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LEIS Nº 1694/2024, 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
LEI N° 1.694/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE VALE
REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
 
Art. 1° - A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, e o art. 59 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2° - O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade Central de Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos em todos os níveis organizacionais, por intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.

Art. 3º Considera-se para efeito desta Lei:
I - (SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de pessoas e unidades administrativas que integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para a gestão, articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, através de normatização específica para o Município.
II - (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de controle interno no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio à gestão, fortalecendo toda espécie de controle.

Art. 4º As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:
I. É do (a) prefeito (a) a responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle, com legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e desperdícios;
II. É da(s) chefia(s) imediata(s) a responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que fazem parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa;
III.  A responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de controle, é da UCCI.

Art. 5º - Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e fundações públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com o Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da fiscalização da UCCI.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA UCCI
 
Art. 6º - A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e será integrada exclusivamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, estáveis, com habilitação compatível com as funções, sendo:

I.Um servidor designado Responsável pela Unidade Central de Controle Interno, ocupante do cargo de Agente de Controle Interno, conforme a Lei Municipal nº 1.070, de 31 de julho de 2013, com carga horária de pelo menos 20 horas semanais;
II.Conforme demanda e necessidade da Unidade Central de Controle Interno, poderão ser designados até dois servidores para atuarem como membros da Unidade Central de Controle Interno, desde que ocupem cargo de provimento efetivo e estável, com no mínimo 5 anos de experiência na Administração Pública, devendo possuir formação acadêmica de nível superior e fazendo jus a uma gratificação mensal.

Art. 7º - Não poderão ser designados como membros da UCCI, os servidores:
I. Que sejam filiados à partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político-partidária;
II.Que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional privada que tenha vinculação com a Administração Municipal de Vale Real;
III.Que detenham alguma circunstância que possa afetar a autonomia profissional no desenvolvimento das atividades;
IV.Que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

Art. 8º - É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras atividades da Administração Pública de Vale Real, inclusive comissões especiais, permanentes ou conselhos municipais, exceto quando a participação for eventual, relevante e em benefício do Município.

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade Central de Controle Interno.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI
 
Art. 10 - São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I. Elaboração do plano anual de atividades;
II. Acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;
III. Manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos relativos à contratação de pessoal;
IV. Emissão de Manifestações (como um caráter genérico), recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno;
V. Instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos setores, as quais terão eficácia mediante aprovação por Decreto Municipal;
 VI. Planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos, informações, apontamentos e recomendações;
VII. Acompanhamento e investigação de denúncias, representações e fatos de interesse da sociedade cadastrados nos meios disponíveis para sua formalização;
VIII. Emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver exigência formal;
IX. Acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao TCE-RS, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importem em danos ao erário;
X. Apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas.                
Parágrafo único: Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.

Art. 11 - Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo fazer uso do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as inconformidades apontadas.
Parágrafo único: Não sendo observado o prazo supramencionado, a UCCI fará a reiteração estendendo o prazo por mais 10 (dez) dias corridos, e, por fim, não atendido este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e/ou Ministério Público para conhecimento e providências.

Art. 12 - Os Relatórios produzidos pela UCCI serão encaminhados ao Prefeito (a) e, quando oportuno ao respectivo Secretário (a) Municipal para análise e providências. Quando se tratar do Poder Legislativo ou Autarquia, os Relatórios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente ao respectivo Presidente.
Parágrafo único: Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou medidas preventivas tenham sido adotadas visando sanar irregularidades identificadas ou evitar as reincidências, a responsabilidade solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.

Art. 13 - Qualquer cidadão ou entidade devidamente representada é parte legítima para denunciar irregularidade perante a Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único: As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente para serem investigadas pela UCCI. Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o objeto já esclarecido e denúncias de cunho estritamente político não serão analisadas pela UCCI.

Art. 14 - A UCCI poderá recomendar a devolução de valores caso não realizada a adequada prestação de contas ou cuja aplicação apresente desvio de finalidade ou violação dos princípios constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial, desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IV
GARANTIAS DOS SERVIDORES
 
Art. 15 - São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:
I. Autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, e no Poder Legislativo;
II. Acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
III.       Sala própria e exclusiva para o desempenho das atividades, dotada de privacidade e segurança, a fim de garantir o sigilo e a inviolabilidade de informações.

Art. 16 - A Unidade Central de Controle Interno – UCCI realizará seus trabalhos sem interferência dos órgãos fiscalizados, com total autonomia, podendo realizar as suas atividades com cumprimento da jornada realizada fora das dependências do órgão, podendo ser:
  1. De forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
    In loco, na sede dos órgãos fiscalizados / auditados;
    Com o uso de plataforma eletrônica, inclusive na modalidade on-line;
    Por meio de sistemas de monitoramento eletrônico;
    Outros meios dispostos em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.604/2023 de 10 de maio de 2023.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
           
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.       


                                                                                                                PEDRO KASPARY
                                                                                                                  Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se.
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                      Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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