LEI MUNICIPAL Nº 479/01, de 10 de Dezembro de 2001.
"Altera a Lei Municipal nº 467/2001 que Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e cria o Conselho Tutelar, e dá outras providências."
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º- Os artigos 11, 35 e 38 da Lei Municipal nº 467/01 de 15/08/2001 de 2001, passarão a ter a seguinte redação:
I - "Art.11-Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco (5) membros, para mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição." Parágrafo Primeiro : Dois dos conselheiros deverão ter dedicação exclusiva;
Parágrafo Segundo: Os demais conselheiros ficarão a disposição do presidente do Conselho Tutelar que poderá convocá-los a bem do serviço, e quando houver necessidade comprovada.
II - "Art. 35 - Os dois conselheiros mais votados e inscritos para dedicação exclusiva perceberão remuneração de R$ 180, 00 (cento e oitenta reais) mensais; os demais três membros, inscritos e eleitos para dedicação não exclusiva, não perceberão remuneração.
Parágrafo Primeiro - Somente quando forem convocados, ou solicitados, e em caráter de convocação e a bem do serviço, quando, houver necessidade comprovada, quem for convocado, receberá remuneração em igual valor e proporcional ao período de duração da convocação.
Parágrafo Segundo - A remuneração dos conselheiros remunerados será reajustada nos mesmos índices e datas dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Terceiro - Os conselheiros, independentemente de dedicação exclusiva ou não, serão ressarcidos de eventuais despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem que vierem a ser necessárias para o cumprimento de suas funções, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Prefeito Municipal."
III- "Art . 38 - O Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente baixará Resolução disciplinando a eleição do Conselho Tutelar para o triênio 2002-2004 . "
CAPÍTULO III
DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 38-A) É instituído o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho dos direitos da criança e do adolescente, destinado a suportar as despesas necessárias ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38-B) O Ministério Público da Comarca determinará a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Art. 38-C) Constituem recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente , os valores referidos no artigo 5° desta Lei (Lei Municipal nº 467/2001 - Parágrafo Único).
Art. 38-D) O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 38-E) Enquanto o Fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Incluído pela Lei Nº 493/2002, 28 DE MARÇO DE 2002)
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
GABRIEL FREIBERGER
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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