa de consumo por Kwh                                                    Percentual incidente
   (apurado mensalmente)                                                    (sobre o valor do MWH)
 
0 a 50 ..................................................    ISENTO
50 a 200 ................................................      1,5 %
201 a 500 ..............................................      3,0 %
501 a 2.000 ...........................................     20,0 %
Acima de 2.000 ....................................      35,0 %
 
Art. 4º- É o Prefeito Municipal autorizado a ajustar com a Companhia Estadual de Energia Elétrica- CEEE-, termo de convênio para a arrecadação e cobrança da taxa criada pela presente Lei.
 
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de maio do ano de 1993.
 
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de abril de 1993.
 
Registre-se e publique-se.
­­­­­­____________________________                                      ______________________________
         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração                               Prefeito Municipal de Vale Real


(Revogado pelo(a) LEIS Nº 109/1994, 02 DE MARÇO DE 1994)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 109/1994, 02 DE MARÇO DE 1994 EXTINGUE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/03/1994
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LEIS Nº 36/1993, 26 DE ABRIL DE 1993
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