Prefeitura Municipal de Vale Real–RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 169/1995, de 08 de março de 1995.
INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as faculdade que lhe são atribuídas pela lei em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - Institui-se na forma desta lei, nova regulamentação para apolítica de transporte escolar, atinge toda a população estudantil do Município.
Art. 2º - O programa consiste no subsídio sobre o transporte escolar, realizado de forma direta e indireta pelo município, na seguinte proporção:
I – 70% para o transporte de escolares regularmente matriculados no primeiro e segundo graus de ensino;
II – 70% para o transporte de escolares regularmente matriculados em curso universitário ou de pós-graduação;
III – 100% para estudantes universitários regularmente matriculados em curso de graduação ou especialização na área de Educação.
Art. 3º - A parte não subsidiada pelo Município deverá ser ressarcida, até o dia 10 de cada mês, ao erário Municipal, conforme valores fixados por Decreto do Executivo.
Parágrafo único: Os valores lançados e não pagos até a data limite sofrerão a mesma variação da VRM no período, acrescidos de juros de 0,2% ao dia e multa de 10%, podendo os valores não pagos serem cobrados judicialmente, na forma do Código Tributário Municipal, sendo o devedor lançado em dívida ativa, sofrendo todas as sanções legais decorrentes do lançamento do débito.
Art. 3º - O programa de transporte escolar será gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto e atenderá os estudantes mediante:
I – comprovante de matrícula e frequência na série escolar respectiva;
II – carteira própria, fornecida pela SMECD, para controle dos auxílios recebidos.
(Alterado pela Lei Nº 215/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Art. 3º - A parte não subsidiada pelo Município deverá ser ressarcida em duas parcelas anuais, vencendo a primeira em 10 de abril do ano letivo e a segunda, em 10 de agosto de cada período letivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores lançados e não pagos até a data de vencimento sofrerão a mesma variação da UFIR no período, acrescidos de jutos de um por cento ao mês e multa de 10%, podendo os valores não pagos ser cobrados judicialmente, na forma do Código Tributário Municipal, sendo o devedor lançado em dívida ativa, sofrendo todas as sanções legais do lançamento do débito.
(Incluído pela Lei Nº 215/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias – rubrica 08.42.188.2009 – Manutenção do Ensino Regular – 3.2.5.4.00.00 – 621 – Apoio Financeiro a Estudantes – Secretaria Municipal da Educação e Desporto.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de março de 1995.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Adriana Schvade
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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