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Vale Real
Legislação
Atualizado em: 15/07/2024 às 09h50
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LEIS Nº 1288/2017, 22 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Meio Ambiente
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Em vigor
22/09/2017
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
10/10/2019
Alterada pelo(a) Leis 1378
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
26/05/2021
Alterada pelo(a) Leis 1465/2021
LEI nº 1.288/2017, de 22 de SETEMBRO de 2017.
 
 
ESTABELECE AS BASES E DIRETRIZES PARA A
CONDUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL,
BEM COMO SEUS MECANISMOS DE APLICAÇÃO,

TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA E
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFAM E
DE EXPEDIENTES DE ÂMBITO AMBIENTAL E
FLORESTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 LEI
Art. 1º - O Município de Vale Real, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Órgão Ambiental Municipal competente e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, ouvidos os órgãos ambiental estadual e federal, quando couber, promoverá o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
 
Parágrafo único -  O licenciamento ambiental municipal será feito de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto Federal nº. 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, nas Resoluções CONSEMA nº. 004, de 28 de abril de 2000, CONSEMA nº. 102, de 13 de junho de 2005, CONSEMA nº. 110, de 03 de novembro de 2005, CONSEMA nº. 111, de 03 de novembro de 2005, CONSEMA nº. 167, de 22 de outubro de 2007, CONSEMA nº. 168, de 22 de outubro de 2007 e suas alterações, ficando estabelecido o disposto no Anexo I como cabeçalho de todos os documentos licenciatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 2º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
 
§ 1º - Além de empreendimentos ou atividades que causem, efetiva ou potencialmente, impactos ambientais, dependerão de licenciamento todos os empreendimentos ou atividades que causem, efetiva ou potencialmente, impactos de vizinhança.
 
§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) fixar os critérios básicos segundo os quais será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI) para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre a questão.
§ 3º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser exigido Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que deverá contemplar os seguintes estudos, dentre outros que o Órgão Ambiental Municipal entender necessários:
- estudo de tráfego;
- levantamento da vegetação;
- impactos no solo e rochas;
- impactos na infraestrutura urbana;
- impactos na qualidade do ar;
- impactos paisagísticos;
- impactos no patrimônio histórico-cultural;
- impactos nos recursos hídricos;
- impactos de volumetria das edificações;
- impactos de fauna;
- impactos na paisagem urbana;
- estudos socioeconômicos.
 
I - entende-se por EIV/RIVI o estudo e respectivo relatório que diagnostiquem e prognostiquem os impactos provocados por empreendimento de porte suficiente para alterar significativamente o ambiente onde se localizará e a vizinhança, sobretudo em termos paisagísticos, de volume de efluentes gerados, de emissões atmosféricas, emissão de ruídos, intensificação de movimento;
 
II - entende-se por RAS a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade ou um empreendimento efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental.
 
§ 4º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento, bem como nas situações em que se faça necessário o EIV/RIVI, ou RAS, conforme inciso II § 3º do artigo 2º, serão realizados por equipes multidisciplinares, constituídas por técnicos habilitados, e correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
 
§ 5º - Respeitada matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental será acessível ao público.
 
Art. 3º - O Órgão Ambiental Municipal fornecerá Termo de Referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e para o RAS, devendo constar, obrigatoriamente, elementos que avaliem os seguintes aspectos:
I - o impacto ambiental do empreendimento no meio físico;
 
II - o impacto ambiental no meio biológico;
 
III - o impacto ambiental no meio socioeconômico, devendo considerar a situação do momento anterior ao empreendimento, bem como elaborar projeções para os períodos de implantação e operação do mesmo;
IV - o impacto produzido na vizinhança do empreendimento.
 
Art. 4º - Os empreendimentos e as atividades de qualquer natureza e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território do Município de Vale Real, obras e serviços efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados nos termos da Lei nº. 844/2009, de 10 de setembro de 2009, assim como nos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da Resolução CONSEMA nº 006, de 08 de outubro de 1999 e suas alterações, no que couber.
 
Parágrafo único - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo IV.
 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais:
 
I – LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implementação;
 
II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
 
III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
 
IV – ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS FLORESTAIS – autoriza a realização de corte e/ou transplante de vegetação em áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, conforme Anexo III.
 
§ 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
 
§ 2º - Não havendo vinculação, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá ser exigida apenas uma ou duas licenças ambientais previstas.
 
§ 3º - O prazo de validade da LP será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, será de dois (2) anos, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por igual tempo, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor.
§ 4º - O prazo de validade da LI será o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, será de dois (2) anos, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por igual tempo mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor.
 
§ 5º - O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de quatro (4) anos, devendo sua renovação ser solicitada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento da validade da licença, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
a) na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, não podendo ser o prazo de validade superior a dez (dez) anos e nem inferior a um (01) ano.
 
§ 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LO de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
 
§ 7º - O prazo de validade dos Alvarás para Licenciamento de Serviços Florestais será de acordo com os planos, projetos e programas aprovados, podendo ser prorrogado seu prazo de validade por um período igual ao licenciamento anterior, no intervalo máximo de um (1) ano, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor. Dessa forma, para cada modalidade de licenciamento e medidas compensatórias, estão definidos diferentes prazos de validade do alvará, conforme quadro abaixo:
 
MODALIDADE VALIDADE
Descapoeiramento noventa (90) dias
Corte seletivo noventa (90) dias
Floresta plantada com espécies nativas cento e oitenta (180) dias
Ampliação ou implantação de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente cento e oitenta (180) dias
Implantação da reposição florestal obrigatória um (1) ano
Manejo e quitação do compromisso da reposição florestal quatro (4) anos pós-plantio
Transplante noventa (90) dias
Demais atividades diversas com intervenção na
vegetação
noventa (90) dias
 
§ 8º - A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da legislação em vigor.
 
Art. 6º - O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; e
 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
 
Art. 7º - O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e Alvará para Licenciamento de Serviços Florestais) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, observando os seguintes prazos:
I - para LP, se manifestará no prazo máximo de dois (2) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, que marcará a abertura oficial do processo administrativo, devendo este conter todos os documentos que integram esta fase, até o deferimento ou o indeferimento;
 
II - para a LI, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses;
 
III - para a LO , o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses;
 
IV – para os Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais de Corte ou Transplante, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses; e
 
V - o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo requerido; decorridos quatro (4) meses, a contar do recebimento da solicitação, sem o cumprimento do exigido, o pedido será arquivado.
 
§ 1º - Os prazos acima estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
§ 2º - No caso do Órgão Ambiental Municipal não atender ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, e não se justificar pelo previsto no parágrafo anterior, sujeitará o licenciamento à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente.
 
§ 3º - O arquivamento do processo de licenciamento, nos termos do inciso V, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer todos os trâmites, desde o seu início, mediante novo pagamento dos custos de análise.
 
Art. 8º - O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Ambiental Municipal, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
 
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
 
III - análise, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização das vistorias técnicas;
 
IV - a solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal será feita em uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
 
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
 
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
 
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município; e
 
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
 
§ 1º - Para os fins da aplicação deste Decreto, a audiência pública deve ser entendida nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Estadual nº. 11.520, de 03 de agosto de 2000.
 
§ 2º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, parecer, emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelo (s) órgão (s) competente (s).
 
§ 3º - A audiência pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de dez (10) dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação.
 
§ 4º - A emissão de Autorizações, Certidões, Anuências, Declarações, Alvarás e Licenças, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser precedida, obrigatoriamente, de vistoria técnica, incluindo processos administrativos referentes a empreendimentos licenciados por outros órgãos do SISNAMA.  
 
Art. 9º - No exercício de sua competência de controle, Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação com os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
 
§ 1º - Fica estabelecido como padrão o item 01. Identificação, contendo: empreendedor, CPF ou CNPJ, endereço, bairro, CEP, município, telefone, alvará de localização, responsável pela atividade e Código do Ramo da atividade (CODRAM).
 
§  2º - Fica estabelecido como padrão o item 02. Atividade, contendo: atividade; localização e referências.
 
§ 3º - Fica estabelecido como padrão o item 03. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
§ 4º - Fica estabelecido como padrão o item 04. Renovação, contendo: requerimento solicitando renovação, cópia da licença em vigor, preenchimento do formulário – Informações para Licenciamento Ambiental – ILAI, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença.
 
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Obtenção de Licença de Instalação ou Licença de Operação, quando for o caso, contendo: requerimento solicitando tal licença, cópia da licença em vigor, atendimento dos itens relacionados no Termo de Referência específico, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença.
 
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Observações, contendo: validade da licença e considerações colocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
I – Na ausência do item 05. Obtenção dA Licença de Instalação ou Licença de Operação, o item 06. Observações, passa a vigorar como item 05.
 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na sua competência de controle, expedirá os alvarás para licenciamento de serviços florestais em área privada, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
 
§ 1º -  Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município.
 
§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Dados da Propriedade, contendo: área total do imóvel em hectares, matrícula do imóvel, área a ser preservada em hectares e área licenciada em hectares.
 
§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Responsável Técnico, contendo: nome completo, registro profissional, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone.
 
§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Beneficiador da Matéria-prima, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ.
 
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo.
 
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Quantidade de Produto Florestal, contendo:
 
I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (mst);
 
§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade.
 
§ 8º  - Fica estabelecido o item 08. Validade do ALVARÁ, contendo: validade.
 
§ 9º - Fica estabelecido o item 09. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 11 - Nos altos de sua competência, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os alvarás para licenciamento para serviços florestais em área pública, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
 
§ 1º -  Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município.
 
§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Beneficiador da Matéria-prima, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ.
 
§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo.
 
§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Quantidade de Produto Florestal, contendo:
 
I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (mst).
 
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade.
 
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Validade DO ALVARÁ, contendo: validade.
 
§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos pela atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 12 - Ainda no alto de sua competência, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá os alvarás para licenciamento para serviços florestais para transplante, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho:
 
§ 1º -  Fica estabelecido o item 01. Dados do Proprietário do Imóvel, contendo: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP, município e telefone.
 
§ 2º - Fica estabelecido o item 02. Responsável Técnico, contendo: nome completo, registro no conselho, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone.
 
§ 3º - Fica estabelecido o item 03. Quantidade de Indivíduos, contendo: quantidade e espécie (nome vulgar e nome científico).
 
§ 4º - Fica estabelecido o item 04. Objetivo e Atividade, contendo: objetivo do licenciamento e atividade.
 
§ 5º - Fica estabelecido o item 05. Local de Retirada e Destino, contendo: local de retirada e local de destino.
 
I – o local de retirada e de destino deverão conter os seguintes dados: endereço; bairro/localidade/distrito e município.
 
§ 6º - Fica estabelecido o item 06. Reposição Florestal Obrigatória – RFO, contendo: especificações em caso de morte do exemplar.
 
§ 7º - Fica estabelecido o item 07. Validade DO ALVARÁ, contendo: validade.
 
§ 8º - Fica estabelecido o item 08. Condições e Restrições, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos pela atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 13 - No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento e/ou da atividade, o Órgão Ambiental Municipal expedirá documento do tipo Declaração, Certidão ou de Dispensa de Licenciamento, se for o caso.
 
Art. 14 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o potencial poluidor/grau de impacto ambiental, constam na legislação municipal, que institui as taxas de licenciamento ambiental.
§ 1º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no Anexo II.
 
§ 2º - Os Anexos II e IV serão revistos e atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando em conta a evolução científica e tecnológica, bem como os novos dispositivos legais do Município, do Estado e da União.
 
§ 3º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental executado pelo Órgão Ambiental Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 15 - Caberá recurso administrativo, no prazo de trinta (30) dias, a contar do recebimento, das seguintes decisões administrativas proferidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente relacionadas ao licenciamento ambiental:
 
I - indeferimento de requerimento de licença ambiental;
 
II - indeferimento de licença ambiental, após período normal de tramitação; e
 
III - indeferimento de pedido de renovação de licença ambiental.
 
Parágrafo único - Os recursos deverão ser encaminhados ao titular do Órgão Ambiental Municipal, e, em caso de indeferimento, e em última instância, ao COMDEMA.
 
Art. 16 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cuja localização pretendida esteja em regiões limítrofes, o Órgão Ambiental Municipal poderá consultar o órgão competente do Município vizinho antes de emitir parecer final.
 
Art. 17 - O Órgão Ambiental Municipal organizará as atividades e os empreendimentos licenciados, além de por tipologia ou outro critério, também pela sua localização por microbacia hidrográfica, urbana e rural, e por bacia hidrográfica municipal e regional.
 
Art. 18 - Conforme legislação em vigor, as empresas e/ou empreendimentos realizados sem o devido licenciamento serão autuados e sofrerão as penalidades cabíveis.
 
Art. 19 - Ficam instituídas as seguintes taxas em nível municipal, instrumentos da política municipal.
 
I – Taxas decorrentes dos custos de licenciamento pela verificação das condições de recuperação, proteção, preservação e conservação do meio ambiente, com vistas à instalação ou manutenção de empreendimentos ou exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, usuários de recursos ambientais, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, que devam ser submetidas ao licenciamento de competência municipal.
 
§ 1º - As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza da atividade ou do empreendimento, ou do ato praticado, serão calculadas em conformidade com a Tabela respectiva, anexa a esta Lei.
 
§ 2º - As taxas de licenças ambientais terão seu valor apurado de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a qual tomará por base a Resolução do CONAMA n. º 237, de 19 de dezembro de 1997, as Resoluções do CONSEMA n. º 102, de 13 de agosto de 2005, 110, de 03 de novembro de 2005, 111, de 03 de novembro de 2005, 167, de 22 de outubro de 2007 e 168, de 22 de outubro de 2007, Resolução CONSEMA n. º 288 de 02 de outubro de 2014 e suas alterações e as peculiaridades locais.

§ 3º Os empreendedores das atividades de Avicultura e Suinocultura que apresentarem Carta de Aptidão PRONAF, fornecida pela Emater/RS estarão submetidos a taxas de licenciamento reduzidas em 80% (oitenta por cento) nos valores da tabela anexa à Lei.(Incluído pela Lei nº 1378, 10 de Outubro de 2019)
 
II - As licenças ambientais compreendem a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as quais serão concedidas individualmente, para cada modalidade exigida.
 
III – a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) deverão ser renovadas a cada 2(dois) anos e a Licença de Operação (LO) deverá ser renovada a cada 4 (quatro) anos ou em períodos menores se o órgão ambiental municipal assim o determinar.
 
IV – Taxas decorrentes de expedientes de âmbito florestal e ambiental.
 
V – Ficam isentas do pagamento de taxas, porém passíveis de licenciamento, as empresas MEI (Micro Empreendedor Individual) em início de atividade pelo prazo de 1(um) ano.
 
Art. 20 – Ficam isentas de licenciamento ambiental as atividades que em vistoria pelo Órgão Ambiental, for constatado de baixo potencial poluidor ou baixo impacto ambiental a qual tomará por base a Portaria FEPAM nº 55 de 16/08/2016 e suas alterações.
 
Art. 21 – As área definidas por lei como Zonas Especiais de Interesse Social ficarão isentas de taxa de aprovação.
 
Art. 22 - A atividade de código 9110,10 (Movimentação de terra) do Anexo IV, da Lei deverá seguir as exigências estabelecidas nos itens abaixo.
 
§ 1º- Ficam isentos de solicitar licenciamento de movimentação de terra os empreendimentos que apresentarem porte inferior a 1.000 m³, ficando estes sujeitos à apresentação, junto ao protocolo da Prefeitura, dos seguintes documentos:
I – requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
II – cópia do título de propriedade do imóvel;
III – a movimentação de terra referida neste artigo ficará de total responsabilidade do proprietário, no que tange às leis civis e ambientais.
 
§ 2º- Na hipótese de haver novas movimentações de terra na mesma área, fica o interessado sujeito ao cumprimento integral da lei municipal, considerando como porte a soma da movimentação anterior a atual.
 
§ 3º- O início da atividade sem o devido licenciamento implicará nas sanções previstas na legislação aplicável.
 
 
Art. 23 – A tabelas que disciplinam o licenciamento ambiental ficam fazendo parte da presente Lei conforme Anexos.
 
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 25 – Fica revogada a Lei 1041/2013 de 14 de março de 2013 e a Lei 1081/2013 e 03 de setembro de 2013.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e dezessete.
 
 
 
             EDSON KASPARY
            Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
                 Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração 
 
 
ANEXO  I
 
 
 
CABEÇALHO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA SECRETARIA MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE
 
 
  “ A Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Vale Real, instituída pela Lei Municipal n°. 841/2009, de 10/09/2009, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº. 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 99.274, de 06/06/1990, considerando o disposto nas Resoluções CONAMA nº. 237, de 19/12/1997, CONSEMA nº. 004, de 28/04/2000, CONSEMA nº. 102, de 13/06/2005, CONSEMA nº. 110, de 03/11/2005, CONSEMA nº. 111, de 03/11/2005, CONSEMA nº. 167, de 22 de outubro de 2007, CONSEMA nº. 168, de 22 de outubro de 2007 e nas Leis Municipais n°. 841/2009, de 10/09/2009 e n.º 844, de 10/09/2009 e com base nos autos do Processo Administrativo nº xxxx/xxxx-x, de xx/xx/xxxx, expede a(o) presente Licença (Alvará) que autoriza:”

ANEXO II
 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
 
LEGENDA (LEG) UNIDADE  
< = - Menor ou Igual
> = - Maior ou Igual
A Área Útil
AD ha Área Drenada
AIR ha Área Irrigada
AI ha Área Inundada
AR ha Área Requerida ao DNPM
AT ha Área Total
C Km Comprimento
NC - Número de Cabeças
NCb - Número de Caçambas
NM - Número de Matrizes
NV - Número de Veículos/Embarcações/Aeronaves
P MW Potência
PA nº hab. População Atendida
Q m³/dia Vazão d'água
V Volume
VT m³/mês Volume Total de Resíduos
QT t/mês Quantidade Total de Resíduos

 ANEXO III
 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO FLORESTAL
 
Atividade
01 - AP Solicitação de Poda em Áreas Públicas
02 - AP Autorização de Corte em Áreas Públicas
01 Solicitação de Declaração de Isenção
02 Autorização de Transplante de Árvores Nativas Imunes ao Corte
03 Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo.
04 Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo.
05 Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo.
06 Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de manejo.
07 Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais – Até 10 árvores
08 Autorização para Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais – Acima de 10 árvores
09 Autorização para Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 Árvores
10 Autorização para Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Acima de  02 Árvores
11 Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 Árvores
12 Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 Árvores
13 Autorização de Corte em Áreas Privadas situadas em Perímetro Urbano que apresente risco comprovado à integridade física dos moradores e a imóveis.
14  Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas
15 Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Até 02 árvores
16 Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores
17 Aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (por hectare)
18 Autorização de Reposição Florestal Obrigatória (por hectare)
19 Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas
20 Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano
21 Autorização de Corte para manutenção de faixas de servidão
22 Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal
23 Manejo de Vegetação Exótica em Formações Naturais
 
ANEXO IV
 
CÓDIGO DOS RAMOS, PORTES DAS ATIVIDADES E POTENCIAL POLUIDOR (PP)
 
CODRAM LEG. ATIVIDADES MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL PP
110,00 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS            
111,00 - Irrigação            
111,30 AIR Irrigação Superficial < = 10 > 10 e < = 25 > 25 e < = 50 FEPAM FEPAM ALTO
111,40 AIR Irrigação por Aspersão/Localizada < = 10 > 10 e < = 25 > 25 e < = 100 FEPAM FEPAM MÉDIO
111,60 AD Drenagem Agrícola < = 1 > 1 e < = 3 > 3 e < = 5 FEPAM FEPAM MÉDIO
111,91 AI Barragem/Açude para irrigação < = 1 > 1 e < = 3 > 3 e < = 5 FEPAM FEPAM ALTO
112,00 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE            
112,10 - CRIAÇÃO DE AVES            
112,11 NC Criação de Aves de Corte < = 14.000 > 14.000 e < = 36.000 >36.000 e < =48.000 > 48.000 e < = 60.000 DEMAIS MÉDIO
112,12 NC Criação de Aves de Postura < = 30.000 > 30.000 e < = 60.000 > 60.000 e < = 90.000 FEPAM FEPAM MEDIO
112,13 NC Criação de Matrizes e Ovos < = 36.000 > 36.000 e < = 60.000 > 60.000 E < = 90.000 FEPAM FEPAM MEDIO
112,14 NC Incubatório < = 30.000 > 30.000 e < = 100.000 > 100.000  e < = 600.000 FEPAM FEPAM MEDIO
112,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS            
112,21 NC Cunicultura e outros < = 3.000 > 3.000 e < = 6.000 > 6.000 e < = 12.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
114,00 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (CONFINADOS)            
114,20 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS LÍQUIDOS            
114,21 NM Criação de Suínos – Ciclo completo com sistema de manejo de dejetos líquidos < = 10 > 10 e < = 50 > 50 e < = 60 FEPAM FEPAM ALTO
114,22 NM Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 21 dias – com sistema de manejo de dejetos líquidos < = 70 > 70 e < = 280 > 280 e < = 420 FEPAM FEPAM ALTO
114,23 NM Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 63 dias – com sistema de manejo de dejetos líquidos < = 50 > 50 e < = 200 > 200 e < = 300 FEPAM FEPAM ALTO
114,24 NC Criação de Suínos – Terminação – com sistema de manejo de dejetos líquidos < = 100 > 100 e < = 500 > 500 e < = 600 > 600 e < = 1.000 FEPAM ALTO
114,25 NC Criação de Suínos – Creche – com sistema de manejo de dejetos líquidos < = 400 > 400 e < = 2.000 > 2.000 e < = 3.000 FEPAM FEPAM ALTO
114,26 NC Criaçãode suínos-central de inseminacao -com manejo dejetos líquidos < = 130 > 130 e < = 390 > 390 e < = 780     ALTO
114,30 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE “CAMAS”            
114,31 NM Criação de Suínos – Ciclo completo - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” < = 25 > 25 e < = 75 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
114,32 NM Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 21 dias - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 420 FEPAM FEPAM MÉDIO
114,33 NM Criação de Suínos – Unidade produtora de leitões até 63 dias - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” < = 50 > 50 e < = 150 > 150 e < = 300 FEPAM FEPAM MÉDIO
114,34 NC Criação de Suínos – Terminação - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” < = 100 > 100 e < = 350 > 350 e < = 750 FEPAM FEPAM MÉDIO
114,35 NC Criação de Suínos – Creche - com sistema de manejo de dejetos sobre “camas” < = 250 > 250 e < = 1.000 > 1.000 e < = 3.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
114,36 NC Criação de suínos - central de inseminação - com manejo de dejetos sobre camas < = 130 > 130 e < = 390 > 390 e < = 780 FEPAM FEPAM MÉDIO
114,40 NC Criação de ovinos de corte em sistema extensivo a campo  < = 45 > 45 e < = 450 > 450 e < = 1800 > 1800 e < = 4500 FEPAM BAIXO
114,90 NC Criação de outros animais de médio porte confinados  < = 45 > 45 e < = 450 > 450 e < = 1800 FEPAM FEPAM MÉDIO
116,00 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (CONFINADO)            
116,10 NC Criação de Bovinos confinados < = 100 > 100 e < = 200 > 200 e < = 400 FEPAM FEPAM ALTO
116,20 NC Criação de outros animais de grande porte confinados < = 100 > 100 e < = 200 > 200 e < = 500 FEPAM FEPAM ALTO
117,00 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (SEMI-EXTENSIVO)            
117,10 NC Criação de Bovinos (Semi-extensivo) < = 50 > 50 e < = 200 > 200 e < = 400 FEPAM FEPAM ALTO
117,20 A Açude para dessedentação animal < = 9999999         BAIXO
118,10 A Centrais de beneficiamento de dejetos secos de criações de animais confinados < = 1000 > 1000 e < = 2000 > 2000 e < = 4000     MÉDIO
118,20 A Centrais de beneficiamento de dejetos líquidos de criações de animais confinados < = 1000 > 1000 e < = 2000 > 2000 e < = 4000     MÉDIO
119,00 - PISCICULTURA            
119,20 - PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO PARA ENGORDA            
119,21 A Piscicultura de espécies nativas para engorda (Sistema Intensivo) < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
119,22 A Piscicultura de espécies exóticas para engorda (Sistema Intensivo) < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
119,30 - PISCICULTURA SISTEMA SEMI-INTENSIVO            
119,31 A Piscicultura de espécies nativas para engorda (Sistema Semi-Intensivo) < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
119,32 A Piscicultura de espécies exóticas para engorda (Sistema Semi- Intensivo) < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
119,40 - PISCICULTURA SISTEMA EXTENSIVO            
119,41 A Piscicultura de Espécies Nativas (Sistema Extensivo) < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
119,42 A Piscicultura de Espécies Exóticas (Sistema Extensivo) < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
520,00 AR Recuperação de Áreas Mineradas < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
530-04
AR Lavra de gemas (ágata/ametista/etc) - a céu aberto e com recuperação de área degradada < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 

