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LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/1993, 22 DE ABRIL DE 1993
Início da vigência: 01/05/1993
Assunto(s): Regime Jurídico
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Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
14/10/1993
Alterada pelo(a) Leis 79/1993
Em vigor
22/04/1998
Em vigor

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93, DE 22 DE ABRIL DE 1993.

 

Estabelece o estatuto que institui e regula o regime jurídico único dos servidores Públicos do Município de Vale Real

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Esta Lei Complementar institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Vale Real.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º- Cargo Público é o criado em lei, em número certo e com denominação própria, remunerados pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público que o exercer.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º- A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º- A investidura em cargo de Magistério Municipal será por concurso de provas e títulos;

§ 2º- Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 5º- Função Gratificada é a instituída por Lei para atender encargos de chefia, direção e assessoramento, sendo privativa de servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

Art. 6º- Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

Art. 7º- Quadro é o conjunto dos cargos públicos municipais de provimento efetivo.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Precederão sempre ingresso no serviço público municipal, qualquer que seja a forma de investidura, a inspeção de saúde, o exame psicológico, realizados por órgão competente do Município.

 

§1º- A inspeção médica para o ingresso é válida por noventa dias e somente decorrido este período poderá ser repetida para o caso de candidato julgado temporariamente inapto.

§2º- No caso de cargo em comissão, a inspeção de saúde e o exame psicológico poderão ser realizados até trinta dias após a posse.

Art. 9º- São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I-                  ser brasileiro;

II-               o gozo dos direitos públicos;

III-            a quitação com as obrigações militares e eleitorais,

IV-           idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V-              ter boa conduta;

VI-           gozar de boa saúde física e mental;

VII-        ter atendido as condições prescritas em Lei para o exercício do cargo.

§1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidas em lei específica.

§2º-Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

Art. 10- Os cargos públicos serão providos por:

I-                  nomeação,

II-               readaptação;

III-            reversão;

IV-           reintegração;

V-              aproveitamento;

VI-           promoção.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11- As normas gerais para a realização de concursos serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos , observando-se:

I- as provas deverão aferir, com caráter obrigatório e eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.

II- Os pontos correspondentes aos títulos não poderão exceder a mais de um quinto do total dos pontos do concurso;

III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período;

IV- durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados,para assumir cargo de carreira.

Art. 13- Os limites de idade para prestação de concurso público serão os estabelecidos pela legislação federal.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 14 – A nomeação será feita:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II- em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, ocorrendo esta automaticamente,para todos os efeitos desta Lei, ao deixar o cargo a autoridade de quem o servidor desfruta a confiança.

 

Art. 15- A nomeação para cargo isolado ou de carreira, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 16- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo compromissado.

§1º-A posse ocorrerá no prazo de até dez dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

§2º-No ato de posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além da comprovação dos requisitos constantes dos incisos do Art. 9 desta Lei.

Art. 17 – São competentes para dar posse:

I-                  O Prefeito Municipal;

II-                Os Secretários Municipais;

III-            O órgão central de pessoal, quando na ausência do Prefeito e do Secretário.

Art. 18- A autoridade a quem couber dar posse verificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para o provimento.

Art. 19- só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

Art. 20- Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor nele provido.

§1º-É de três dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contestados da data da posse.

§2º- Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.

§3º- O início do exercício e as alterações que nele ocorram serão comunicadas ao órgão central de pessoal, que os registrará no assentamento individual do servidor.

§4º- A freqüência do servidor, durante cada mês, será comunicada mediante folha ponto, da qual constatará, explicitamente, o número de dias que efetivamente trabalhou e as alterações porventura ocorridas.

Art.21- O servidor nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal, exigir caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§1º- A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:

I-                  depósito em moeda corrente;

II-               garantia hipotecária;

III-            título de dívida pública

IV-           seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.

§2º- no caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor, segurado, em folha de pagamento.

§3º- Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.

§4º- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

 

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO

Art. 22- Lotação é a colocação do servidor na repartição em que deva ter exercício.

§1º- Tanto a lotação inicial, como as subseqüentes, poderão ser feitas a pedido ou “ ex-officio” , após o pronunciamento do órgão de colocação.

§2º- No caso de cargo em comissão ou de função gratificada, a lotação é       compreendida no próprio ato da nomeação ou designação.

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art. 23- Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado em virtude de Concurso Público.

PARÁGRAFO ÙNICO: A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 24- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

         Art.25- Enquanto não adquirir  a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:

I-                  inassiduidade;

II-               indisciplina;

III-            insubordinação;

IV-           ineficiência

V-              falta de dedicação ao serviço;

VI-           má conduta.

§1º- Ocorrendo hipótese prevista no artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias

§2º- Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art.26- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de igual padrão, com atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua aptidão ou convocação, podendo ser processada a pedido ou “ex- officio”.

§1º- Dar-se- à readaptação quando se verificar que o servidor, em relação do cargo que ocupa:

I-                           tornou-se totalmente inapto em virtude de modificações permanentes de seu estado físico ou psíquico;

II-                       não mais apresenta pendores vocacionais condizentes.

§2º- A verificação das condições aludidas no parágrafo anterior será realizada pelo órgão de pessoal ,que indicará, à vista de laudo médico, estudo social e teste vocacional, o cargo que julgue possível à readaptação do servidor.

§3º-Inexistindo a vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

§4º-Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

§5º-Se a readaptação se der para cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor, vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

§6º- Em nenhuma hipótese, a readaptação poderá acarretar o aumento ou redução da remuneração do servidor.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 27- Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço municipal, verificando, em processo, que não subsistem os motivos determinadores da aposentadoria.

§1º- A reversão far-se-á  pedido ou “ex-officio”, condicionada sempre à existência de vaga.

§2º-Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§3º- Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

§4º- Será cassada a aposentadoria do servidor que, revertendo, não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 28 – Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

Art. 29- A reversão não poderá ocorrer com retribuição inferior ao provento da inatividade.

§1º- Para nova aposentadoria, a reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

SEÇÃO IX

DA REITEGRAÇÃO

Art. 30- Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão  por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

PARÁGAFO ÙNICO: Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

SEÇÃO X

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 31- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por um período de dois anos, durante o qual a aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I-            assiduidade;

II-          disciplina;

III-                    capacidade de iniciativa;

IV-                    produtividade;

V-                       responsabilidade;

VI-                    idoneidade moral;

VII-                 dedicação ao serviço;

VIII-              eficiência;

IX-                    pontualidade.

Art.32- O estagiário será submetido a intensivo treinamento , sob a orientação e responsabilidade do órgão onde for lotado, incluindo-se nele o conhecimento das tarefas que lhes caibam e das finalidades da repartição em que for lotado.

Art. 33- A aferição periódica e final,dos requisitos do estágio probatório, incluindo o aproveitamento verificado na fase de treinamento, será feita por órgão competente, nos termos do regulamento a ser elaborado por comissão paritária, com a participação dos servidores municipais.

§1º- O resultado positivo ou negativo do estágio deverá ser apurado até o décimo oitavo mês, servindo o período restante para aferição final.

§2º-Para a confirmação do servidor no cargo, será necessário que o conceito final, traduzindo numericamente, seja superior a dois terços (2/3) do grau máximo, computando-se peso duplo para os requisitos de dedicação ao serviço e eficiência.

§3º- Verificado, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório, será processada de imediato a exoneração do servidor do cargo.

§4º-A aferição final, incluindo o relatório circunstanciado ou processo de exoneração previsto no parágrafo anterior, será submetido à Secretaria da Administração ou órgão central de pessoal, até sessenta dias antes da conclusão do estágio.

Art. 34- O servidor deverá cumprir o estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.

Art. 35- Se a aferição for contrária à permanência do servidor, dar-se-le-à conhecimento desta decisão para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do regulamento, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 33.

SEÇÃO XI

DA PROMOÇÃO

Art. 36- As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais e do Magistério Público Municipal.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 37- A vacância do cargo decorrerá de :

I-                  exoneração

II-               demissão

III-            readaptação

IV-           recondução

V-              aposentadoria

VI-           falecimento

VII-        promoção

Art.38- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

PARÁGRAFO ÚNICO: A exoneração de ofício dar-se à quando:

a)     não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b)    por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

c)     tendo tomado posse, não entrar em exercício;

d)    ocorrer acumulação proibida de cargos públicos.

Art.39- A exoneração de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada

dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou  por destituição.

PARÀGRAFO ÚNICO: A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

Art.40- A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no Artigo 37.

TÍTULO II

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art.41- o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada quando for declarado por lei extinto u desnecessário o cargo de que era titular e não for possível seu imediato aproveitamento.

§1º-Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para aproveitamento do servidor em disponibilidade, poderá o Prefeito atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

Art. 42- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.

PARÁGRAFO ÚNICO: No aproveitamento, terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 Art.41- o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada quando for declarado por lei extinto u desnecessário o cargo de que era titular e não for possível seu imediato aproveitamento.

§1º-Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para aproveitamento do servidor em disponibilidade, poderá o Prefeito atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

Art. 42- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.

PARÁGRAFO ÚNICO: No aproveitamento, terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 43- O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental e a aptidão para o exercício do cargo.

§1º- Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

§2º- Se o servidor não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado dentro dos prazos legais, será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, com perda de todos os direito de sua anterior situação.

CAPÍTULO II

DA SITUAÇÃO

Art.44- Dar-se-á  a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada, durante seu impedimento legal, quando se tornar indispensável tal providência, em face às necessidades de serviço.

§1º- Quando a substituição for em prazo não superior a trinta dias, havendo necessidade de assumir o substituto, inexistindo este, poderá o titular da repartição, mediante portaria, designar outro servidor estável.

§2º-  O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da Função Gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a quinze dias.

          Art. 45- Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular e, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

         Art.46- remoção é o deslocamento do servidor de uma outra repartição.

         PARÀGRAFO ÚNICO: A remoção poderá ocorrer por:

a)     a pedido, atendida a conveniência do serviço;

b)    do ofício, no interesse da Administração;

c)     por permuta, precedida de requerimento firmado pelos interessados.

Art. 47- O servidor em estágio probatório não poderá ser removido.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 48- O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob forma de função gratificada.

