LEI N° 1.608/2023, de 10 de maio de 2023.
"ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- Fica alterado o padrão de vencimentos do cargo de Encarregado do Setor de Transportes da Saúde conforme Art. 4º da Lei 1292/2017, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Denominação da categoria funcional Padrão
Encarregado do Setor de Transporte da Saúde 05
Parágrafo único: Fica alterado o artigo 22 e seus incisos que passam a vigorar com a seguinte redação em relação às atribuições do cargo:
Art. 22. Ao Setor de Transporte na Saúde compete:
I – Controlar a agenda de transporte de pacientes para consultas e exames;
II - Controlar os veículos de apoio e ambulâncias da saúde fazendo com que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de uso, limpos e com a documentação em ordem efetuando periodicamente vistoria dos mesmos mantendo a manutenção da frota em dia;
III - Fazer cumprir as determinações de controle do uso dos veículos tais como abastecimento, quilometragem percorrida, motivo do uso, destino, averiguação de aplicação de multas e encaminhamento de documentação de defesa ao setor específico e outras atividades correlatas;
IV - Elaborar escala de plantão dos motoristas;
V - Investigar reclamações efetuadas pela comunidade quanto a prestação do serviço ou conduta dos profissionais;
VI - Chefiar a equipe de motoristas da saúde;
VII – Prestar auxílio na marcação de exames e cirurgias para pacientes e acompanhar as evoluções nos programas cadastrados;
VIII – Prestar informações aos pacientes sobre a marcação de exames e cirurgias quando solicitado;
IX- Dirigir os carros e ambulância do Município, em caso de necessidade;
X- Estar à disposição da Secretaria para acompanhar o serviço de saúde e solucionar eventuais problemas para a plena execução dos serviços;
XI - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada para o cargo, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos incisos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.
Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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