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DECRETOS Nº 18/2024, 11 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 11/04/2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Decreto nº 018/2024,  de 11 de abril de 2024
 
 
REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO VALE REAL
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.
 
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II e com fulcro no disposto no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite de 25 % do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; (R$ 29.953,00), de acordo com o valor de vigência anual;
II - contratação de bens e serviços, no limite de 25 % do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; (R$ 14.976,50), de acordo com o valor de vigência anual;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se objetos de mesma natureza os produtos e serviços classificados nos desdobramentos dos elementos de despesa de que trata a Portaria STN nº 448/2002 e utilizado nos elencos de contas do Tribunal de contas do Estado.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite disposto no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a saber R$ 9.584,97 (conforme vigência anual da Lei).
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 6º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.
 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos do Decreto Municipal nº 079/2023 que trata da pesquisa de preços,
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
 
Do Edital
Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.
§ 1º O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município ou no Site oficial do órgão.
§ 2º Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II deste decreto (de acordo com a atualização anual), fica facultado a Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
 
Divulgação do Edital
Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Site oficial do Município ou Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra no Site oficial do órgão.
 
Fornecedor
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 7º Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
 
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
 Julgamento
Art. 8º Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando em ordem de classificação.
Art. 9º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 4º deste decreto, bem como nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto Municipal nº 079/2023, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 11 Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
 
Habilitação
Art. 12 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente à proposta, via e-mail, até a data e horário definidos no edital.
Art. 13 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista, apresentação do Cartão CNPJ, e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
 
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 15 No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
 
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 16 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 Aplicação
Art. 17 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 18 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
 
 
Vigência
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro. 
 
 
                                                                                                     PEDRO KASPARY
                                                                                              Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se
 
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
                     e Fazenda
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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