Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 24 de junho)
min 2 ºC max 9 ºC
Vale Real
Legislação
Atualizado em: 05/03/2024 às 15h45
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1638/2023, 06 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 06/10/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

LEI Nº 1.638/2023, DE 06  DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                Art. 1º A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.

                Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.

                § único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.

                Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22” para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.

                § único – A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.

                Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022”.

                Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.

                § 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.

                § 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.

                Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.

                § único - O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município.

                Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.

                Art. 8º As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes regramentos obrigatórios:

  1. A entidade de saúde (hospitais filantrópicos) deverá apresentar ao Município planilha detalhada da situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei 14.434/22, com os valores da ficha financeira de cada um, devidamente detalhada, com o montante da diferença a ser coberta, quando e no quantitativo repassado pela União;
  2. A entidade deverá firmar termo aditivo convenial ou contratual ou congênere com o ente municipal, cujo conteúdo elaborado pelo Município adotará o procedimento do repasse conforme e exclusivamente no montante e nos prazos de transferência de recursos da União para tal finalidade;
  3. O Termo deverá especificar, de forma clara, a aplicação para as entidades integrantes do SUS da previsão do art. 5º, parágrafos 1º e 2º desta lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do ente municipal para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual supressão de valores, não cabendo ao erário local assumir qualquer valor atinente à complementação remuneratória objeto da presente lei;
  4. A entidade deverá criar complementação financeira, específica e identificada como “Completivo Remuneratório da Lei 14.434/2022”, em linha/campo separado do vencimento, de forma a não incidir vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de valores condicionados às imposições de lei federal.

                Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio autorizado por esta lei.

                Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.

                Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do primeiro reembolso efetuado pela União.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 366/1999, 28 DE DEZEMBRO DE 1999 ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA FIXA VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 28/12/1999
LEIS Nº 169/1995, 08 DE MARÇO DE 1995 INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/03/1995
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1638/2023, 06 DE OUTUBRO DE 2023
Código QR
LEIS Nº 1638/2023, 06 DE OUTUBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia