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LEIS Nº 1572/2022, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 21/12/2022
Assunto(s): Contratos e Convênios
Em vigor

LEI Nº 1.572/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE VALE REAL A FIRMAR CONVÊNIO COM o Hospital Beneficente São Pedro de Garibaldi e dá outraS providências.

 

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Vale Real autorizado a firmar convênio com o Hospital Beneficente São Pedro de Garibaldi, inscrito no CNPJ 90.052.804/0001-27 visando realização de exames de imagem e consultas médicas especializadas, conforme minuta de convênio e tabela anexa.

 

Parágrafo único. Os exames e consultas previstos na presente Lei deverão ser autorizados pela Secretária Municipal da Saúde, cabendo ao Hospital a apresentação de prestação de contas na forma contábil usual.

 

Art. 2º O Convênio apenas poderá abranger as consultas e exames descritos na tabela do Anexo 1 desta Lei.
 

Art. 3º Para celebração do convênio o HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO deverá apresentar:

- Prova de Registros ou Inscrições nos órgãos públicos:

- Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, devidamente registrado;

- Cartão CNPJ;

- Alvará de Localização;

- Certidão negativa dos tributos federais;

- Certidão negativa dos tributos estaduais;

- Certidão negativa dos tributos do Município de sua sede;

- Certidão negativa do FGTS;

- Certidão negativa CNDT;

- Ata de posse da diretoria registrada em cartório;

- Último balanço, exigível na forma da Lei;

 

Art 4º Compete ao HOSPITAL:

a) Encaminhar relação dos pacientes, comprovante da realização dos exames, consultas e procedimentos realizados em cada paciente, com a assinatura do recebimento do serviço pelo Munícipe juntamente com a autorização expressa encaminhada pela Secretaria Municipal da Saúde, na pessoa da Srº. Secretário ou por pessoa por ele designada.

b) Encaminhar todo final de mês planilha detalhada dos serviços tomados pelo Município;

c) Garantir acesso de exames de urgência no prazo de 24h da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Garantir acesso no prazo máximo de 30 dias a realização de exames não urgentes;

e) Priorizar, na medida do possível, o agendamento dos pacientes do município em um único dia da semana para garantir a economia no deslocamento dos pacientes;

f) realizar as consultas com especialidades dentro do mês da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e os retornos de consultas no máximo no mês subsequente a primeira consulta.

 

Art 5º Compete ao Município:

a)   
Emitir autorizações dos exames;

b)    Definir o número de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos a serem autorizados;

c)    Em caso de emergência justificada, o órgão de saúde do MUNICÍPIO encaminhará autorização posteriormente à prestação dos serviços, desde que seja enviado o pedido médico, justificando a emergência do atendimento;

d)    Pelos serviços descritos no art. 1º o MUNICÍPIO pagará ao HOSPITAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a título de complementação, os valores estabelecidos na Tabela anexa.

 

Art. 6º As consultas, exames e procedimentos cirúrgicos abarcados pelo Convênio ficam restritos a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária

 

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

Fundo Municipal da Saúde

10.302.0204.2026 Manter Convênios com Hospitais e Postos Avançados de Saúde

3.3.3.90.39.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (810)

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

                                                     

 

PEDRO KASPARY

  Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

 

 

 

ANEXO I

 

Exames de imagem:

Exames

Valor

QUANTIDADE MÁXIMA MÊS

Angiotomografia

R$ 490,00

Até 01 por mês

Angiotomografia de coronárias

R$ 850,00

Até 01 por mês

Ecocardiograma Fetal/pediátrico

R$ 240,00

Até 01 por mês

Ressonância s/ contraste

R$ 550,00

Até 02 por mês

Ressonância c/ contraste

R$ 750,00

Até 01 por mês

Densitometria óssea por segmento

R$ 150,00

Até 01 por mês

Mamografia

R$ 65,00

Até 10 por mês

Eco mamária

R$ 90,00

Até 10 por Mês

 

OBS1: Na proposta de prestação de serviços de diagnóstico por imagem e consultas estão incluídos honorários médicos hospitalares e estão excluídos, materiais especiais, anatomo patológicos, órteses e próteses.

 

Consultas médicas:

Consulta especialista

Valor

QUANTIDADE MÁXIMA MÊS

Consulta médica com especialista

R$ 120,00

Até 15 por mês

 





OBS2:
Consultas eletivas será cobrado preço único, nas seguintes especialidades: reumatologista, otorrinolaringologista, neurologista, neurologista pediatra, traumatologista pediatra, pneumologista, cirurgião torácico, cirurgião do aparelho digestivo, cirurgião oncológico, oncologista, gastroenterologista, angiologista, nutrologista, hematologista, obstetra, mastologista, dermatologista, oftalmologista e cirurgiã pediátrica.

 

OBS3: Em caso de necessidades, poderão ser feitas compensações de quantidades dentro dos meses, nunca superando a quantidade máxima por ano.

