LEI MUNICIPAL Nº 529/2002, de 26 de Dezembro de 2002.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- O artigo 228, seus incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 001/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228- São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido, enquanto durar a invalidez; (NR)
II- Os pais; (NR)
III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, enquanto durar a invalidez; (NR)
§ 1º- A existência de dependentes de qualquer das classes deste exclui do direito às prestações os das classes seguintes; (NR)
§ 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica; (NR)
§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, de
acordo com o parágrafo terceiro do art. 226 da Constituição Federal; (NR)
§ 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; (NR)
§ 5º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (NR)
I) Certidão de nascimento de filho havido em comum; (NR)
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
II) Certidão de casamento religioso; (NR)
III) Declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; (NR)
IV) Disposições testamentárias; (NR)
V) Anotação constante na carteira profissional e/ou carteira de trabalho e previdência social, feita pelo órgão competente; (NR)
VI) Declaração especial feita perante tabelião; (NR)
VII) Prova de mesmo domicílio; (NR)
VIII) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (NR)
IX) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (NR)
X) Conta bancária conjunta; (NR)
XI) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; (NR)
XIl) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; (NR)
XIII) Apólice do seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (NR)
XIV) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o segurado como responsável; (NR)
XV) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependentes; (NR)
XVI) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos ou (NR)
XVII) Quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.” (NR)
Art. 2º- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro de 2002.
SERGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 79/1993, 14 DE OUTUBRO DE 1993 | ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA FINS E PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICUIDISIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 14/10/1993 |
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/1993, 22 DE ABRIL DE 1993 | Estabelece o estatuto que institui e regula o regime jurídico único dos servidores Públicos do Município de Vale Real | 22/04/1993 |