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LEIS Nº 1024, 14 DE NOVEMBRO DE 2012
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LEI N° 1.024/2012, de 14 de novembro de 2012.

 

 

DISCIPLINA O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

            Art. 1º – O parcelamento do solo, no município de Vale Real, será regido por esta Lei e, complementarmente, pelas legislações Estadual e Federal referente a matéria:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELINARES

 

                        Art. 2º – O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, extinção de condomínio, fracionamento, desdobro ou more legal.

 

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento, a subdivisão de glebas em lotes indivisíveis destinados a edificação de qualquer natureza, desde que o processo da subdivisão origine a criação de espaço viário, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º - Considera-se desmembramento, fracionamento, desdobro, extinção de condomínio e more legal a subdivisão de glebas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não origine abertura de novas vias e logradouros, nem o prolongamento, modificações ou ampliação dos já existentes.

 

Art. 3º – Só será permitido o parcelamento do solo nas zonas urbanas ou nas de expansão urbana assim definida por Lei Municipal.

 

Art. 4º – O parcelamento do solo nas zonas urbanas ou de expansão urbana não será permitido:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de serem drenados e aterrados até a cota livre de enchentes e de assegurarem perfeito escoamento de água;

II – em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem devidamente saneadas;

III – em glebas sem acesso direto à via pública;

IV – em áreas com inclinação igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo, em caso de conveniência determinada pela autoridade competente;

 

§ 1º - em caso de serem parceladas as glebas adjacentes às áreas mencionadas nos incisos IV e XI, serão estas doadas ao município sem ônus e sem prejuízos de que dispõe o artigo 12 desta Lei.

§ 2º – em caso de resolução, com fundamento no inciso IV deste artigo, além das exigências do artigo 9º desta Lei, poderão ser solicitados muros de arrimo, calçamento e outras providências necessárias.

V – em áreas cujas condições geológicas não aconselham a edificação;

VI – áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII – ao longo de qualquer curso d&39;água perene, em faixa marginal da largura mínima de trinta (30) metros de cada margem, para os cursos d&39;água de menos de dez (10) metros de largura e uma faixa marginal de largura mínima de cinqüenta (50) metros de cada margem para os cursos d’água que tenham mais de dez (10) metros de largura;

§ 3º – para proteger as bacias hídricas dentro do Município, serão estabelecidos critérios e limites em legislação específica.

VIII – num raio de trinta (30) metros das nascentes, vertentes ou dos chamados "olhos d&39;água" perenes, seja qual for sua situação topográfica;

IX – ao redor de lagos, lagoas ou reservatórios naturais ou artificiais, em faixa marginal de largura mínima de trinta (30) metros;

X – nas áreas contendo jazidas, verificadas ou presumíveis, de minério de qualquer natureza;

XI – no ponto culminante do relevo geográfico;

XII – nas áreas de preservação de mata nativa (não plantada);

XIII – nas bacias de captação e demais recursos hídricos.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO  II

ESTUDO E VIABILIDADE

 

Art. 5º – Antes da elaboração do projeto de loteamento ou desmembramento, o proprietário deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, dimensões, áreas mínimas dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta imóvel, nas escalas 1:2000 ou 1:1000, contendo, pelo menos:

I – as divisas da gleba a ser loteada ou desmembrada;

II – as curvas de nível de metro em metro;

III – a localização dos cursos d&39;água, bosques e construções existentes;

IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com respectivas distâncias da área a ser loteada ou desmembrada;

V – o tipo de uso predominante a que o loteamento ou desmembramento se destina;

VI – as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

 

Art. 6º – O Município indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõe o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento ou desmembramento pretendido a serem respeitadas;

II – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

III – as faixas sanitárias do terreno necessário ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

IV – a zona ou zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis.

 

Parágrafo Único – O Município ao expedir as diretrizes, fixará o prazo de sua validade, que não excederá de dois (2) anos, salvo alteração de Lei.

 

Art. 7º – Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver projeto contendo desenhos, memorial descritivo, será apresentado a Municipalidade, acompanhado o título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.

 

§ 1º – Os desenhos conterão pelo menos:

I – a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações (fracionamento);

II – o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III – as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

IV – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;

V – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI – a indicação em planta e perfil de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

 

§ 2º – O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona urbana ou zonas de uso predominante;

II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III – a indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacências;

V – planilha de áreas indicando o percentual.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA LOTEAMENTO

 

Art. 8º – Todos os loteamentos deverão obedecer ao que dispõe a legislação sobre o uso do solo urbano e das zonas de expansão urbana.

 

Art. 9º – Todos os loteamentos deverão, não só assegurar a continuidade das ruas e avenidas das áreas adjacentes, como incorporar ao seu traçado viário, sem ônus para o Município, todas as vias de circulação previstas no Sistema Viário Municipal, com as larguras e gabaritos, quando contidas na gleba ou marginais a esta.

 

§ 1º – Em traçado de ruas secundárias de loteamentos poderão ser reduzidas as larguras para catorze (14) metros, com faixa de rolamento de oito (9) metros e passeio de dois (2,5) metros, com declividade máxima de vinte e dois por cento (22%).

§ 2º – As ruas deverão manter entre si ângulo de interseção nunca inferior a sessenta graus (60º).

§ 3º – Consideram-se vias secundárias de loteamentos aquelas que dão acesso no máximo a vinte (20) lotes não computados os de esquina.

§ 4º – O sistema viário deverá seguir o aproveitamento de curvas de nível, evitando cortes e aterros volumosos.

 

Art. 10 – Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba destine ao Município, sem ônus de qualquer espécie, uma área institucional não inferior a cinco por cento (5%) da área total loteada, destinada a implantação de equipamentos comunitários e dez por cento (10%) da área loteada para área de recreação, lazer e áreas verdes.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1526, 28 DE ABRIL DE 2022)

Art. 10 – Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba destine ao Município, sem ônus de qualquer espécie, uma Área Institucional não inferior a cinco por cento (5%) da área total loteada, destinada a implantação de equipamentos comunitários e dez por cento (10%) da área loteada para Área Verde.
 

§ 1º – A área institucional destinada à implantação de equipamentos comunitários de cinco por cento (5%) prevista no caput deste artigo. A área mínima nunca pode ser inferior a um lote com 360,00 m².

§ 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

Art. 11 – Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba destine ao Município, sem ônus de qualquer espécie, uma área destinada ao sistema de circulação não inferior a quinze por cento (15%) da área total.

 

Parágrafo Único - Quando não houver necessidade do percentual definido no “caput” deste artigo, haverá a complementação na área institucional exigida no Artigo 10, perfazendo o total de trinta e cinco por cento (35%) a área a ser destinada ao Município.

 

Art. 12 – O Poder Público competente exigirá, sem prejuízo dos percentuais dos artigos 10 e 11, desta Lei, em cada loteamento, a reserva de faixa “non edificandi” necessária a equipamentos urbanos.

 

§ 1º – Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as exigências deste artigo.

§ 2º – Consideram-se públicos os equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, coleta de lixo e gás canalizado.

 

Art. 13 – Todas as vias públicas constantes do loteamento serão construídas pelo proprietário, recebendo pavimentação com pedras de basalto regular, ou blocos de concreto ou asfalto, rede d&39;água nos dois lados da rua (executados no espaço destinado para o passeio publico), esgoto pluvial nos dois lados da rua e energia elétrica, demarcação dos lotes e doação do meio fio no total da dimensão linear das testadas dos imóveis (incluso áreas públicas) acrescidos de trinta por cento (30%) correspondente ao custo de implantação dos mesmos.

 

Parágrafo Único – As obras de que trata o art. 13 deverão atender as normas técnicas da legislação em vigor.

 

Art. 14 – Todas as vias públicas do loteamento passarão a integrar o domínio do Município, sem ônus de qualquer espécie.

 

Art. 15 – Os loteamentos deverão obedecer às seguintes normas, referentes a dimensões máximas e mínimas:

  1. no caso de loteamento residencial ressalvado o disposto no artigo 9º, parágrafo 1º:

-           testada mínima lote esquina: 15,00 m;

-           área mínima lote esquina: 450,00 m²;

  • testada mínima do lote: 12,00 metros;
    profundidade mínima:15;00 metros;
    área mínima do lote: 360,00 metros quadrados;
    largura mínima da rua: 14,00 metros;
    largura mínima da faixa carrocável: 9,00 metros;
    área máxima do quarteirão: 10.000,00 metros quadrados;
    dimensão máxima da quadra: 132 metros;
    rampa máxima da rua: 16% (dezesseis por cento).
  1. no caso de loteamento industrial:
  • testada mínima do lote: 20,00 metros;
    área mínima do lote: 1.000 metros quadrados;
    largura mínima da rua: 18,00 metros;
    largura mínima da faixa carroçável: 12,00 metros;
    área máxima do quarteirão;  20.000,00 metros quadrados;
    dimensão máxima da quadra: 400 metros;
    rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento).

 

§ 1º – Não será permitida a existência de ruas sem saída, a não ser que permitam condições de retorno através de "cul de sac" cujo raio não poderá ser inferior a oito (8) metros na faixa carroçável, e extensão máxima de setenta (70) metros.

 2º – As dimensões máximas de quadras poderão ser alteradas para mais, mediante parecer do Escritório Técnico do Plano Diretor, quando as condições do terreno exigirem.

§ 3º – Em loteamentos residenciais, quando houver necessidade, mediante parecer do Escritório Técnico do Plano Diretor, deverá ser adotada a passagem de pedestre, com o mínimo de dez (10) metros de largura, tratadas com escadarias ou rampas, com no mínimo de quatro (4) metros de largura, sendo o restante ajardinado.

§ 4º – Nas hipóteses do parágrafo 3º não serão permitidas testadas para tais passagens.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA DESMEMBRAMENTO

 

Art. 16 – Todos os desmembramentos deverão obedecer ao que dispõe a legislação sobre o uso do solo urbano e das zonas de expansão urbana.

 

Art. 17 – Aplica-se aos desmembramentos e extinção de condomínio as exigências estabelecidas nos artigos 9º e 15 desta Lei, no que couber.

 

Art. 18– O parcelamento do solo urbano feito mediante desmembramento que compreender área superior a 5.500 m², salvo quanto as quadras já existentes e extinções de condomínio, deverá prever uma área pública mínima de vinte por cento (20%).

 

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

Art. 19 – A pessoa física ou jurídica de direito privado, proprietária de imóvel situada em zona urbana ou de expansão urbana, interessada em loteá-lo ou desmembrá-lo, para fins previstos nesta Lei, deverá requerer a aprovação do respectivo projeto, indicando o nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do requerente, e quando for o caso, o contrato social e CNPJ, complementando com os documentos a seguir relacionados, seguindo a tramitação estabelecida nesta Lei e nos regulamentos Municipais.

I – documentos de ordem legal:

  1. memorial assinado pelos proprietários ou por procurador, devidamente autorizado contendo:
  • denominação;
    localização, bem como dados auxiliares sobre a sua posição em relação a linha divisória do perímetro urbano e ás vias de acesso;
    área total do imóvel, com descrição das linhas de divisa e nome dos confrontantes de área;
  1. certidão atualizada do imóvel do Registro de Imóveis
    se o imóvel estiver sujeito a cláusula, condição gravado com direito real ou estiver em nome de terceiro, declaração formal de seu titular passada em cartório, devidamente registrada, autorizando o loteamento da área e a contratação e venda dos lotes;
    certidão negativa geral das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do Foro e do Ofício de Protestos de Títulos e documentos.

 

II – documentos de ordem técnica:

  1. planta de situação do imóvel, referida às vias públicas próximas já existentes e do conjunto da Cidade. Orientação norte magnético e verdadeiro, acidentes e detalhes importantes, escalas 1:2000, 1:4000 ou 1:10000;
    planta planialtimétrica do levantamento topográfico da gleba, com curvas de nível no máximo de metro em metro, ultrapassando o perímetro do loteamento, em todos os sentidos em cinqüenta (50) metros, referida a referência de nível (RN) do Serviço Geográfico do Exército ou da Rede Municipal por altímetro, indicando com exatidão os detalhes da gleba a lotear, tais como: vias de comunicação existentes, cursos d’água, mananciais, sangas, obras de arte e outros acidentes naturais, bem como a localização de uma ou mais RNs na gleba, referida a RN inicial do loteamento. A planta será na escala 1:1000 ou 1:2000 e conterá o traçado do sistema viário proposto;
    planta planimétrica do projeto, contendo os arruamentos, áreas verdes, espaços reservados, lotes, obras de arte, construções existentes e demais elementos projetados, todos devidamente citados e que permitam o completo conhecimento do plano de loteamento na escala 1:1000 ou 1:2000;
    perfis longitudinais, pelo eixo, de cada uma das vias com greides existentes no projeto, indicados os cortes e aterros previstos e obras de contenção de aterros e cortes, nas escalas horizontais 1:1000 ou horizontal 1:2000 e vertical 1:2000;
    perfis transversais das vias projetadas com a largura dos passeios, faixas de rodagem, bem como as declividades em função da pavimentação exigida para cada logradouro em número suficiente, de acordo com os acidentes do terreno, na escala 1:1000;
    projeto completo da rede de distribuição de água aprovada pelo Município, ou em caso de impossibilidade de obter abastecimento pelo órgão competente, o exame bioquímico, volume de descarga por hora, o sistema de tratamento e a diametragem das canalizações, classes dos materiais a serem empregados, reservatórios com capacidade adequada ao loteamento e demais detalhes cuja viabilidade sujeitar-se-á á apreciação da Autarquia;
    projeto completo da rede de esgoto pluvial, com a diametragem das canalizações, poços de visita, poços coletores, especificação dos materiais a serem empregados e demais detalhes;
    projeto completo da rede elétrica;
    projetos de obras de arte, se houver;
    projeto de pavimentação e classe dos materiais a serem empregados quando for o caso;
    memorial do projeto indicando minuciosamente:
  • denominação, situação e características da gleba, limites e confrontações, área total projetada e áreas parciais, indicando a percentagem em relação à área total, planilha, quarteirões e vias de comunicação com suas respectivas dimensões, confrontações e áreas;
  • o Município poderá exigir, ainda além dos elementos acima, a apresentação de outras plantas, desenhos, cálculos, documentos e detalhes, que julgar necessários para a perfeita elucidação do projeto;
    as plantas, desenhos, cálculos, memorial de que trata o presente artigo e seus itens, deverão ser assinados pelo interessado e profissionais habilitados no CREA;
    os documentos de ordem técnica deverão ser entregues em quatro (4) vias de igual teor, podendo ser primeiramente aprovado o projeto urbanístico e os demais posteriormente, desde que antes da execução dos mesmos.

 

Art. 20 – O município encaminhará o processo a exame dos órgãos Federais, Estaduais e Autarquias, sempre que julgar conveniente, aguardando o respectivo pronunciamento para dar seu parecer.

 

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO

 

Art. 21 – Antes da aprovação do plano e plantas definitivas do loteamento, o proprietário loteador assinará, ao Município, um termo de Compromisso.

 

§ 1º - No Termo de Compromisso constarão circunstancialmente, todas as obrigações que ele assuma, especialmente:

  1. urbanismo da área;
    obrigação de abastecer todos os lotes com água potável, luz, força, esgoto pluvial e esgoto cloacal, se exigido;
    calçamento das ruas e avenidas;
    doação de cordões para o Município na quantidade exigida pelo órgão competente, bem como o equivalente ao custo da mão de obra para sua colocação (também em cordão) ficando assim o mesmo responsável pelo seu emprego, quando da pavimentação;
    Todo projeto de loteamento deverá ser entregue com iluminação pública concluída.(Incluído pela Lei n° 1102/2013 de 20 de Novembro de 2013)

§ 2º – O prazo para execução das obras, quando forem por etapas, deverá ficar estabelecido no Termo de Compromisso, sujeitando-se à permanente fiscalização municipal;

§ 3º – Nenhum projeto de loteamento será aprovado antes da assinatura do Termo de Compromisso de que trata este artigo, figurando no mesmo, além das obrigações já arroladas, a indicação dos lotes ofertados em garantia de execução das obras e compromissos assumidos;

§ 4º – Fica o proprietário obrigado a não alienar os citados lotes.

 

Art. 22 – Deverá constar do compromisso de compra e venda dos lotes a seguinte cláusula: Transcorridos os prazos fixados pelo Município para a realização das condições impostas na Lei de Loteamento de Vale Real, e não concluídas conforme prometido pelo proprietário, o promitente comprador deverá suspender o pagamento das prestações ao promitente vendedor, passando a agir na forma constate da Lei Federal nº 6.799, de 19 de dezembro de 1979.

 

 Art. 23 – Ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro órgão municipal criado com a mesma finalidade, o Executivo Municipal deverá aprovar ou rejeitar o parcelamento pretendido nos projetos urbanísticos e complementares, desde que, dentro desse prazo, sejam prestadas pelo loteador as garantias quanto à execução das obras apresentadas.

 

Parágrafo Único – Na hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer necessária qualquer diligência, o prazo será contado da data em que a documentação for plenamente completada ou a diligência satisfatoriamente atendida.

 

Art. 24 – Após a aprovação do projeto serão devolvidas ao requerente as vias das plantas aprovadas para os demais licenciamentos e aprovações necessários e para o registro do parcelamento no Ofício dos Registros Públicos, com validade de aprovação pelo período de um (1) ano, sob pena de caducidade, podendo ser revalidado junto ao Município, por igual período, mediante nova apreciação.

 

Art. 25 – Após o registro do loteamento ou desmembramento, o proprietário deverá comunicar o Município do registro no prazo de 10 dias, afim de que a Municipalidade possa requerer junto ao Ofício dos Registros Públicos as respectivas matrículas.

 

Art. 26 – A propriedade das áreas institucionais, verdes, de recreação, lazer e vias públicas, com todos os melhoramentos, passará ao Município, sem ônus de qualquer espécie para este.

 

Art. 27 – Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário, de acordo com o Termo de Compromisso, será exigida uma garantia em lotes, os quais em casos especiais, poderão ser substituídos, com aprovação do Executivo Municipal, após manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Parágrafo Único – O número de lotes dados em garantia, não poderá ser inferior a trinta por cento (30%) do total da área dos lotes do parcelamento, escolhidos em comum acordo com a Municipalidade.

Art. 28 – Findos os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, o Município, poderá executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes hipotecados, que se constituirão em bem dominial do Município.

 

Art. 29 – Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, o Município, a requerimento do interessado, e após vistoria de seus órgãos competentes, liberará os lotes dados em garantia.

 

Art. 30 – A liberação dos lotes dados em garantia será total ou em etapas, á medida que forem entregues as obras de acordo com o Termo de Compromisso e aceitos pelo Município, através de seu órgão técnico.

 

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

 

Art. 31 – A execução das obras e serviços assumidos em decorrência da aprovação do parcelamento, deverá ser concluído às custas do proprietário, dentro de um prazo proporcional á área do parcelamento e que não ultrapasse de três (3) anos, a contar da data de registro do empreendimento.

 

Parágrafo Único – O prazo estipulado neste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, uma vez e pelo prazo máximo de três (3) anos, desde que plenamente justificado, com parecer do Escritório Técnico do Plano Diretor.

 

Art. 32 – Em loteamentos de grandes dimensões, com mais de cem (100) lotes, e desde que os projetos aprovados assim o antecipem, poderá o Município aceitar o loteamento de forma parcela, sempre que os serviços urbanos tenham sido executados.

 

Art. 33 – Finalizada a execução das obras e serviços o Município expedirá, a requerimento do proprietário, o competente Termo de Recebimento de obras, uma vez constatado, por vistoria, o preenchimento de todos os requisitos exigidos nesta Lei e de acordo com os projetos aprovados.

 

§ 1º – A vistoria de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelo órgão técnico de planejamento do Município.

§ 2º – Após o recebimento, constatada irregularidade na execução das obras e serviços, fica o proprietário obrigado a repará-la, às suas expensas, obedecido o artigo 34 desta Lei, sob a pena do Município o fazendo, exigir o pagamento da correspondente prestação.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTAS

 

Art. 34 – Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, expedirá a Municipalidade uma intimação ao proprietário e/ou responsável técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que lhe for concedido, o qual não poderá exceder a vinte (20) dias corridos, contados da data da emissão da intimação.

§ 1º – A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.

§ 2º – No caso de não cumprimento das exigências constantes da intimação, dentro do prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo da obras, aplicando-se multa em ambos os casos.

§ 3º – Lavrado o auto de embargo fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo o agente do Poder Público, se necessário, solicitar o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.

 

Art. 35 – Do embargo ou multa, poderá o proprietário recorrer, sem efeito suspensivo, ao Município, dentro do prazo de quinze (15) dias corridos, contados da data do auto de infração, sendo requisito para admissão do recurso, o depósito de multa.

 

Art. 36 – Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário, as seguintes multas, pagas em moeda corrente:

 

I – Por iniciar a execução das obras sem plano aprovado ou decorridos  os prazos de execução, multa de cem (100) vezes a unidade de referência do Município;

II – Pelo prosseguimento das obras embargadas, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa, (item anterior) dez (10) vezes a unidade de referência do Município, por dia;

III – Por aterrar, estreitar, represar ou desviar cursos d&39;água, sem licença, ou fazê-lo sem precauções técnicas, de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais ao escoamento, quarenta (40) vezes a unidade de referência do Município;

IV – Por falta de providências para sanar as falhas de que trata o item anterior, excluído os dias anteriores á aplicação da primeira multa, dez (10) vezes a unidade de referência do Município, por dia.

 

Art. 37 – Por infração a qualquer dispositivo desta Lei, não discriminado no artigo anterior, será aplicada multa de quarenta (40) vezes a unidade de referência do Município, por dia.

 

Art. 38 – Na reincidência, as multas serão aplicadas em "triplo".

 

Art. 39– O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado, e nem o ressarcimento de danos eventualmente causados.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 – Nenhuma construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição poderá ser iniciada, em qualquer loteamento ou desmembramento, sem prévia licença do Município.

 

Art. 41 – O município não se responsabilizará por qualquer diferença que porventura se verifique, tanto nas áreas como nas dimensões e forma dos lotes e quarteirões, em relação ao projeto aprovado.

 

Art. 42 – É vedado vender ou prometer vender lotes de parcelamento não registrado.

 

Art. 43 – O Município poderá recusar-se a aprovar qualquer projeto de loteamento ou desmembramento, ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura a e custeio de serviços.

 

Art. 44 – Poderá ser permitida, na zona rural, a implantação de estabelecimentos isolados que se destinam a obras de necessidade pública, obras de infra-estrutura ou outras atividades de interesse para a comunidade, de acordo com o Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968.

 

Art. 45 – Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas deverão constar as restrições à que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e das demais legislações municipal, estadual e federal, referente á matéria.

 

Art. 46 – Caberá ao órgão de planejamento urbano do Município a análise dos projetos de loteamento ou desmembramento.

CAPÍTULO X

DA COBRANÇA DE IMPOSTOS

 

Art. 47 – Após o registro do parcelamento, toda área estará sujeita ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com incidência no ano seguinte, na forma constante no Código Tributário Municipal.

 

Art. 48 – Cabe ao loteador fornecer o Executivo Municipal, cópia de qualquer documento de venda de terrenos a terceiros, caso esta não tenham sido feito por escritura pública, para fins de lotação.

 

Parágrafo Único – O não cumprimento desta disposição, implicará no pagamento de multa, em valor igual a do imposto devido pelo adquirente.

 

Art. 49 – O adquirente de terrenos em loteamentos e parcelamento pagará seus impostos de acordo com a legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 50 – O loteador poderá transferir ao Executivo Municipal os serviços urbanos a qualquer momento, de forma unitária ou global, obedecendo aos seguintes critérios:

  1. Pedido de vistoria da conclusão do serviço e detenção do certificado de conclusão;
    Transferência por Escritura Pública de todos os bens e áreas destinadas aos serviços urbanos ao Executivo Municipal.

 

Art. 51 – Após a transferência de um ou todos os serviços urbanos ao Município, cabe a este a manutenção regular dos serviços em questão.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 – O parcelamento irregular sujeitar-se-á às determinações desta Lei, e demais legislações vigentes.

 

Art. 54 – Todo parcelamento do solo, ainda que pendente de aprovação sujeitar-se-á ao regime da presente Lei.

 

                        Art. 55 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 840/2009 de 26 de agosto de 2009.

 

Art. 56 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de novembro de dois mil e doze.

 

 

 

 

                                                                                                     SILVERIO STROHER

                                                                                                      Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 1024, 14 DE NOVEMBRO DE 2012
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