Art. 49- A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção e chefia, assessoramento ou coordenação de serviços, tarefas ou atividades e é privativa de servidor público de provimento efetivo.

PARÁGRAFO ÚNICIO:  A função gratificada poderá ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a sessenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

Art. 50- A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo de comissão, será formalizada por ato expresso da autoridade competente.

Art.51- O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art.52-  O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função e outros afastamentos legais, exceto quando em licença para tratar de interesse particulares.

 

Art.53- Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias, a contar do ato de investidura.

Art 54- O provimento da função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do município, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art 54- É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob forma de função gratificada correspondente.

Art.55- A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DO PONTO

Art.56- O Prefeito determinará, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

Art.57- O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

Art.58- Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço , e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

Art.59- A freqüência do servidor será controlada:

I- pelo ponto;

II- pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

§1º- Ponto é o registro ,mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço pelo qual se verifica diariamente,a sua entrada e saída.

§2º- Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRORDINÁRIO

Art. 60- A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada no chefe da repartição, ou de ofício, pelo Prefeito Municipal.

§1º- o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.

§2º- Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o  trabalho em horário extraordinário exceder duas horas diárias.

Art.61- o serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizados sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

PARÁGRAFO ÚNCIO: O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular, legalmente afastado ou em falta ao serviço.

Art.62- O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

Art.63- o serviço extraordinário, mediante acordo de compensação com folga, não será remunerado.

Art.64- será punido o servidor que atestar falsamente a prestação de plantão ou serviço extraordinário, bem como o que propuser ou permitir gratificação sob este título por serviço não realizado.

CAPÍTULO III

DO REPOUSO SEMANAL

Art. 65- O servidor tem direito a repouso remunerado, um dia a cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados civis e religiosos.

§1º- A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

§2º- Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias da mesma semana.

§3º- Considera-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera trinta dias.

Art.66- Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.

PARÁGRAFO ÚNICO: São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continua com direito o vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art.67- Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.68- A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§1º- O número de dias será convertido em anos, considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco dias.

§2º- para efeito de fixação de provento, feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a este número.

Art.69- Serão computados os dias de efetivo exercício à vista dos comprovantes de pagamento.

Art. 70- Além das ausências ao serviço, justificadas, serão consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I-                  férias;

II-               casamento;

III-            luto

IV-           exercício de cargo de provimento em comissão no Município;

V-              convocação para o serviço militar obrigatório;

VI-           júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IX- licença:

a)     à gestante, à adotante e paternidade;

b)    para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional;

c)     para tratamento de saúde de pessoa da família, quando licença remunerada;

d)    para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;

e)     nos demais casos previstos em Lei.

§1º- Constitui tempo de serviço municipal, para todos efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Município pelo servidor, qualquer que tenha sido a sua forma de admissão.

§2º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, estados e Município, inclusive tempo de contribuição na atividade provada.

Art. 71- o afastamento para exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 72- Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício cargo correspondente ao valor básico fixado em Lei.

Art.73- Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art.74- O maior vencimento atribuído a cargo público não será superior a quinze vezes o menor padrão de vencimentos.

§1º- excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes, as vantagens por gratificação natalina, adicional noturno, prêmio por merecimento, auxílio por diferença de caixa, remuneração por serviço extraordinário e o acréscimo de um terço por férias.

§2º- Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito.

Art.75- o servidor perdera:

I-                            a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.

II-                         A parcela da remuneração doaria, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.

III-                      Metade da remuneração prevista para a hipótese de suspensão.

Art.76- Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração

Art.77- As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão sr feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente e mediante desconto em folha de pagamento.

 §1º-O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.

§2º- o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Art.78- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.

PARÁGRAFO ÚNICO: A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.79- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes gratificações, adicionais e acréscimos pecuniários:

         I-gratificação de função;

         II- adicionais por tempo de serviço;

III- adicional por plantão ou serviço noturno;

IV-                     adicional por serviço extraordinário;

V-                        adicional por insalubridade, periculosidade e difícil acesso;

VI-                     prêmio por merecimento;

VII-                  auxilio para diferença de caixa.

 

§1º-as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º- As gratificações, os adicionais, os prêmios e  os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 80- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

Art.81- Constituem indenizações ao servidor:

         I- diárias;

         II- ajuda de custo;

         III- auxílio transporte.

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 82- Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além de transporte, diárias para cobrir as despesas com alimentação e pousada.

PARÁGRAFO ÚNICO:  o valor das diárias  e os casos em que o servidor e elas fizer jus, serão estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

          Art. 83- A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

          §1º- A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considera os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.

            §2º- A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento  do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser de até quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.

SUBSEÇÃO III

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art.84- O servidor receberá auxílio transporte, correspondente à necessidade do seu deslocamento para o local de trabalho, nos termos da lei.

         §1º-O auxílio transporte será concedido mediante:

I-                  Vale-transporte, nos casos em que o servidor utilizar transporte coletivo;

II-               Adicional por difícil acesso, no caso de escola situada no interior do Município e considerada, por Decreto do Poder Executivo, de difícil acesso.

§2º- A hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior constitui parcela indenizatória das despesas de transporte e/ou estadia e somente será paga ao professor que, efetivamente , tiver acesso dispendioso à escola em que estiver lotado.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO POR DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 85- O servidor que, por força das atribuições de seu cargo,pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio por diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento básico.

§1º-O servidor que estiver respondendo legalmente pela tesouraria ou caixa, durante os impedimentos legais do titular, fará jus ao pagamento do auxílio.

§2º- O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente nos serviços de pagamento ou recebimento nas férias regulamentares.

§3º- O auxílio por diferença de caixa não se incorpora, para efeitos de aposentadoria , ao provento do servidor.

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

         Art.86- constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

I-                  gratificação natalina;

II-               adicional por tempo de serviço;

III-            adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas;

IV-           Adicional Noturno.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art.87- A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§1º- Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor da função gratificada, serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem , no ano passado correspondente.

§2º-Para efeitos do disposto no artigo, a fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mês será considerada como mês integral.

Art.88- A gratificação natalina será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano

.PARÁGRAFO ÚNICO: Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior.

Art.89- Em caso de exoneração ou falecimento, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou falecimento.

Art.90- a gratificação natalina não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 91- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que completar o anuênio.

SUBSEÇÃO III

DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E

PERICULOSIDADE

Art.92- Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município

PARÁGRAFO ÚNICO:  As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. (Alterado dada pela Lei Nº 79/1993, 14 DE OUTUBRO DE 1993)

Art.92 -  Os servidores  que  executem  atividades   penosas   e   insalubres fazem  jus  a um  adicional  incidente  sobre  o  valor  do  menor  padrão  de  vencimentos  do  quadro  de  servidores  do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Servidores que executem atividades perigosas perceberão adicional incidente sobre a remuneração percebida no respectivo mês.

Art.93- O exercício de atividade me condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional de, respectivamente, trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.

Art.94- O adicional de periculosidade e penosidade, serão respectivamente, de trinta e quinze por cento. (Alterado dada pela Lei Nº 79/1993, 14 DE OUTUBRO DE 1993)

Art.94 - São consideradas atividades perigosas de grau máximo, para efeito da percepção do adicional de periculosidade, a direção e operação de máquinas, veiculas pesados e equipamentos rodoviários.

Art.95- Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

Art.96- O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 97- O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.

§1º- Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

§2º- Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

SEÇÃO V

DO PRÊMIO POR MERECIMENTO

Art.98- Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por merecimento, de valor igual a um mês de vencimento de seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

         Art.99- interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior:

         I-penalidade disciplinar de suspensão;

III-            afastamento do cargo em virtude de:

a)     licença para tratar de interesses particulares;

b)    licença para tratamento de pessoas da família quando não remunerada;

c)     condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d)    desempenho de mandato classista;

e)     licença para atividade política.

§1º-As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença.

§2º- Quando o número de faltas não justificadas dentro de um mesmo ano for superior a três  faltas, o ano em que forem registradas não terá efeito para fins de contagem do tempo para concessão do qüinqüênio.

Art.100-O prêmio por merecimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO VI

DO DIFÍCIL ACESSO

 

Art.101- O professor com exercício em escola situada no interior do Município e considerada, mediante Decreto do Poder Executivo, de difícil acesso, perceberá uma ajuda de custo, como parcela indenizatória de despesas de transporte e/ou estadia, arbitrada pelo Prefeito através do Portaria, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do professor.

§1º-O difícil acesso somente será pago quando, comprovadamente, o professor tiver dificuldade de acesso à escola e não for beneficiado com auxílio-transporte.

         §-O adicional por difícil acesso cessa quando cessar a dificuldade que lhe deu origem.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

       Art.102- O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 103- após cada período de doze meses d vigência da relação entre o          Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I-                  trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinqüenta vezes;

II-               vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III-            dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV-           doze dias corridos, quando houver de vinte e quatro e trinta e duas faltas.

PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço, por motivo justificado.

Art.104- Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 105- O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licença concedida para o serviço militar, para concorrer a cargo eletivo ou para desempenho de mandato classista.

Art.106- Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos e licença para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Indicar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condições previstas neste artigo, retornar ao trabalho.

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

          Art.107- É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

          PARÁGRAFO ÚNICIO: As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

 

          Art.108- A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor com antecedência mínima de quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art.109- Vencido o prazo mencionado no Artigo anterior, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas.

          §1º- Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcado o período do gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes.

          §2º- Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.

          §3º- No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

          Art.110- O servidor perceberá durante as férias, a remuneração integral, acrescida de um terço.

          §1º- Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor da função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente ao período em que foram adquiridos, observados os valores atuais.

          §2º- O pagamento da remuneração das férias,por solicitação do servidor, será feita dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.

SEÇÃO IV

DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO E NO FALECIMENTO

          Art. 111- No caso de exoneração ou de falecimento do servido, será a ele devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

          PARÁGRAFO ÚNICO;  O servidor exonerado ou falecido após doze meses de serviço, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 103, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a catorze dias.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES

GERAIS

         Art.112- Conceder-se-á licença ao servidor:

I-                  por motivos de doença em pessoa da família;

II-               para o serviço militar;

III-            para concorrer a cargo eletivo;

IV-           para tratar de interesse particulares;

V-              para desempenho de mandato classista.

§1º-  O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos incisos II,III e V.

§2º- A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

          Art.113- Poderá ser concedida ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, licença, mediante comprovação médica oficial do Município.

         §1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento, pela Administração Municipal.

§2º- A licença será concedida em prejuízo da remuneração até quinze dias e, após, com os seguintes descontos:

I-                  de um terço, quando exceder a quinze dias e até um mês;

II-               de dois terços, quando exceder a um mês até três meses;

III-            sem remuneração, a partir do quarto mês até o máximo de dois anos.

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art.114- Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outro encargo de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

§1º- A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

          §2º- O servidor desincorporado em outro Estado da federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

          Art.115- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura permanente a Justiça Eleitoral, salvo prescrição diferente em Lei Federal.

          §1º- O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Municiípio e que exerça cargo ou função de confiança, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

          §2º- A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remuneração, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 116-A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, de que faça jus à remuneração.

          §1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

          §2º- Não será concedida nova licença antes de decorridos dos anos do término ou interrupção da anterior.

§3º- Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.

 

          Art.117- A licença para tratar de assuntos particulares somente será concedida ao servidor, depois de dois anos de exercício, quando conquistada a sua estabilidade.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art.118- É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.

§1º-Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.

§2º- A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

CAPÍTULO VI

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art.119- O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I-                  para exercício de função de confiança

II-               ]em casos previstos em lei específica e

III-            para cumprimento de convênio

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do inciso I deste artigo, a cadencia será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a Lei ou  o convênio.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art.120- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I-                  por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

II-               até cinco dias consecutivos, por motivo de:

        a)casamento;

        b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos.

III-            até dois dias consecutivos por motivos de falecimento de avó ou  avô.

Art. 121- Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação d horários na repartição, respeitada a jornada semanal de trabalho.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.122- É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

§1º- As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão sempre dirigidas ao Prefeito Municipal e terão despacho final, no prazo de trinta dias.

§2º- O disposto neste artigo não se aplica ao concurso público, devendo ser observada a determinação expressa em regulamento próprio.

 

Art.123- O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas, suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art.124- Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão, quando o pedido de reconsideração houver sido despachado por autoridade diversa ou não decidido no prazo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato, houver sido o Prefeito.

Art.125- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art 126- O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

PARÁGRAFO ÙNICO: O prazo de prescrição principia a correr da data da publicação do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada da data em que tiver ciência expressa o interessado.

Art.127- O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Art.128- A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente, às chefias superiores.

Art. 129- É assegurado o direito de visitas do processo ao servidor ou representante legal.

         TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR

Art.130- São deveres do servidor:

I-                  exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II-               ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

III-            observar as normas legais e regulamentos;

IV-           respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e obedecer às suas ordens, exceto quando manifestadamente ilegais.

V-              Atender com presteza:

a)     ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)    a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)     as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI-           Levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII-        Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII-     Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX-           Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X-              Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI-           Usar de discrição e tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

XII-        Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII-     Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;

XIV-     Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos;

XV-        Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas do trabalho;

XVI-     Freqüentar cursos de treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII- Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;

XVIII-                  Sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II

                               DAS PROIBIÇÕES

Art.131- É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do servidor ou causar dano à Administração Pública e, especialmente:

I-                           ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II-                        retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III-                     recusar fé a documentos públicos;

IV-                    por resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço;

V-                       promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI-                    referir-se de modo depreciativo ou com desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII-                 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seus subordinados;

VIII-              compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical ou a partido político.

IX-                    Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até segundo grau civil;

X-                       Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI-                    Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XII-                 Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII-              Aceitar  comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;

XIV-              Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV-                 Proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;

XVI-              Cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias;

XVII-          Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII-       Exercer quaisquer  atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

XIX-              Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;

XX-                 Entrega-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

XXI-              Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com Administração Municipal, por si ou como representante de outrem.

Art.132- É lícito ao servidor criticar atos do Poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

         Art.133- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§1º-excetuam-se da regra deste artigo, os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.

§2º- A proibição de acumular entende-se cargos, empregos e funções e abrange as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, Sociedade de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.

          Art.134- Constatada a acumulação proibida e provada a boa-fé, deverá o servidor optar por um dos cargos.

          PARÁGRAFO ÚNICO: Provada a má-fé:

I-                  perderá ambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal;

II-               será demitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidade governamental na qual detenha cargo ou função;

III-            restituirá o que houver percebido indevidamente, com incidência dos juros legais e da atualização monetária.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art.135- O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.136- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

          §1º-  A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser líquida na forma prevista no Art. 77.

          §2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

          §3º- a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

          Art. 137- A responsabilidade penal abrange os abranges os crimes e contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art.138-A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

          Art.139- as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art.140- A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

         Art.141- São penalidades disciplinares:

I-                  advertência;

II-               suspensão;

III-            demissão

IV-           cassação de aposentadoria e disponibilidade;

V-              destituição de cargo ou função de confiança.

Art.142- Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

§1º- à primeira infração, de acordo com a sua natureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas no artigo.

§2º- No caso de pequena falta que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a aplicação das penas previstas nos incisos II a V deste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.

Art.143- Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na graduação da penalidade.

          Art.144- Observando o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

          Art.145- A suspensão, que não poderá exceder sessenta dias consecutivos, perdendo o servidor todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo ,será aplicada:

         I- quando a falta for intencional ou se revestir de gravidades.

         II- na violação das proibições consiguinadas neste Estatuto;

         III- Nos casos de reincidência em falta já punida com advertência;

          IV- como gradação de penalidades mais graves, tendo em vista circunstância atenuante.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

          Art.146- A pena de suspensão interrompe a contagem de tempo para efeitos de concessão de vantagens e promoção.

Art.147- Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos seguintes casos:

I-                  crime contra a Administração Pública;

II-               abandono de cargo;

III-            indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV-           inassiduidade ou impontualidade habituais;

V-              improbidade administrativa;

VI-           incontinência pública e conduta escandalosa;

VII-        ofensa física contra qualquer pessoa,cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII-     aplicação indevida do dinheiro público;

IX-           lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio MunIcipal;

X-              corrupção passiva, nos termos da lei penal;

XI-           acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XII-        comentar divulgar ou informar a terceiros quaisquer assuntos de natureza sigilosa, sobre os quais possua conhecimento em razão da função exercida, bem como sem autorização do superior fornecedor, a qualquer títulos ou pretexto, cópias ou originais de  documentos existentes nos diversos órgãos do Município;

XIII-     transgressão do Artigo 131, inciso VI a XX.

Art.148- A acumulação de que trata o inciso XI do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.

§1º- Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigação a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

§2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

Art.149- A demissão nos casos dos incisos V,VII e IX do artigo 147 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erários, sem  prejuízo da ação penal cabível.

Art.150- Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art151- A demissão por inassiduidade ou impontualidade será aplicada quando caracteriza a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art.152- O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Art.153- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I-                  praticou, na atividade,falta punível com a pena de demissão;

II-               aceitou cargo ou função pública contra disposição expressa em Lei;

III-            praticou usura em qualquer das suas formas.

Art.154- A pena de destituição de função de confiança será aplicada:

I-                  quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II-              quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribui para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO: A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.

Art.155- O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá ser delegada competência aos   Secretários Municipais para a aplicação da pena de suspensão e advertência.

Art.156- A demissão por infrigência ao Artigo 131, inciso X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.

          PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infrigência ao artigo 157, incisos I, V,VIII,IX e X.

          Art.157- A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos contados do ato de punição.

          Art.158- As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

         Art.159- A ação disciplinar prescreverá:

I-                  em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II-               em dois anos, quando a pena aplicada for de suspensão ou multa;

III-            em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§1º- Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição, sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.

§2º- O prazo de prescrição começa a correr na data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§4º- Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art.160- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a mais ampla defesa.

          Art.161- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito ou reduzidas a termo.

          PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ato ilícito penal ou civil, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.

          Art.162- As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:

           I-  sindicância, quando não houver dados suficientes para sua               determinação ou para apontar o servidor faltoso;

III-            processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art.163- A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração da falta a ele imputada.

Art.164- O servidor terá direito:

I-                  à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência.

II-               À remuneração e à contagem do tempo corresponde ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

Art.165- O afastamento preventivo cessará uma vez decorrido o prazo, ou antes, se ultimada a instrução da apuração, salvo no caso de alcance ou mal versão de dinheiro público, quando se prolongará até decisão final do processo.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art.166- Toda autoridade municipal é competente para, no âmbito do órgão sob a sua chefia, determinar a realização de sindicância.

§1º- A sindicância será cometida a servidor de hierarquia igual ou superior a do implicado.

§2º-O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando automaticamente dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

§3º- A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.

Art.167- O sindicante ou a comissão efetuará, em caráter de sigilo funcional e de forma sumária, as diligência necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.

§1º-Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

§2º- Reunidos os elementos apurados, o sindicante traduzirá no relatório, as suas conclusões pessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

Art.168- A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhados pelos elementos que o instruíram, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I-                  pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II-               pela instauração de processo administrativo disciplinar ou

III-            pelo arquivamento do processo.

§1º- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.

§2º- De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá nos prazos e nos termos deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art.169- o inquérito administrativo disciplinar será realizado e conduzido por comissão constituída de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.

Art.170- A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art.171- O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art.172- Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.

PARÁGRAFO ÚNICO: na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art.173- O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que construir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art.174- As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art.175- Ao instalar os trabalhos da Comissão, o presidente determinará a autuação da Portaria e demais peças existentes e desiguinará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado.

Art.176-.A citação do indicado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.

§1º- Caso o indiciado recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.

§2º- Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§3º- Achando-se o indiciado em lugar incerto  e não sabido, será citado por Edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

Art.177- O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de revelia, o presidente da Comissão processante designará, de ofício, um defensor.

Art.178- Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

Art.179- A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art.180- o indiciado tem  direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§1º-O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§2º- será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art.181- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos outros.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora  marcados para a inquirição.

Art.182- o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha traze-la por escrito

§1º- As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

§2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art.183-Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art.184- Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandato do Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe  vista no processo na repartição.

PARÁGRAFO ÚNICO: o prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art.185- Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando o relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado e indicado a pena cabível, bem como seu fundamento legal.

PARÁGRAFO ÚNICO: O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art.186- A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou providência julgada necessária.

 

Art.187-Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

I-                  dentro de cinco dias:

a)     pedirá esclarecimento ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo;

b)     encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena  cabível escapa à sua competência;

II-               dentro de dez dias, despachará o processo, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art.188- Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art.189- As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão anuidade.

Art.190- O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade a ser aplicada.

PARÁGRFAFO ÚNICO: Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo  da autoridade competente.

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art.191- A revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado punição, poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando:

I-                           a  decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II-                        a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III-                     forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar a diminuição da pena.

§1º-A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.

§2º- O processo de revisão ocorrerá apenso ao originário.

§3º- O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

Art.192-No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art.193- o processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões do processo administrativo disciplinar e ocorrerá em apenso aos autos do processo.

Art.194- As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art.195- Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.196- o município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei e para sua família.

PARÁGRAFO ÚNICO: O plano de que trata o artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para qual contribuirão o Município e o servidor.

Art.197-O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I- garantir meios de subsistência aos eventos de doença, invalidez, velhice,acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.

II- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

IV-                    assistência à saúde.

Art.198- Os benefícios do Plano de seguridade Social compreendem:

           I-       quanto ao servidor:

            a)aposentadoria;

            b)auxílio- natalidade;

            c)salário- família

d)    licença para tratamento de saúde;

e)     licença à gestante, à adotante e a paternidade;

f)      licença por acidente em serviço.

 

I-                  quanto ao dependente:

a)     pensão por morte

b)    auxílio-funeral e

c)     auxílio-reclusão.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

         Art. 199- o servidor será aposentado:

I-                  por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e, proporcionais nos demais casos;

II-               compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III-            voluntariamente:

a)     aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)    aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c)     aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d)    aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§1º-Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se referente inciso I deste Artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público;hanseníase,cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose ancilosante,nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida –AIDS- e outras que alei indicar, com base na medicina especializada.

§2º- o servidor ocupante de cargo em comissão poderá aposentar-se, pelo Município, na forma dos incisos I e III, letra a deste artigo, desde que conte pelo menos, oito anos de efetivo e interrupto exercício de cargo em comissão prestado ao Município, no momento da aposentadoria, e que tenha se submetido a exame médico para fins de ingresso no caso do inciso I.

Art.200- A aposentadoria compulsória será automática e declarante por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo, estabelecido  no inciso II do artigo 209.

Art.201- A aposentaria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§1º- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando o laudo de junta médica designada pelo Município, concluir desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§2º- Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para  o serviço, mediante laudo de junta médica.

Art.202- O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO: São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art.203- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido por qualquer das moléstias especificadas no Artigo 209, parágrafo primeiro, terá o provento integralizado.

Art.204- nos casos previstos nos incisos I, II e III, letras c e d, do Artigo 209 desta Lei, o provento será proporcional na razão de um trinta e cinco avos (1/35) ou a um trinta avos (1/30) , por ano de serviço, conforme se trate do sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Art205- Quando Proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

Art.206- Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:

            I-      o adicional por tempo de serviço;

II-               o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos do exercício com percepção da vantagem.

Art.207- Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro , em valor equivalente ao respectivo provento,deduzindo o adiantamento recebido.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se a vantagem for paga pelo Instituto de Previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO – NATALIDADE

Art.208- o auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento dos servidores públicos municipais, inclusive no caso de nati-morto.

§1º- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.

§2º- não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público Municipal.

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art.209- O salário Família será devido ao servidor ativo ou inativo, na proporção do número de filhos ou equiparados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se equiparados, para efeitos deste artigo, o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expressas do servidor ou do inativo.

Art.210- O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro dos servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar catorze anos, ou ao inválido de qualquer idade.

§1º- Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário- família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

§2º-Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor no Município.

§3º- É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.

Art. 211- O salário-família será pago a  partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente, a prova de filiação ou condição de equiparado e, se for o caso, da invalidez.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art.212- Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus

Art.213- Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta medica oficial.

PARÁGRAFO ÚNICO: Inexistido médico do Município, será aceito atestado afirmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.

Art.214- Será punido disciplinarmente  com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art.215- A licença poderá ser prorrogada:

I-                  de ofício, por decisão do órgão competente;

II-               a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.

 

Art.216- O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art.217- O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício do cargo se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-ofíco”.

Art.218- nos casos em que  for negada a licença ao servidor, as faltas correrão sob sua exclusiva responsabilidade, salvo durante os dias em que o órgão que realizou a inspeção médica, atestar tenha o servidor `disposição da junta médica.

SEÇÃO V

DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

Art.219- Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante,por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.

§1º- A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§2º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

§3º- No caso de nati-morto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida à exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§4º- No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito à trinta dias de repouso remunerado.

Art.220- à servidora que adotar criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de adoção de criança com idade superior a um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Art.221- A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art.222- Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art.223- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione , mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

PARÁGRAFO ÚNICO: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I-                  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II-               sofrido no percurso da residência para ao trabalho e vice versa.

Art.224- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada a conta de recursos públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO: O tratamento de que trata este artigo,recomendado, por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art.225- A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogáveis, quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art.226- A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no Artigo 238.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários, será igual à oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento.