530-06
AR Lavra de rocha para uso imediato na construção civil - a céu aberto, com uso de explosivos, com britagem e com recuperação de área degradada. < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
530-07
AR Lavra de rocha para uso imediato na construção civil - a céu aberto, sem uso de explosivos, com britagem e com recuperação de área degradada. < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
530-08
AR Lavra de rocha para uso imediato na construção civil - a céu aberto, com uso de explosivos, sem britagem e com recuperação de área degradada. < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
530-09
AR Lavra de rocha para uso imediato na construção civil - a céu aberto, sem uso de explosivos, sem britagem e com
Recuperação de área degradada.
< = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
530-10
AR Lavra de saibro - a céu aberto e com recuperação de área degradada < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
530-11
AR Lavra de argila - a céu aberto e com recuperação de área degradada < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
530-13
AR Lavra de areia - a céu aberto, fora de recurso hídrico e com recuperação de área degradada. < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
532,61 AR Lavra de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
532,62 AR Lavra de Basaltos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
532,63 AR Lavra de Arenito Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, e com Recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
532,71 AR Lavra Artesanal de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
532,72 AR Lavra Artesanal de Basalto Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
534,30 AR Lavra de  Saibro - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
534,40 AR Lavra de Argila - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com Recuperação de Área Degradada < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1000,00   INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS            
1010,00   BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS            
1010,10 A Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1010,20 A Beneficiamento de minerais não metálicos, sem tingimento < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM MÉDIO
1010-21   Britagem < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1020,00 A Fabricação de cal virgem / hidratada ou extinta < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1030,00   Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido            
1030,10 A Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido, com tingimento < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1030,20 A Fabricação de telhas / tijolos / outros artigos de barro cozido, sem tingimento < = 250 > 250 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1040,00   FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO            
1040,10 A Fabricação de material cêramico em geral < =250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1040,20 A Fabricação de artefatos de porcelana < =250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1040,30 A Fabricação de material refratário < =250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1050,00   FABRICAÇÃO DE CIMENTO / CLÍNQUER            
1051,00 A Fabricação de peças / ornatos / estruturas / pré-moldados de cimento, concreto, gesso < = 250 > 250 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
1052,00 A Fabricação de argamassa < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1053,00 A Usina de Produção de Concreto < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1060,00   FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL            
1060-20 A Fabricação de artefatos de vidro e cristal < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1061,00   FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO            
1061,10 A Fabricação de Lã de vidro e assemelhados < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1061,20 A Fabricação de artefatos de fibra de vidro < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1062,00 A Fabricação de espelhos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1110-21 A Metalurgia dos metais preciosos < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM Médio
1112-10 A Produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM Alto
1112-20 A Produção de fundidos de outros metais < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM Alto
1112-21 A Produção de fundidos de alumínio < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM Alto
1112-22 A Produção de fundidos de chumbo < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM Alto
1113-00 A Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM Médio
1100,00   INDÚSTRIA METALÚRGICA BÁSICA            
1120,00   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS            
1121,00   FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS / ARTEFATOS / RECIPIENTES / OUTROS METÁLICOS            
1121,10 A Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1121,20 A Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1121,30 A Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1121,40 A Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel < = 250 > 250 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1121,50 A Fabricação de estruturas / artefatos / recipientes / outros metálicos, sem tratamento de superfície e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 FEPAM MÉDIO
1123,00   FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA            
1123,10 A Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1123,20 A Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1123,30 A Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel ) < = 250 > 250 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1123,40 A Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel < = 250 > 250 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1123,50 A Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 FEPAM MÉDIO
1124,00   FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS            
1124,10 A Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e com pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1124,20 A Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1124,30 A Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1124,40 A Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1124,50 A Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 FEPAM MÉDIO
1125,00   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS            
1125,10 A Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1125,20 A Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1125,30 A Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1125,40 A Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1125,50 A Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 FEPAM MÉDIO
1200,00   INDÚSTRIA MECÂNICA            
1210,00   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS            
 
1210-10
A Fabricação de maquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e com pintura. < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1210-20
A Fabricação de maquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e sem pintura. < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1210,30 A Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1210,40 A Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1210,50   Fabricação de maquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e com pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1210,60 A Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura < = 250 > 250 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1210-70 A Fabricação de maquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e sem pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1210,80 A Fabricação de máquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1220,00   FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS            
1220,10 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e com pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1220,20 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e sem pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1220,30 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento de superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1220,40 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1220,50 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico,
Com fundição e com pintura.
< = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1220,60 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1220,70 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem
Tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e sem pintura.
< = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1220,80 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 FEPAM MÉDIO
1221-00 A Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com microfusão. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-10
A Fabricação de autopeças/motopeças, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e com pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-20
A Fabricação de autopeças/motopeças, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e sem pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-30
A Fabricação de autopeças/motopeças, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-40
A Fabricação de autopeças/motopeças, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-50
A Fabricação de autopeças/motopeças, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição e com pintura. < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-60
A Fabricação de autopeças/motopeças, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição
E com pintura.
< = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
1222-70
A Fabricação de autopeças/motopeças, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, com fundição
E sem pintura.
< = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1222-80
A Fabricação de autopeças/motopeças, sem tratamento
Superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura.
< = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1300,00   INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES            
1310,00   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO / EQUIPAMENTOS P/ COMUNICAÇÃO / INFORMÁTICA            
1310,10 A Fabricação de material elétrico-eletrônico / equipamentos p/ comunicação / informática, com tratamento superfície < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1310,20 A Fabricação de material elétrico-eletrônico / equipamentos p/ comunicação / informática, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1330,00   FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS            
1330,10 A Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1330,20 A Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1400,00   INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE            
1410,00   FABRICAÇÃO DE MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS            
1411,00   RODOVIÁRIOS            
1411,10 A Fabricação, montagem e reparação de automóveis / camionetes ( inclusive cabine dupla ) < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1411,20 A Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1411,30 A Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1411,40 A Fabricação, montagem e reparação de reboques e / ou traillers < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1412-10
  Fabricação, montagem e reparação de trens, locomotivas, vagões. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1412-20   Manutenção e abastecimento de locomotivas < = 250 > 250 e < = 500 > 500 e < = 1000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1413-10   Fabricação, montagem e reparação de aeronaves. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1414,00   HIDROVIÁRIOS            
1414,10 A Fabricação, montagem e reparação de embarcações / estruturas flutuantes < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1414,20 A Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1415,00 A Fabricação, montagem e reparação de embarcações/ estruturas flutuantes. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1500,00   INDÚSTRIA DE MADEIRA            
1510-10 A Serraria e desdobramento com tratamento de madeira < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1510-20 A Serraria e desdobramento sem tratamento de madeira < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MEDIO
1520,00   BENEFICIAMENTO E / OU TRATAMENTO DE MADEIRA            
1520-10 A Preservação de madeira < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1520,20 A Secagem de madeira < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1520-30 A Outros beneficiamentos e/ou tratamentos de madeira < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1530-10
A Fabricação de placas/ chapas madeira aglomerada/ prensada/ compensada com utilizacao de resinas (mdf, mdp e outras). < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
1530-20
A Fabricação de placas/ chapas madeira aglomerada/ prensada/ compensada sem utilizacao de resinas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1540,00 A Fabricação de artefatos / estruturas de madeira (exceto móveis ) < = 250 > 250 e < = 1.500 > 1.500 e < = 2.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1540,10 A Fabricação de artefatos de cortiça < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
1540,20 A Fabricação de artefatos de bambu / vime / junco / palha trançada (exceto móveis ) < = 250 > 250 e < = 40.000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
1600,00   INDÚSTRIA DE MÓVEIS            
1610,00   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA / BAMBU / VIME / JUNCO            
1611,00   COM ACESSÓRIOS DE METAL            
1611,10 A Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime /  junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel ) < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1611,20 A Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, com tratamento superfície e sem pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1611,30 A Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1611,40 A Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1611,50 A Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e sem pintura. < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MEDIO
1612,00   SEM ACESSÓRIOS DE METAL            
1612,10 A Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal, com pintura (exceto a pincel) < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1612,20 A Fabricação de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal, com pintura a pincel < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1612,30 A Fabricação de de móveis de madeira / bambu / vime / junco, sem acessórios de metal e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1620,00   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL            
1620,10 A Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1620,20 A Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1620,30 A Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície e com pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1620,40 A Fabricação de móveis de metal, sem tratamento de superfície e sem pintura < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1630,00   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE MATERIAL PLÁSTICO            
1630,10 A Fabricação de móveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1630,20 A Fabricação de móveis moldados de material plástico, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
1640,00   FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES            
1640,10 A Fabricação de colchões < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1640,20 A Fabricação de estofados < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
1700,00   INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE            
1721,00   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL / PAPELÃO / CARTOLINA / CARTÃO            
1721,10 A Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações MOLHADAS < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1721,20   COM OPERAÇÕES SECAS            
1721,21 A Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações SECAS, com impressão gráfica < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1721,22 A Fabricação de artefatos de papel / papelão / cartolina / cartão, com operações SECAS, sem impressão gráfica < = 500 > 500 e < = 10.000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
1800,00   INDÚSTRIA DE BORRACHA            
1820,00 A  
Fabricação de artigos/ artefatos diversos de borracha
< = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1820,20 A Fabricação de laminados e fios de borracha < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1820,30 A Fabricação de fibras de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1840,00 A Recondicionamento de pneumáticos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
1900,00   INDÚSTRIA DE COUROS E PELES            
1910,00 A Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) < = 10.000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS MÉDIO
 
1921-11
A Curtimento de peles bovinas/ suínas/ caprinas e equinas
- curtume completo
< = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1921-12 A Curtimento de peles bovinas/ suínas/ caprinas e equinas
- ate wet blue ou atanado
< = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1921-20 A Curtimento de pele ovina < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1922-10 A Acabamento de couros, a partir de wet blue ou atanado. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1922-20 A Acabamento de couros, a partir de couro semi-acabado. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1930-00 A Fabricação de cola animal < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
1940,00 A Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (exceto calçado) < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2000 e < = 10000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2000,00   INDÚSTRIA QUÍMICA            
2010-10 A Produção de gases industriais < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2020,00 A Fabricação de produtos químicos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2020,30 A Fabricação de produtos de limpeza / polimento /  desinfetantes < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2020-41 A Mistura de fertilizantes < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2020-50 A Fabricação de álcool etílico, metanol e similares. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2021,00 A Fracionamento de produtos químicos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2030-00 A Recuperação de produtos químicos < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2040-00 A Recuperação de metais < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2065-10 A Usina de asfalto e concreto asfáltico, a quente. < = 250 > 250 e < = 500 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2065-20 A Usina de asfalto e concreto asfáltico, a frio. < = 250 > 250 e < = 500 > 500 e < = 1000 > 1000 e < = 5000 DEMAIS MEDIO
2066,00 A Produção de óleo / gordura / cera vegetal / animal / óleo essencial vegetal e outros produtos da destilação da madeira < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2068-00 A Mistura de graxas lubrificantes < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2070-00 A Fabricação de resinas/ adesivos/ fibras/ fios artificiais e sintéticos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2080-00 A Fabricação de tinta esmalte/ laca/ verniz/ impermeabilizante/ solvente/ secante < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2080,10 A Fabricação de tinta com processamento à seco < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2100,00   INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS            
2110,00 A Fabricação de produtos farmacêuticos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2110,10 A Fabricação de produtos de higiene pessoal descartável < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2120,00 A Fabricação de produtos veterinários < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2200,00   INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS            
2210,00 A Fabricação de produtos de perfumaria < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2210,10 A Fabricação de cosméticos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2220,00   FABRICAÇÃO DE SABÕES            
2220,10 A Fabricação de sabões, com extração de lanolina < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2220,20 A Fabricação de sabões, sem extração de lanolina < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2221-00 A FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2230,00 A Fabricação de detergentes < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2240,00 A Fabricação de velas < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2300,00   INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA            
2310,00   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO            
2310,10 A Fabricação de artefatos de material plástico, com tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2310,20 A Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2310,21 A Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, com impressão gráfica < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2310,22 A Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, sem impressão gráfica < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
2320,00 A Fabricação de canos, tubos e conexões plásticas < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
2330,00 A Fabricação de artefatos de acrílico < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2340,00 A Fabricação de laminados plásticos < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
2411-10 A Beneficiamento de fibras têxteis vegetais < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2411-20 A Beneficiamento de fibras têxteis artificiais/ sintéticas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
2412-10
A Beneficiamento de materias têxteis de origem animal, com lavagem de lã. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
2412-20
A Beneficiamento de materias têxteis de origem animal, sem lavagem de lã. < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM ALTO
2400,00   INDÚSTRIA TÊXTIL            
2420,00   FIAÇÃO E / OU TECELAGEM            
2420,10 A Fiação e / ou tecelagem com tingimento < = 150 > 150 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2420,20 A Fiação e / ou tecelagem sem tingimento < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2430,10 A Fabricação de tecidos especiais com tingimento < = 150 > 150 e < = 2000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2430,20 A Fabricação de tecidos especiais sem tingimento < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2440,00 A Fabricação de estopa, material para estofamento, recuperação de resíduo têxtil < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
2500,00   INDÚSTRIA DO CALÇADO / VESTUÁRIO / ARTEFATOS DE TECIDOS            
2510,00 A Fabricação de calçados < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2511,00   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS / COMPONENTES PARA CALÇADOS            
2511,10 A Fabricação de artefatos  /  componentes para calçados, com tratamento de superfície < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2511,20 A Fabricação de artefatos / componentes para calçados, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2512,00 A Atelier de calçados < = 250 > 250 e < = 2.000 - - - BAIXO
2520,00   CONFECÇÕES            
2520,10 A Fabricação de vestuário < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2520,11 A Fabricação de roupas cirúrgicas e profissionais descartáveis < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM MÉDIO
2520,12 A Malharia (somente confecção) < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2520,20 A Fabricação de colchas, acolchoados e outros artigos de decoração em tecido < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2530,00   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS            
2530,10 A Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2530,20 A Fabricação de artefatos de tecido, sem tingimento < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2540,00 A Tingimento de roupa / peça / artefatos de tecido < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2550,00 A Estamparia / outro acabamento em roupa / peça / tecidos / artefatos de tecido, exceto tingimento < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2600,00   INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES            
2610,00   BENEFICIAMENTO DE GRÃOS            
2611,00   SECAGEM              
2611,10 A Secagem de arroz < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2611,20 A Secagem de outros grãos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2612,00 A Moagem de grãos < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2612,10 A Moinho de trigo e / ou milho < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2612,20 A Moinho de outros grãos < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2613,00   TORREFAÇÃO E MOAGEM            
2613,10 A Torrefação e moagem de café < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2614,00   ENGENHOS            
2614,10   ENGENHO DE ARROZ            
2614,11 A Engenho de arroz com parbolização < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2614,12 A Engenho de arroz sem parbolização < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2615,00 A Outras operações de beneficiamento de grãos < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2620,00   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL            
2621,00   MATADOUROS / ABATEDOUROS            
2621,10   MATADOUROS / ABATEDOUROS DE BOVINOS            
2621,11 A Matadouros de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,12 A Matadouros de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,20   MATADOUROS / ABATEDOUROS DE SUÍNOS            
2621,21 A Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,22 A Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,30   MATADOUROS / ABATEDOUROS DE AVES E / OU COELHOS            
2621,31 A Abatedouro de aves e / ou coelhos com fabricação de embutidos  ou industrialização < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,32 A Abatedouro de aves e / ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,40   MATADOUROS / ABATEDOUROS DE BOVINOS E SUÍNOS            
2621,41 A Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,42 A Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,50   MATADOUROS / ABATEDOUROS DE OUTROS ANIMAIS            
2621,51 A Matadouros de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2621,52 A Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2622,00   PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE            
2622,10 A Fabricação de derivados de origem animal e frigoríficos sem abate < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2622,20 A Fabricação de embutidos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2622,30 A Preparação de conservas de carne < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2622,40 A Produção de banha e gorduras animais comestíveis < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2622,50 A Beneficiamento de tripas animais < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2623,00   FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA / FARINHA DE OSSO /  PENA / ALIMENTOS PARA ANIMAIS            
2623,10 A Fabricação de ração balanceada / farinha / de osso / pena / alimentos / para animais, com cozimento e / ou com digestão < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2623,20 A Fabricação de ração balanceada / farinha de osso / pena / alimentos para animais, com cozimento e / ou sem digestão (somente mistura) < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2624,00   PESCADO            
2624,10 A Preparação pescado / fabricação de conservas de pescado < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2624,20 A Salgamento de pescado < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2625,00   LATICÍNIOS            
2625,10 A Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2625,20 A Fabricação de queijos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2625,30 A Preparação de leite, inclusive pasteurização < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2625,40 A Posto de resfriamento de leite < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2630,00   AÇUCAR E DOCES            
2631,00   FABRICAÇÃO /  REFINAÇÃO DE AÇUCAR            
2631,10 A Fabricação de açúcar refinado < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2632,00   FABRICAÇÃO DE DOCES            
2632,10 A Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barra < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2632,20 A Fabricação de sorvetes /  bolos e tortas geladas / coberturas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2632,30 A Fabricação de balas / caramelos / pastilhas / dropes / bombons / chocolates / gomas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2640,00 A Fabricação de massas alimentícias ( inclusive pães), bolachas e biscoitos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2640-10 A PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA. < = 500 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
2650,00   FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS / TEMPEROS / FERMETNOS            
2651,00 A Fabricação de condimentos   < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2652,00   FABRICAÇÃO DE TEMPEROS            
2652,10 A Fabricação de vinagre < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2652,20 A Preparação de sal de cozinha < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2653,00 A Fabricação de fermentos e leveduras < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2660,00 A Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2670,00   FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA            
2670,10 A Fabricação de proteína texturizada e hidrolizada de soja < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2670,20 A Fabricação de proteína texturizada de soja < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2670,30 A Fabricação de proteína hidrolizada de soja < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2680,00   SELEÇÃO / LAVAGEM / PASTEURIZAÇÃO OVOS / FRUTAS / LEGUMES            
2680,10 A Seleção e lavagem de ovos < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2680,20 A Seleção e lavagem de frutas < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2680,30 A Lavagens de legumes e / ou verduras < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2680,40 A Pasteurização de ovo líquido < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
2690,00   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS            
2691,00 A Preparação de refeições industriais < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2692,00   ERVA / CHÁ            
2692,10 A Fabricação de erva-mate < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
2692,20 A Fabricação de chás e ervas para infusão < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 > 10.000 e < = 40.000 FEPAM BAIXO
2693,00 A Fabricação de produtos derivados da mandioca < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2694,10 A Refino / preparação de óleo / gordura vegetal / animal / manteiga de cacau < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2694-20 A REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MEDIO
2695,00 A Fabricação de gelatina < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2696,00 A Fabricação de outros produtos alimentares não especificados < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2700,00   INDÚSTRIA DE BEBIDAS            
2710,00   FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS            
2710,10 A Fabricação de cerveja / chope / malte < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2710,20 A Fabricação de Vinhos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2710,30 A Fabricação de Aguardente / licores / outros destilados < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2710,40 A Fabricação de outras bebidas alcoólicas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2720,00   FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS            
2720,10 A Fabricação de refrigerantes < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2720,20 A Concentradoras de suco de frutas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2720,30 A Fabricação de outras bebidas não alcoólicas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
2730,00 A Engarrafamento de bebidas INCLUSIVE engarrafamento e gaseificação água mineral com ou sem lavagem de garrafas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2800,00   INDÚSTRIA DE FUMO            
2810,00 A Preparação do fumo / fabricação de cigarro / charuto / cigarrilhas / etc. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2820,00 A Conservação de fumo < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
2900,00   INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA            
2910,00 A Confecção de material impresso < = 150 > 150 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3000,00   INDÚSTRIAS DIVERSAS            
3001,00   FABRICAÇÃO DE JÓIAS / BIJUTERIAS            
3001,10 A Fabricação de jóias / bijuterias, com tratamento de superfície < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3001,20 A Fabricação de jóias / bijuterias, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3002,00   FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS            
3002,10 A Fabricação de enfeites diversos, com tratamento de superfície < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3002,20 A Fabricação de enfeites diversos, sem tratamento de superfície < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
3003,00   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, EXCETO DO RAMO METAL-MECÂNICO            
3003,10 A Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3003,20 A Fabricação de aparelhos p / uso médico, odontológico e cirúrgico < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3003,21 A Fabricação de aparelhos ortopédicos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3003,30 A Fabricação de aparelhos e materiais fotográficos e / ou cinematográficos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3003,40 A Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3003,41 A Indústria fonográfica < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3003,50 A Fabricação de extintores < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3003,60 A Fabricação de outros aparelhos e instrumentos não especificados < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3004,00 A Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, etc. < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3005,00 A Fabricação de cordas cordões / cordões e cabos < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
3006,00 A Fabricação de gelo (exceto gelo seco ) < = 250 > 250 e < = 2.000 > 2.000 e < = 10.000 FEPAM FEPAM BAIXO
3007,00   LAVANDERIA INDUSTRIAL            
3007,10 A Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3007,20 A Lavanderia industrial para roupas e artefatos de uso domésticos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3008,00 A Fabricação de de artigos esportivos < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3009,00 A Laboratório de testes de processos / produtos industriais < = 250 > 250 e < = 2.000 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3010,00   SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE            
3010,10 A Serviço de galvanoplastia < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3010,20 A Serviço de fosfatização / anodização / decapagem / etc., exceto galvanoplastia < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3011,00 A Serviços de usinagem < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3012-00 A Serviços de tornearia/ ferraria/ serralheria < = 1000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
 
3017-00
A  
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS
< = 1000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
3018-00 A Secador de fumo < = 1000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
 
3020-00
A Fabricação de artefatos de tecido e metal sem tratamento de superfície < = 1000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
3100,00   RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL            
3110,00   CLASSE I            
3120,00   CLASSE II            
 
3121-20
A Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II A < = 200 > 200 e < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 5.000 FEPAM MEDIO
 
3121-30
A Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II B < = 200 > 200 e < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 5.000 DEMAIS BAIXO
3122-20 QT Processamento de resíduo sólido industrial classe II A < = 18 > 18 e < = 35       MEDIO
3122-30 QT Processamento de resíduo sólido industrial classe II B < = 18 > 18 e < = 35 > 35 e < = 750 > 750 e < = 1250 DEMAIS BAIXO
3123,00 QT Beneficiamento de Resíduo Sólido Classe II < = 10 > 10 e < = 20 > 20 e < = 35 FEPAM FEPAM MÉDIO
3124,00 A Armazenamento ou comércio de Resíduo Sólido Industrial Classe II (inclusive sucateiros ) < = 500 > 500 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 FEPAM FEPAM MÉDIO
3125,00 A Classificação / seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe II < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.000 > 2.000 e < = 3.500 > 3.500 e < = 5.000 MÉDIO
3230,00   CLASSE III            
3332,00 VT Beneficiamento de Resíduo Sólido Industrial Classe III < = 50 > 50 e < = 150 > 150 e < = 300 > 300 e < = 450 DEMAIS BAIXO
3233,00 A Armazenamento ou comercialização de Resíduo Sólido Industrial classe III ( inclusive sucateiros e desmanche de veículos) < = 500 > 500 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 DEMAIS BAIXO
3234,00 A Classificação / seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe III < = 500 > 500 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 DEMAIS BAIXO
3235,00 VT Reciclagem de Resíduo Sólido Industrial Classe III < = 50 > 50 e < = 150 > 150 e < = 300 > 300 e < = 450 DEMAIS BAIXO
3236,00 A Recuperação de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III < = 500 > 500 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 DEMAIS BAIXO
3236,10 A Monitoramento de área degradada por Resíduo Sólido Industrial Classe III < = 500 > 500 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 > 5.000 e < = 10.000 DEMAIS BAIXO
3400,00   ATIVIDADES DIVERSAS / OBRAS CIVIS            
3410,00   ATIVIDADES DIVERSAS / OBRAS CIVIS            
3411,00 A Berçário micro-empresa < = 1000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
3412,00 A Cemitérios < = 2 > 2 e < = 5 > 5 e < = 10 > 10 e < = 25 DEMAIS BAIXO
3413.11 AT CAMPUS UNIVERSITÁRIO (inclusão da ETE se couber) < = 5 > 5 e < = 10 > 10 e < = 20 FEPAM FEPAM ALTO
3414,00   PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS            
3414,10   LOTEAMENTO RESIDENCIAL            
3414,20 AT Sítios de lazer < = 05 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
 
 
3414-40
AT Parcelamento do solo para fins residenciais: loteamentos ou desmembramento - unifamiliar (inclusão da ete, quando couber, e suas licenças correspondentes) < = 1 > 1 e < = 5 > 5 e < = 20 FEPAM FEPAM MÉDIO
 
 
3414-50
AT Parcelamento do solo para fins residenciais: loteamentos ou desmembramento – plurifamiliar prédios de apartamentos (inclusão da ete, quando couber, e suas licenças correspondentes) < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
3414-60
AT Condomínios por unidade autônoma/fração ideal – horizontal (inclusão da ete quando couber) < = 1 > 1 e < = 10 > 10 e < = 20 FEPAM FEPAM MEDIO
 
3414-70
AT Condomínios por unidade autônoma/fração ideal – vertical prédios de apartamentos -(inclusão da ete quando couber); < = 1 > 1 e < = 5 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3415-10 A Distrito/ loteamento industrial/ polo industrial < = 5 > 5 e < = 10 FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3450,00   OBRAS CIVIS            
3451,00 C Rodovias de domínio municipal < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS ALTO
3451,20 C Pontes < = 0,010 > 0,010 e < = 0,025 > 0,025 e < = 0,05 > 0,05 e < = 0,10 FEPAM MÉDIO
3451,30 C Viaduto < = 0,10 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
3452-00 C Ferrovia / metrovia < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3452-10 C Ramal ferroviário < = 0,25
 
> 0,25 e < = 0,5 > 0,5 e < = 1 > 1 e < = 2 FEPAM MEDIO
3455,00 A Estacionamento com manutenção de veículos < = 500 > 500 e < = 1000 > 1000 e < = 2000 > 2000 e < = 5000 FEPAM MEDIO
3457,00 AT Obras de urbanização (muros / calçadão / acessos / etc.) < = 9999999 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
3460-00 AI Açude < = 5 > 5 e < = 10 FEPAM FEPAM FEPAM MEDIO
3462-00 C Canalização para drenagem pluvial urbana < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS MEDIO
3463-10 C Canalização de cursos d'água em área urbana < = 2 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3500,00   Serviços de utilidade            
3510,00   Energia elétrica            
3510-10 P Produção de energia termelétrica (usina termelétrica) < = 0,5 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
3510-21 C Linhas de distribuição de energia elétrica até34, 5KV. < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
3510-22 C Linhas de transmissão com tensão a partir de 34,5 KV < = 10 > 10 e < = 20 FEPAM FEPAM FEPAM MEDIO
 
3510-30
P Geração de energia elétrica a partir de energia eólica
(edificações sustentáveis exceto parques eólicos)
< = 1 > 1,01 e < = 10 FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
3510-50 P Geração de energia elétrica a partir de fonte solar
(somente edificações sustentáveis)
< = 1 > 1,01 e < = 10 FEPAM FEPAM FEPAM BAIXO
3511,00   ÁGUA            
3511-10 AI Sistema de abastecimento de água com barragem < = 10 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM ALTO
 
3511-20
PA  
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEM BARRAGEM
< = 25.000 > 25.000 e < = 50.000 FEPAM FEPAM FEPAM MEDIO
3514,10 C Limpeza de canais urbanos < = 0,5 > 0,5 e < = 1 > 1 e < = 2 > 2 e < = 5 FEPAM BAIXO
 
3514.20
QV Desassoreamento de curso d'água dormente (exceto atividade agropecuária) < = 50 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM  
ALTO
 
3514-21
QV DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA CORRENTE - limpeza e dragagem (EXCETO ATIVIDADE AGROPECUÁRIA) < = 50 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM  
ALTO
3541-12 QT Central de recebimento de resíduos de poda < = 1 > 1 e < = 5 > 5 e < = 20 DEMAIS DEMAIS BAIXO
 
3544-10
Q Aterro de resíduos sólido s construção civil e demolição - RSCC < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS  
BAIXO
3544-22 Q Central de triagem de RSCC < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS BAIXO
3544-23 Q Central de triagem com aterro de RSCC < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS BAIXO
3544-30 Q Estaçao de transbordo de RSCC < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS BAIXO
 
3544-41
Q Outra forma de destinaçao de rscc sem beneficiamento não especificada < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS  
BAIXO
3544-50 A Remediaçao de área degradada por disposiçao de RSCC < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS BAIXO
 
3544-60
A Monitoramento de área remediada por disposição de RSCC < = 25 > 25 e < = 100 > 100 e < = 300 > 300 e < = 1000 DEMAIS  
BAIXO
3545,00 A Classificação/seleção de resíduo sólido urbano
(inclusive Transbordo) - RSU
< = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS MEDIO
4700,00   TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS            
4720,00   PORTOS E SIMILARES            
4720,10 C Atracadouros < = 0,1 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
4720,20 A Marinas < = 150 > 150 e < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
4720,30 C Ancoradouros < = 0,05 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
4730,00   TERMINAIS            
4730,10 A Heliportos < = 100 > 100 e < = 200 > 200 e < = 300 DEMAIS DEMAIS MÉDIO
4730,20 C Teleféricos < = 0,05 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
4730-40 A Terminal de minérios < = 250 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
4750-10 A Depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP (sem
manipulação) (código ONU 1075)
< = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS MÉDIO
 
4750-52
A Posto de abastecimento próprio com tanques aéreos (depósitos de combustíveis) > 15m³ < = 45 > 45 e < = 90 > 90 e < = 135 > 135 e < = 180 DEMAIS MÉDIO
4810-00 C Serviços de comunicações < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
4810-10 C Instalação de linha telefônica < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
4810-11 C Instalação de linha telefônica subfluvial < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
4811-00 C Instalação de cabos de fibra óptica < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
4812-00 C Rede/antena para telefonia móvel / estação rádio-base < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
5110,00 A Hotel / pousada < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
5210-00   Serviços de reparação e manutenção de maquinas/ aparelhos / utensílios / peças / acessórios < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
5220 -00 A Oficina mecânica/centro de desmanche de veículos (cdv) /chapeação e pintura < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS MEDIO
 
6110,00
   
TURISMO
           
6111,00 AT Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos < = 01 > 01 e < = 05 FEPAM FEPAM FEPAM MÉDIO
6112,00  
 
 
Autódromo / kartódromo / pista de motocross
< = 05 FEPAM FEPAM FEPAM FEPAM MEDIO
9100,00   ATIVIDADES DIVERSAS DE IMPACTO LOCAL            
9110,00   OBRAS, COMERCIOS E SERVIÇOS DIVERSOS            
9110,10 V Movimentação de terra ....Isentos Inferiores a 1000 M³ > 1000 e
< = 100.000
DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS BAIXO
9112,20 A Casas noturnas(boate, casa de show e ou/ espetáculos, bar noturno)(Excluído pela Lei nº 1465/2021, 26 de Maio de 2021) < = 50 > 50 e <= 1000 DEMAIS DEMAIS DEMAIS MEDIO
9125,00   TRANSPORTES            
9126,00   TRANSPORTE DE CALIÇA            
9126,10 Ncb Com Tanque Aéreo < 50 >50 e  <= 250 >250 e <=500 >500 e <=1.000 Demais Alto
9126,20 Ncb Sem tanque Aéreo < 50 >50 e  <= 250 >250 e <=500 >500 e <=1.000 Demais Baixo
9150,00   SERVIÇOS            
9150,10 A Lavagem, polimento e lubrificação de veículos < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 DEMAIS BAIXO
9151,10 A Jateamento de peças e acessórios < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 DEMAIS BAIXO
9152,10 A Manutenção e reparação de veículos, inclusive caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, equipamentos industriais e agrícolas. < = 9999999 DEMAIS DEMAIS DEMAIS DEMAIS MEDIO
9152,30 A Retifica de motores < = 500 > 500 e < = 1.000 > 1.000 e < = 2.500 > 2.500 e < = 5.000 DEMAIS MÉDIO
9155,00   Central de transbordo e triagem de resíduos da construção civil – CTT            
9155,10 VT Sem Beneficiamento < 500 >500 e <= 1.000 >1.000 e <= 2.000 >2.000 e <= 5.000 Demais Baixo
9155,20 VT Com Beneficiamento < 500 >500 e <= 1.000 >1.000 e <= 2.000 >2.000 e <= 5.000 Demais Médio
                 
                 
                 

 
 ANEXO VI
Valores de taxas decorrentes de expedientes de âmbito ambiental e florestal em URMs
  Nº de URMs
 
Declarações e Certidões contendo descrições com diversas informações: FEPAM/mineração e correlatas 3,65
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) 30,00
Atualização de Licenças de Operações (Fontes Móveis) / Alaterações LP, LI, e LO 10,00
Autorizações expedidas 30,00
Aprovação de Projetos (Exceto mineração) 10,00 (por hectare)
Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) 10,00
Autorização para Supressão de Vegetação em Estágio Inicial de Regeneração Natural em propriedades até 25 hectares - Acima de 03 hectares de área de manejo 15,00
 
Autorização para Supressão de Vegetação em Estágio Inicial de Regeneração Natural em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo 55,00
Autorização para Supressão de Vegetação em Estágio Inicial de Regeneração Natural em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo 60,00
 
Autorização de Corte Através de Plano de Manejo em Regime Jardinado 30,00
Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores) 3,65
Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas 10,00
Autorização de Deplecionamento....manejo..... de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 árvores 5,00
Autorização de Deplecionamento ...manejo.....  de Árvores Imunes ao Corte – Acima de 02 árvores 15,00
Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte 10,00
Autorização de manutenção de faixas de servidão 40,00
Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano 30,00
Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas 40,00
Autorização de Reposição Florestal Obrigatória 10,00 (por hectare)
Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal 20,00
Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração) 10,00 (por hectare)
Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 árvores 10,00
Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 árvores 15,00
Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores 20,00
Aprovação de EIA/RIMA 500,00
Aprovação de EIV/RIVI 400,00
Averbação: Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e correlatas 100,00
Manejo de Vegetação Exótica em Formações Naturais 20,00
Supressão de Vegetação em Estágio Médio de Regeneração Natural
(Até 2 hectares)
100,00 (por hectare)

ANEXO VII
TABELA DE TAXAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM URMs
 
PORTE MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
POTENCIAL
POLUIDOR
B M A B M A B M A B M A B M A
LP 13 15 21 67 134 194 447 894 1341 2414 3219 4829 6107 8942 15649
LI 34 41 41 188 228 529 681 972 1327 1295 2146 3755 2682 3577 14308
LO 34 60 82 180 260 740 555 1130 2020 1260 2710 5290 2010 4890 10590
TRANSPORTADORA
(nº veículos)
 
 
1 a 3
 
4 a 10
 
11 a 50
 
51 a 100
 
Acima de 100
 
 
LEGENDA
 
LP - LICENÇA PRÉVIA B - GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO
 
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO M – GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO
 
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO A – GRAU DE POLUIÇÃO ALTO
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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