LEI Nº 1.638/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.
§ único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.
Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22” para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.
§ único – A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022”.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
§ 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
§ único - O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município.
Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes regramentos obrigatórios:
Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio autorizado por esta lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do primeiro reembolso efetuado pela União.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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