Art.227- o valor mensal integral da pensão por morte, em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor padrão de vencimento dos servidores públicos municipais.

Art.228- São beneficiários da pensão por morte, na condição  de dependentes do servidor:

I-                  o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;

II-               os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;

III-            os irmãos, menores de dezoito anos e órfãos de pai e sem padrasto e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e

IV-           as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de dezoito anos ou maiores de sessenta anos ou inválidos.

§1º- Equiparem-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.

 §2º- Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum.

§3º- A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos, seis meses antes do óbito.

Art. 229- A importância total da pensão será rateada:

I-                  cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e  restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou invalidados, oi integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente:

II-               em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.

§1º- o rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

§2º- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor  da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.

Art.230- por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta lei.

§1º- mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, dependentes farão jus à pensão provisória independente do prazo deste artigo.

§2º- Verificando o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes à reposição dos valores recebidos.

Art.231- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I-                  o seu falecimento;

II-               o casamento para qualquer pensionista;

III-            a anulação do casamento;

IV-           a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

V-              a maioria para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.

Art.232- Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art.233- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

Art.234- As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores do Município.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO – FUNERAL

Art.235- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargo efetivos do Município.

§1º- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximos previsto neste artigo.

§2º- O pagamento será autorizado pela autoridade competente, á vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.

SEÇÃO IX

DO AUXÍLIO – RECLUSÃO

Art.236- À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:

I-                  dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;

II-               metade do vencimento, durante o afastamento em virtude  de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPECIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art.241- Para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado.

Art.242- Consideram-se contratações de excepcional interesse público, as contratações que visam:

I-             atender a situações de calamidade pública;

II-           combater surtos epidêmicos;

III-         atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art.243- as contratações de que trata  este  capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses.

 

Art.244- É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art.245- Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

I-remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual de igual ou assemelhada função, do quadro de servidores permanente do Município;

II- jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional nos termos desta Lei;

III- férias proporcionais, ao término do contrato;

IV- inscrição em sistema oficial de previdência social.

TÍTULOS E DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.246- O Dia  do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art.247- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluíndo-se o dia do começo e incluíndo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo de vencimento em dia que não haja expediente.

Art.248- Ao servidor ocupante de  cargo em comissão que não for servidor efetivo, além de outras atribuições em lei, são assegurados os seguintes direitos e vantagens:

I-gratificação natalina;

II- abono-família;

III- Repouso semanal remunerado;

IV- Gozo de férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o valor da respectiva remuneração;

V- Licença à gestante, à adotante e paternidade;

VI-        Licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, agressão não provocada no desempenho de suas atribuições e moléstia profissional.

Art.249- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

PARÁGRAFO ÚNICO: Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

Art.250- Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios do cargo ou da função gratificada, não  decorre nenhum direito ao servidor.

Art.251- Nenhum direito decorre de ato baixado por autoridade incompetente.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA E FINAS

Art.252- As disposições desta lei amplicam-se aos servidores dos Podres Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.

 

Art.253- os atuais servidores públicos municipais, estatutários ou coletistas, admitidos mediante prévio Concurso Público, ficam submetidos ao regime desta Lei.

§1º- Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.

Art.254- Os servidores celetistas não concursados e estáveis, nos termos do Artigo 19 das disposições constitucionais transitórias da Constituição de 1998, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente, regidos pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica, até o ingresso por Concurso Público, em cargos sob o regime desta Lei ou até a aposentadoria.

Art.255- Os contratos de trabalhos dos servidores celetistas admitidos sem concurso Público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei.

§1º- Dentro do prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de Concursos Públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no Regime Jurídico instituído por esta lei.

§2º- Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob o regime desta lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao Concurso Público, excluídos do quadro de servidores do Município.

Art.256- Os adicionais de quinze e vinte e cinco por cento por tempo de serviço prestado ao Município, já concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênios.

PARÁGRAFO ÚNICO: na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultante da transformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem pessoal inalterável no seu “quantum”, a ser absorvido em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Art.257- Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da lei anterior, concessora da vantagem.

§1º- Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio contar com período igual  ou superior a cinco anos, o tempo será computado para fins de aquisição do qüinqüênio, que será devido nos termos desta legislação, concedendo-se-lhe a vantagem no mês seguinte ao da vigência desta lei, sendo computado o tempo superior a cinco anos para efeitos de aquisição do novo qüinqüênio.

§2º- Para os servidores cujo período de aquisição da licença prêmio prevista na legislação anterior contar com menos de cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração do qüinqüênio aquisitivo do prêmio por assiduidade previsto nesta lei.

 

Art.258- Revogam-se as disposições em contrário.

Art.259- Esta lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.

 

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 1993.

 

 

 

SILVÉRIO STROHER

      Prefeito Municipal

 

 

 

     Registre-se e Publique-se.

 

       ADRIANA SCHWADE

Secretária municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 529/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 26/12/2002
LEIS Nº 79/1993, 14 DE OUTUBRO DE 1993 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA FINS E PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICUIDISIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/10/1993
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LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/1993, 22 DE ABRIL DE 1993
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