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DECRETOS Nº 47/2024, 09 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Contratos
Em vigor
DECRETO Nº 047/2024 DE 07 DE AGOSTO DE 2024
                       
 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 79 DA LEI
FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO AMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE VALE
REAL/RS
 
 
 
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e; 
                                                           
Considerando a edição da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
 
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei;
 
Considerando que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”;
 
Considerando que, conforme §1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;
   
D E C R E T A:
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Vale Real/RS.
 
Art. 2° Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

 
Art. 3° O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
 
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III:
I - A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
II - A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
 
Art. 4º O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º:
a) A descrição detalhada do objeto;
b) Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
c) Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
d) Cronograma da execução do objeto;
e) Requisitos/documentos para credenciamento;
f) Comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
g) Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
 
 
h) Pagamento.
V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.
  
Art. 5º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
  
Art. 6º A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
  
Art. 7º Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial
§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.
§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.
 
 
Art. 8º Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação
§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
 
§ 2º Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
 
 
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
 
 
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro.
 
 
                                                                                                         PEDRO KASPARY           
                                                                                                         
Prefeito Municipal     
 
    
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                     Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                           Fazenda        
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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