LEI N.° 366/99 de 28 de Dezembro de 1999.
ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA FIXA VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI :
Art.1º - É estabelecido por este Projeto de Lei, nova regulamentação para o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública, observadas as bases de cálculo, alíquotas e incidências instituídos pelo Novo Código Tributário Municipal, definidas por este Projeto de Lei.
I- DO FATO GERADOR
Art.2º - É fato gerador da Taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água a utilização efetiva ou potencial do serviço de água pública, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II- DA INCIDÊNCIA
Art.3º - A taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água incide sobre cada estabelecimento residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, ligado à rede de abastecimento de água pública, de caráter permanente, eventual ou temporário.
III- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.4º - O lançamento da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública será feito mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês e sua arrecadação se processará até o vigésimo dia de cada mês.
IV- DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art.5º - A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na forma da tabela que segue:
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(Alteração dada pela Lei nº 942/2010, 22 de Dezembro de 2010)
Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:(Alteração dada pela Lei nº 1101, 20 de Novembro de 2013)
a) Ligação à rede de abastecimento municipal 53,42 URM’s
b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água 4,55 URM’s
c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de 0,63 URM’s
d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior 0,94 URM’s
e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro 20,49 URM’s
f) Deslocamento do hidrômetro:
1. Quando necessário serviço de máquina 26,71 URM’s
2. Sem necessidade de serviço de máquina 9,46 URM’s
g) Troca de hidrômetro 9,46 URM’s
h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada:
1. Instalação do primeiro hidrômetro 53,42 URM’s
2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada instalação)26,71 URM’S
Multa por instalação clandestina (“gato”) 70,94 URM’s
j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro 55,81 URM’s
Parágrafo único – A substituição de que trata a letra j refere-se a colocação de hidrômetro novo quando constatado defeito no hidrômetro utilizado pelo proprietário.
O proprietário será comunicado do defeito e terá prazo de 30(trinta) dias para substituição; se a mesma não ocorrer no prazo estipulado, será o serviço efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo que o valor de 55,81 URM’s será cobrado na próxima conta de água.
Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:(Alteração dada pela Lei nº 1257, 17 de Março de 2017)
a) Ligação à rede de abastecimento municipal 53,42 URM’s
b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água 4,55 URM’s
c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de 0,63 URM’s
d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior 0,94 URM’s
e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro 20,49 URM’s
f) Deslocamento do hidrômetro:
1. Quando necessário serviço de máquina 26,71 URM’s
2. Sem necessidade de serviço de máquina 9,46 URM’s
g) Serviço de troca de hidrômetro ISENTO
h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada:
1. Instalação do primeiro hidrômetro 53,42 URM’s
2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada instalação) 26,71 URM’S
i) Multa por instalação clandestina (“gato”) 70,94 URM’s
j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro 55,81 URM’s
Parágrafo Primeiro – A troca de hidrômetro de que trata a letra g refere-se à constatação por parte do funcionário municipal de defeito no hidrômetro por não conseguir realizar a leitura através do novo sistema de coleta de dados com o leitor eletrônico.
Parágrafo Segundo – A substituição de que trata a letra J refere-se a colocação de hidrômetro novo, quando constatado defeito no hidrômetro em uso. O proprietário será comunicado por escrito, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para adquirir novo hidrômetro. Findo o prazo sem a manifestação do proprietário, a substituição será realizada pelo Município, sendo que o valor da taxa correspondente será cobrado na fatura da conta de água imediatamente seguinte.
Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:
a) Ligação à rede de abastecimento municipal 26,71 URM’s
b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água 5,23 URM’s
c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de 0,72 URM’s
d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão acréscimo de 70% sobre a alíquota fixada no inciso anterior 1,22 URM’s
e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro 20,49 URM’s
f) Deslocamento do hidrômetro. 10,88 URM’s
g) Troca de hidrômetro ISENTO
h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada:
1. Instalação do primeiro hidrômetro 26,71 URM’s
2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada instalação) 15,70 URM’S
Multa por instalação clandestina (“gato”) 70,94 URM’s
j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro 55,81 URM’s
Parágrafo Primeiro – A troca de hidrômetro de que trata a letra g refere-se à constatação por parte do funcionário municipal de defeito no hidrômetro por não conseguir realizar a leitura através do novo sistema de coleta de dados com o leitor eletrônico.
Parágrafo Segundo – A substituição de que trata a letra j refere-se a colocação de hidrômetro novo quando constatado defeito no hidrômetro utilizado pelo proprietário. O proprietário será comunicado do defeito e terá prazo de 30(trinta) dias para substituição; se a mesma não ocorrer no prazo estipulado, será o serviço efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo que o valor de 55,81 URM’s será cobrado na próxima conta de água.
V- DAS ISENÇÕES
Art.6º - Ficam isentos da incidência da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água municipal, os doadores de área de terras para a instalação de reservatório ou perfuração de poços para abastecimento do serviço de água municipal.
Art.7º - A isenção também incide sobre as entidades culturais, sociais, religiosas e desportivas, sem fins lucrativos e que tem ligação à rede municipal.
Parágrafo Único: Extingue-se a isenção de que trata o artigo anterior quando as entidades remunerarem ou dividirem lucros, a qualquer título, entre sua diretoria ou quaisquer membros que a integrem
VI - DO USO OBRIGATÓRIO DE HIDRÔMETR
Art.8º - Fica instituído o uso obrigatório de hidrômetro, demarcador do consumo mensal, a ser instalado em cada economia ligada à rede municipal.
Parágrafo Único: O hidrômetro é de propriedade e da responsabilidade do usuário, arcando o erário municipal somente com as despesas decorrentes de sua instalação
Art.9º - Ao solicitar a ligação inicial à rede municipal o contribuinte deverá apresentar o hidrômetro, caso contrário acarretará a não ligação da água.
VII- DAS PENALIDADE
Art.10º - O valor das tarifas de água, cujo pagamento não for efetuado até o dia do vencimento, serão acrescidos de multa de 0,25% , (zero vírgula vinte e cinco por cento ao dia ) até o máximo de 12 % (doze por cento) e juros de um 1% (um por cento) ao mês, conforme o Novo Código Tributário Municipal.
Art.11º - O contribuinte que não efetuar o pagamento da tarifa até o vencimento estará sujeito a ter o fornecimento de água interrompido , até que regularize sua situação junto a Fazenda Municipal
Art.12º - A religação à rede de abastecimento municipal, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º e 11º, será cobrada com base em alíquota própria, fixada no valor de 89,06 UFIR.(Alteração dada pela Lei nº 964, 12 de Maio de 2011)
Art. 12º- A religação à rede de abastecimento municipal, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no artigo 8° e 11°, será cobrada com base em alíquota própria, fixada no valor de 12,00 URMs.(Revogação dada pela Lei nº 1257, 17 de Março de 2017)
Art.13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.14º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 301/98, de 28 de maio de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 1999
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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