LEI N° 1.550/2022, de 12 de setembro de 2022.
“DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- Fica instituído, na forma desta lei, o Auxílio Saúde, concedido a todos os servidores municipais efetivos e ativos, destinado ao custeio dos investimentos com o plano de saúde do servidor municipal.
Art. 2°- O valor do auxílio de que trata esta lei é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago pelo servidor a título de custeio de seu plano de saúde.
§1º O valor será pago em folha de pagamento do servidor
que comprovar inscrição em plano privado de assistência à saúde.
§2º Fica o servidor público obrigado a apresentar a
comprovação da vinculação ao plano privado a cada 3 (três) meses diretamente no Setor de Departamento Pessoal.
§ 3º O auxílio mencionado no Caput diz respeito a somente uma matrícula de plano de saúde por servidor.
§ 4º O ressarcimento equivalente ao percentual descrito no Artigo 2º fica limitado ao valor máximo de R$ 200,00 por servidor.
§4º O ressarcimento equivalente ao percentual descrito no caput deste artigo fica limitado ao valor de 50 (cinquenta) URM – Unidade de Referência Municipal, por servidor.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1769/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026)
§ 5º O ressarcimento previsto no caput deste artigo é exclusivamente em relação ao valor do plano do servidor, o qual deverá ser comprovado o pagamento de forma individual em sua fatura.
§5º Os inativos vinculados ao RPPS de Vale Real poderão optar pela vinculação ao plano de saúde, de cunho paritário, ficando o ressarcimento limitado ao valor de 50 (cinquenta) URM – Unidade de Referência Municipal.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1769/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026)
Art. 3º- As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal 689/2006.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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