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE VALE REAL

E O HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO

 

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO VALE REAL, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº. 92.123.918/0001-46, com sede à Rua Rio Branco, 659, Vila Nova, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. PEDRO KASPARY, CPF nº 341630850-68, brasileiro, casado, residente no Beco Jacó Kaspary, 130, Vale Real/RS, autorizado pela Lei nº XX/2022, doravante denominado MUNICÍPIO e o HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO, sociedade civil beneficente, com sede na Rua TRV. 31 de Outubro, Centro, Garibaldi, inscrito no CNPJ sob o nº 90.052.804/0001-27, representado pelo seu Presidente Senhor Adorino Carlos Martinazzo, residente e domiciliado em Rua Domingos Paganelli, nº 835, Garibaldi/RS, inscrito no CPF sob o nº 193.075.860-04 e RG nº 9009504052, doravante denominado HOSPITAL, celebram o presente convênio, mediante o qual o HOSPITAL coloca à disposição do MUNICÍPIO o seu Corpo Clínico e funcional, salas, equipamentos, materiais, medicamentos, enfim toda a infraestrutura disponível visando à prestação dos serviços a seguir descritos, de acordo com as cláusulas e condições assim estabelecidas, passando a vigorar com a seguinte redação:


Cláusula PrimeiraO presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços médicos pelo HOSPITAL visando realização de exames de imagem e consultas médicas especializadas, conforme tabela (Anexo I).

 

Cláusula Segunda - Compete ao HOSPITAL:

a) Encaminhar relação dos pacientes, comprovante da realização dos exames, consultas e procedimentos realizados em cada paciente, com a assinatura do recebimento do serviço pelo munícipe juntamente com a autorização expressa encaminhada pela Secretaria Municipal da Saúde, na pessoa da Sra. Secretária ou pessoa por ela designada;

b) Encaminhar todo final de mês planilha detalhada dos serviços tomados pelo Município;

c) Garantir acesso de exames de urgência no prazo de 24h da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Garantir acesso no prazo máximo de 30 dias a realização de exames não urgentes;

e) Priorizar, na medida do possível, o agendamento dos pacientes do município em um único dia da semana para garantir a economia no deslocamento dos pacientes;

f) Realizar as consultas com especialidades dentro do mês da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e os retornos de consultas no máximo no mês subsequente à primeira consulta.

 

Cláusula Terceira - Compete ao Município:

a)            Emitir autorizações dos exames, consultas e procedimentos cirúrgicos a serem autorizados;

b)            Definir o número de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos a serem autorizados;

c)            Em caso de emergência justificada, o órgão de saúde do MUNICÍPIO encaminhará autorização posteriormente à prestação dos serviços, desde que seja enviado o pedido médico, justificando a emergência do atendimento;

d)            Em caso de necessidades, poderão ser feitas compensações de quantidades dentro dos meses, nunca superando a quantidade máxima por ano.

e)            Pelos serviços descritos no art. 1º o MUNICÍPIO pagará ao HOSPITAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a título de complementação, os valores estabelecidos na tabela anexa.

 

Cláusula Quarta - O MUNICÍPIO deverá agendar previamente as consultas a serem realizadas, conforme a disponibilidade do HOSPITAL, sendo de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO a quantidade de consultas autorizadas.

§ 1º O MUNICÍPIO deverá agendar previamente os procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos a serem realizados, conforme a disponibilidade do HOSPITAL, sendo de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO a quantidade autorizada.

§ 2º Em caso de emergência justificada, o órgão de saúde do MUNICÍPIO encaminhará autorização posteriormente à prestação dos serviços, desde que seja enviado o pedido médico, justificando a emergência do atendimento.

§ 3º Os pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO deverão apresentar requisição médica e autorização para a realização dos exames.


Cláusula Quinta - A vigência do presente convênio será de 01 (um) ano a contar da celebração, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses.


Cláusula Sexta - Os valores estabelecidos neste convênio serão reajustados anualmente, com base na variação do IPCA acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Cláusula Sétima - O HOSPITAL ficará sujeito à fiscalização do MUNICÍPIO no que se refere ao fiel cumprimento do presente convênio, através de servidores indicados à Direção.

 

Cláusula Oitava - O presente instrumento poderá ser rescindido:

a) a qualquer momento, por qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta (30) dias;

b) a qualquer momento, por comum acordo entre as partes, sem a necessidade da antecedência mínima de trinta (30) dias;

c) a qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias por qualquer uma das partes, quando verificado um desequilíbrio financeiro que possa causar prejuízos decorrentes de alterações econômicas alheias à vontade das partes.


Cláusula Nona - O HOSPITAL deverá apresentar, mensalmente, fatura detalhada sobre os atendimentos prestados que forem objeto do presente convênio.

 

Cláusula Décima - Visando preservar interesses recíprocos, quaisquer circunstâncias que possam caracterizar descumprimento dos termos deste convênio deverão ser objeto de notificação escrita, com prazo de três (3) dias úteis para resposta de qualquer das partes.


Cláusula Décima Primeira - As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta do seguinte recurso financeiro:

 

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

Fundo Municipal da Saúde

10.302.0204.2026 Manter Convênios com Hospitais e Postos Avançados de Saúde

3.3.3.90.39.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (810)

 


Cláusula Décima Segunda - Para dirimir eventuais dúvidas emergentes da aplicação deste convênio, as partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz.

E por assim estarem ajustados, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.


Vale Real, XX de dezembro de 2022.

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE VALE REAL

Pedro kaspary – Prefeito Municipal

 

 

 

HOSPITAL BENEFICIENTE SÃO PEDRO

Adorino Carlos Martinazzo - Presidente

 

 

TESTEMUNHAS:                                        

.

_________________________                   

Nome:

CPF:      

                                                                                                                                                                                                                               

_________________________                                                     

Nome:                                                                                  

CPF:                                                                         

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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