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LEIS Nº 1549/2022, 17 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 01/05/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI N° 1.549/2022, de 17 de agosto de 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

                        Art. 1º A presente lei regulamenta os termos previstos na Emenda Constitucional 120/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de dois salários mínimos nacionais da União para os agentes comunitários de saúde.

 

                        Art. 2º O Município garantirá aos agentes alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional.

 

                        § Único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.

 

                        Art. 3º Fica criado o completivo para dar cobertura à diferença do vencimento atualmente pago e utilizado com base de cálculo para as demais vantagens e o valor de dois salários mínimos repassados pela União.

 

                        Art. 4º O pagamento de insalubridade deverá estar condicionado à constatação de atividade efetivamente submetida a contato permanente com situações insalubres, em caráter continuado, bem como contato com agentes biológicos e infecciosos que comprovadamente coloquem em risco a saúde do servidor.

 

                        Art. 5º O pagamento da parcela complementar fica igualmente condicionado à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da EC 120/2022.

                        Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

                        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal 1386/2019.

 

                        Art. 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos retroativos desde 01 de maio de 2022.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

 

                                                                                               PEDRO KASPARY

                                                                                                Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                        Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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