LEI MUNICIPAL Nº 245/1997, de 12 de março de 1997.
AUTORIZA SERVIÇOS DE MÁQUINAS PARA REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM, ACESSO E ATERRO PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS.
Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o município autorizado a prestar serviços de máquina para realização de terraplanagem, acesso e aterro, para construção de residências.
Art. 2º - Os serviços autorizados na forma desta Lei, serão prestados mediante requerimento formal do interessado e Protocolado a sua inscrição e seguirá, em sua execução, ou o atendimento deverá ser feito por Localidade. Além de que, o interessado terá que estar em dia com a Fazenda Municipal.
Art. 3º - Fica autorizada a prestação dos serviços em horário extraordinário e normal de forma a não prejudicar o serviço da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, respeitados os limites estabelecidos no artigo 60, § 2º do Regime Jurídico Único dos servidores.
Art. 4º - O valor da hora de serviço de terraplanagem e acesso efetivamente prestado é fixado em 15 (quinze) UFIRS, e a carga de aterro corresponde a 08 (oito) UFIRS, recolhidos diretamente pela Fazenda Municipal, até 15 (quinze) dias após o término dos serviços.
§ 1 - O atraso no pagamento implicará na correção monetária do valor pela variação da UFIR e na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2 - Os inadimplentes serão inscritos em dívida ativa e estarão sujeitos às disposições da Lei que instituiu o Código Tributário Municipal.
Art. 5º - É expressamente vedado ao servidor público responsável pela execução dos serviços, receber qualquer remuneração sob forma de indenização ou gratificação do beneficiário, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 6º - Serão beneficiados pelo programa todos os moradores do município, limitando o serviço a 04 (quatro) horas anuais por propriedade, respeitada a criteriosa ordem de classificação no programa. E o limite máximo é de 10 (dez) cargas de aterro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os acréscimos que se fizerem necessários nos serviços ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) do serviço total autorizado, cujo valor sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da rubrica orçamentária 3.1.3.2 - outros serviços e encargos - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 8º - Esta Lei, não terá validade nos 03 (três) meses que antecedem ao Pleito Municipal. (Incluído pela Lei Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997)
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. (Alterado pela Lei Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997)
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Alterado pela Lei Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de março de 1997.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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