Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 19 de abril)
min 13 ºC max 22 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 245/1997, 12 DE MARÇO DE 1997
Início da vigência: 12/03/1997
Assunto(s): Serviços de Terraplenagem
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
12/03/1997
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
23/04/1997
Alterada pelo(a) Leis 252/1997

LEI MUNICIPAL Nº 245/1997, de 12 de março de 1997.

 

AUTORIZA SERVIÇOS DE MÁQUINAS PARA REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM, ACESSO E ATERRO PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS.

 

Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI:


Art. 1º - Fica o município autorizado a prestar serviços de máquina para realização de terraplanagem, acesso e aterro, para construção de residências.

 

Art. 2º - Os serviços autorizados na forma desta Lei, serão prestados mediante requerimento formal do interessado e Protocolado a sua inscrição e seguirá, em sua execução, ou o atendimento deverá ser feito por Localidade. Além de que, o interessado terá que estar em dia com a Fazenda Municipal.

 

Art. 3º - Fica autorizada a prestação dos serviços em horário extraordinário e normal de forma a não prejudicar o serviço da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, respeitados os limites estabelecidos no artigo 60, § 2º do Regime Jurídico Único dos servidores.

 

Art. 4º - O valor da hora de serviço de terraplanagem e acesso efetivamente prestado é fixado em 15 (quinze) UFIRS, e a carga de aterro corresponde a 08 (oito) UFIRS, recolhidos diretamente pela Fazenda Municipal, até 15 (quinze) dias após o término dos serviços.

 

§ 1 - O atraso no pagamento implicará na correção monetária do valor pela variação da UFIR e na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2 - Os inadimplentes serão inscritos em dívida ativa e estarão sujeitos às disposições da Lei que instituiu o Código Tributário Municipal.

 

Art. 5º - É expressamente vedado ao servidor público responsável pela execução dos serviços, receber qualquer remuneração sob forma de indenização ou gratificação do beneficiário, sob pena das sanções cabíveis.

 

Art. 6º - Serão beneficiados pelo programa todos os moradores do município, limitando o serviço a 04 (quatro) horas anuais por propriedade, respeitada a criteriosa ordem de classificação no programa. E o limite máximo é de 10 (dez) cargas de aterro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os acréscimos que se fizerem necessários nos serviços ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) do serviço total autorizado, cujo valor sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da rubrica orçamentária 3.1.3.2 - outros serviços e encargos - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 8º - Esta Lei, não terá validade nos 03 (três) meses que antecedem ao Pleito Municipal. (Incluído pela Lei Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997)

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. (Alterado pela Lei Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997)

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  (Alterado pela Lei Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997)

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de março de 1997.

 

Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 436/2000, 25 DE OUTUBRO DE 2000 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/10/2000
LEIS Nº 252/1997, 23 DE ABRIL DE 1997 ACRESCENTA ARTIGO À LEI MUNICIPAL Nº 245/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/04/1997
Minha Anotação
×
LEIS Nº 245/1997, 12 DE MARÇO DE 1997
Código QR
LEIS Nº 245/1997, 12 DE MARÇO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia