LEI Nº 1.674/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, PEDRO KASPARY, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município de Feliz, inscrito no CNPJ sob 87.838.330/0001-39, na forma estabelecida nesta Lei e no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar a construção de uma ponte pênsil sobre o Rio Caí na localidade de Bananal, divisa entre os municípios de Feliz e Vale Real, conforme croqui anexo a esta Lei.
Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º terá vigência pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, caso haja necessidade, por motivo de força maior ou alterações climáticas que provoquem o atraso da obra.
Art. 3º A participação do Município de Vale Real no convênio a ser celebrado com o Município de Feliz, consistirá em:
I - Aprovação do projeto de engenharia da obra;
II - Participação financeira de R$ 76.705,72 (setenta e seis mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser repassada ao Município de Feliz/RS, na forma e condições previstas no Convênio a ser firmado, conforme o parágrafo único deste artigo;
III - Fiscalização compartilhada com o Município de Feliz, na execução da obra.
Parágrafo único. O aporte dos recursos financeiros do Município de Vale Real ao Município de Feliz será efetuado na conclusão da obra.
Art. 4º A participação do Município de Feliz no Convênio a ser celebrado, consistirá em:
I - Elaboração do projeto da obra;
II - Contratação da obra;
III - Fiscalização compartilhada com o Município de Vale Real;
IV - Aporte dos recursos financeiros suficientes para a obra, além da participação do Município de Vale Real, prevista no art. 3º;
V - Prestação de contas ao Município de Vale Real dos recursos investidos na obra objeto do Convênio por ambos os Municípios, no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento definitivo da obra.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias específicas, criadas na forma do artigo 6º deste projeto de lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para suprir a despesa que ora está sendo criada, na seguinte categoria:
10 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
02- Infraestrutura
26.782.0218.1053 - Construção Estradas, Pontes, Asfalto/Calçamentos
Fonte STN 501
Recurso 1
Categoria 3.4.4.40.42.99- A Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 7º Servirá como fonte de recursos para a suplementação prevista no artigo 6º desta lei a redução da seguinte rubrica orçamentária:
12 - Reserva de Contingência
1 - Reserva de Contingência
99.999.9999.2050 - Reserva de Contingência
Fonte STN 501
Recurso 1- Livre
3.9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contingência e Reserva do RPPS (1201)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dez dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda