Lei nº 79/1993, de 14 de Outubro de 1993.
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA FINS E PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICUIDISIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a redação do artigo 92 da lei complementar 001/93, que passa a ser a seguinte:
I- os servidores que executem atividades penosas e insalubres fazem jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.
II- os Servidores que executem atividades perigosas perceberão adicional incidente sobre a remuneração percebida no respectivo mês.
Art.2º- São consideradas atividades perigosas de grau máximo, para efeito da percepção do adicional de periculosidade previsto no artigo 94 do regime jurídico Único, a direção e operação de máquinas, veiculas pesados e equipamentos rodoviários.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos; a partir de 01de outubro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de outubro de 1993.
Registre-se e publique-se.
____________________________ ______________________________
ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 529/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO | 26/12/2002 |
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/1993, 22 DE ABRIL DE 1993 | Estabelece o estatuto que institui e regula o regime jurídico único dos servidores Públicos do Município de Vale Real | 22/04/1993 |