LEI nº 1.257/2017, de 17 de MARÇO de 2017.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 366/99, QUE ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA, FIXA NOVOS VALORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal 366/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:
a) Ligação à rede de abastecimento municipal |
26,71 URM’s |
b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água |
5,23 URM’s
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c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de
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0,72 URM’s |
d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão acréscimo de 70% sobre a alíquota fixada no inciso anterior
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1,22 URM’s |
e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro |
20,49 URM’s |
f) Deslocamento do hidrômetro. |
10,88 URM’s
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g) Troca de hidrômetro |
ISENTO |
h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada: 1. Instalação do primeiro hidrômetro
2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada instalação) |
26,71 URM’s
15,70 URM’S |
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70,94 URM’s |
j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro |
55,81 URM’s |
Parágrafo Primeiro – A troca de hidrômetro de que trata a letra g refere-se à constatação por parte do funcionário municipal de defeito no hidrômetro por não conseguir realizar a leitura através do novo sistema de coleta de dados com o leitor eletrônico.
Parágrafo Segundo – A substituição de que trata a letra j refere-se a colocação de hidrômetro novo quando constatado defeito no hidrômetro utilizado pelo proprietário. O proprietário será comunicado do defeito e terá prazo de 30(trinta) dias para substituição; se a mesma não ocorrer no prazo estipulado, será o serviço efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo que o valor de 55,81 URM’s será cobrado na próxima conta de água.
Art. 2º Fica revogado o Artigo 12 da Lei 366/99.
Art. 3º As demais disposições da Lei permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 30 dias da publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 964/2011 e 1.101/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e dezessete.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração