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LEIS Nº 366/1999, 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Início da vigência: 28/12/1999
Assunto(s): Regulamentações

 LEI N.° 366/99 de 28 de Dezembro de 1999.

 

 

ESTABELECE    NOVA     REGULAMENTAÇÃO      PARA  A COBRANÇA  DE  TARIFAS  DE  ÁGUA  FIXA VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

 LEI  :

 

 

Art.1º - É estabelecido por este Projeto de Lei, nova regulamentação para  o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública, observadas as bases de cálculo, alíquotas e incidências instituídos pelo Novo Código Tributário Municipal, definidas por este  Projeto de Lei.

 

 

I- DO FATO GERADOR

 

                

Art.2º - É fato gerador da Taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água a utilização efetiva ou potencial do serviço de água pública, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

 

II- DA INCIDÊNCIA

 

 

Art.3º - A taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água incide sobre cada estabelecimento residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, ligado à rede de abastecimento de água pública, de caráter permanente, eventual ou temporário.

 

 

III- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

                

Art.4º - O lançamento da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública será feito mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês e sua arrecadação se processará até o vigésimo dia de cada mês.

 

 

 

 

IV- DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

                

 

 

Art.5º - A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na forma da tabela que segue:

 

 

 

 

a) Ligação à rede de abastecimento municipal..................................

53,42 UFIR’s  

b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água..................................................................................................

 

4,55  ÚFIR’s  

 

c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de............................................................

 

 

0,63  UFIR’s 

d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão  acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior...............................................................................

 

 

 

0,94   UFIR’s 

e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro.............................................................

20,49  UFIR’s 

 

 

V- DAS ISENÇÕES

 

                

Art.6º - Ficam isentos da incidência da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água municipal, os doadores de área de terras para a instalação de reservatório ou perfuração de poços para abastecimento do serviço de água municipal.

 

 

Art.7º - A isenção também incide sobre as entidades culturais, sociais, religiosas e desportivas, sem fins lucrativos e que tem ligação à rede municipal.

 

 

                 Parágrafo Único: Extingue-se a isenção de que trata o artigo anterior quando as entidades remunerarem ou dividirem lucros, a qualquer título, entre sua diretoria ou quaisquer membros que a integrem.

 

           

VI - DO USO OBRIGATÓRIO DE HIDRÔMETRO

 

                

Art.8º - Fica instituído o uso obrigatório de hidrômetro, demarcador do consumo mensal, a ser instalado em cada economia ligada à rede municipal.

 

 

            Parágrafo Único: O hidrômetro é de propriedade e da responsabilidade do usuário, arcando o erário municipal somente com as despesas decorrentes de sua instalação.

 

 

                

Art.9º - Ao solicitar a ligação inicial à rede municipal o contribuinte deverá apresentar o hidrômetro, caso contrário acarretará a  não ligação da água.

 

 

 

VII- DAS PENALIDADES

 

                

Art.10º - O valor das tarifas de água, cujo pagamento não for efetuado até o dia do vencimento, serão acrescidos de multa de 0,25% , (zero vírgula vinte e cinco por cento ao dia ) até o máximo de 12 % (doze por cento) e juros de um 1% (um por cento) ao mês, conforme o Novo Código Tributário Municipal.

 

 

Art.11º - O contribuinte que não efetuar o pagamento da tarifa  até o vencimento estará sujeito a ter o fornecimento de água interrompido , até que regularize sua situação junto a Fazenda Municipal.

 

 

Art.12º - A religação à rede de abastecimento municipal, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º e 11º, será cobrada  com base em alíquota própria, fixada no valor de 89,06 UFIR.

 

 

Art.13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art.14º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 301/98, de 28 de maio de 1999.

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL,   aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 1999

 

 

                                                                                                 Sérgio Luiz Barth

                                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

              Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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