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LEIS Nº 529/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 26/12/2002
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 529/2002, de 26 de Dezembro de 2002.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”.

 

              SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

 

Art. 1º- O artigo 228, seus incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 001/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 228- São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

 

I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido, enquanto durar a invalidez; (NR)

 

II- Os pais; (NR)

 

III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, enquanto durar a invalidez; (NR)

 

§ 1º- A existência de dependentes de qualquer das classes deste exclui do direito às prestações os das classes seguintes; (NR)

 

§ 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica; (NR)

 

§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, de   

acordo com o parágrafo terceiro do art. 226 da Constituição Federal; (NR)

 

§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; (NR)

 

§ 5º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (NR)

 

I) Certidão de nascimento de filho havido em comum; (NR)

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

II) Certidão de casamento religioso; (NR)

III) Declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; (NR)

IV) Disposições testamentárias; (NR)

V) Anotação constante na carteira profissional e/ou carteira de trabalho e previdência social, feita pelo órgão competente; (NR)

VI) Declaração especial feita perante tabelião; (NR)

VII) Prova de mesmo domicílio; (NR)

VIII) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (NR)

IX) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (NR)

X) Conta bancária conjunta; (NR)

XI) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; (NR)

XIl) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; (NR)

XIII) Apólice do seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (NR)

XIV) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o segurado como responsável; (NR)

XV) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependentes; (NR)

XVI) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos ou (NR)

XVII) Quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.” (NR)

 

Art. 2º- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro de 2002.

 

 

SERGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 79/1993, 14 DE OUTUBRO DE 1993 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA FINS E PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICUIDISIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/10/1993
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/1993, 22 DE ABRIL DE 1993 Estabelece o estatuto que institui e regula o regime jurídico único dos servidores Públicos do Município de Vale Real 22/04/1993
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