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LEIS Nº 1717/2025, 21 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor
LEI 1.7172025 DE 21 DE MAIO DE 2025.
 
ALTERA A LEI 676/2005, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2005 QUE TRATA DO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:


Art. 1º Altera o artigo 102 da lei 676/2005, de 21 de dezembro de 2005 que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

§ 1º As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade ou emergência pública ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 3º As férias deverão ser requeridas com no mínimo 15 dias de antecedência, com aprovação do Secretário ou responsável da pasta, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 2º Altera o artigo 105 da lei 676/2005, de 21 de dezembro de 2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105 – Por ocasião do gozo das férias regulamentares, o servidor perceberá, a título de pagamento antecipado, exclusivamente o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração das férias.

§ 1º O pagamento da remuneração correspondente ao adicional de 1/3 de férias será efetuado até o último dia útil que antecede as férias a serem usufruídas, respeitado também o calendário regular de pagamento adotado pelo Município"

§ 2º O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até o último dia útil da competência de cada mês em que ocorrer o gozo das férias, conforme calendário regular de pagamento adotado pelo Município, não sendo devida sua antecipação por ocasião do início do período de férias.

§ 3º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

Art. 3º - Acrescenta o artigo 105-A na lei 676/2005, de 21 de dezembro de 2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105-A - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço), ou seja, 10 dias, do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo requerê-lo quando do pedido de concessão das férias, desde que solicitado com 15 dias de antecedência.

Art. 4º As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico






 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 529/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 26/12/2002
LEIS Nº 79/1993, 14 DE OUTUBRO DE 1993 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA FINS E PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICUIDISIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/10/1993
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/1993, 22 DE ABRIL DE 1993 Estabelece o estatuto que institui e regula o regime jurídico único dos servidores Públicos do Município de Vale Real 22/04/1993
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