Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 20 de abril)
min 15 ºC max 26 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 82/1993, 27 DE OUTUBRO DE 1993
Início da vigência: 27/10/1993
Assunto(s): Repasse Financeiro
Em vigor

Lei nº 82/1993, de 27 de Outubro de 1993.

 

INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VAIE REAL, ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA E INSTITUI PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha a nível municipal para aumentar o Índice de participação na arrecadação estadual e aumentar o percentual próprio com relação  ao  volume  total  da  receita  tributária.

 

Art. 2º- A campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes municipais,  através  da  troca  de  notas  fiscais   por   cautelas  numeradas,  confeccionadas  e  controladas  pela  Prefeitura  Municipal de  Vale  Real,  através  da  Secretaria  Municipal  da Fazenda.

 

Art. 3º- Para  fins  da presente  lei,  será  considerada  Nota  Fiscal :

 

I-         a consumidor final, emitida por empresa com inscrição de ICMS do município de Vale Real;

 

II-        de prestação de serviços, cujo prestador emitente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do município de Vale Real, dada a consumidor final, pessoa física ou  jurídica;

 

III-      emitida por produtor rural com inscrição estadual no município de Vale Real;

 

IV-      a guia de recolhimento de imposto predial e territorial urbano, de imóveis situados no município de Vale Real;

 

V-        a guia de imposto sobre a propriedade de veiculo licenciado em Vale Real.

 

Art. 4º- Mediante a apresentação das notas fiscais enumeradas no artigo anterior, será  fornecida uma cautela toda vez que o valor da nota ou da soma das notas for igual ao  valor de dois(02 )VRM,  fixado para o respectivo mês.

 

§ 1º- O beneficiário terá direito à cautela mediante entrega do comprovante especificado no artigo 3º desta lei, na Secretaria Municipal da Fazenda ou nos postos autorizados.

 

§ 2º- Quando as notas fiscais não puderem ser retidas, far-se-á a anotação em seu  verso, com vistas à impossibilitar sua reapresentação na campanha.

 

Art. 5º- Os sorteios serão realizados através da extração da loteria federal, nas datas indicadas em cada série.

 

Art. 6º- Fica autorizada a realização de despesa para a aquisição da seguinte premiação:

 

I- 1ºprêmio: um televisor a cores, 16 polegadas;

II- 2º premio: uma bicicleta com marcha;

III- 3º prêmio: um rádio relógio;

IV- 4º prêmio: um colchão ortopédico casal DS 33;

V- 5º prêmio: um balde de tinta acrílica 18 litros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A premiação instituída no artigo poderá ser alterada nas  séries  subsequentes, desde que  respeitado o limite de despesa fixado em 30 (trinta)VRM.

 

Art. 7º- Não terá direito à cautela o contribuinte que estiver em débito com o erário público municipal.

 

Art. 8º- A campanha autorizada na forma da presente lei poderá ser destituída a qualquer tempo, constatada a sua ineficácia na obtenção do resultado pretendido.

 

Art. 9º- As campanhas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pela rubrica 3.1.3.2-Outros serviços e encargos- Encargos gerais do Município.

 

Art.10º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará     em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 1993.

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1628/2023, 25 DE AGOSTO DE 2023 AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS AO ATLETA JOAREZ SCHNEIDER PARA PARTICIPAÇÃO NO CAMPEONATO MUNDIAL DE SUMÔ NO JAPÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/08/2023
LEIS Nº 596/2004, 16 DE SETEMBRO DE 2004 Autoriza repasse de recurso à Justiça Eleitoral 16/09/2004
Minha Anotação
×
LEIS Nº 82/1993, 27 DE OUTUBRO DE 1993
Código QR
LEIS Nº 82/1993, 27 DE OUTUBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia