DECRETO Nº 064/2025 de 25 de setembro de 2025.
REGULAMENTA A CENTRAL MUNICIPAL DE
VAGAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Resolução nº 008/2025 do Conselho Municipal da Educação - CME, e, considerando o dever constitucional do Município de oferecer a educação infantil em creche e pré-escola, bem como a necessidade de organizar e dar transparência à gestão das vagas,
DECRETA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Central de Vagas para Educação Infantil nas escolas da rede municipal de Vale Real, destinada à organização, distribuição e acompanhamento das vagas para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - O acesso às escolas da rede municipal será garantido a crianças a partir de 4 (quatro) meses de idade, salvo quando comprovadamente os genitores não fizerem jus à licença-maternidade ou paternidade, observando sempre a disponibilidade de vagas.
Art. 2º A Central de Vagas tem como finalidades:
I – Garantir acesso igualitário às vagas disponíveis na Educação Infantil;
II – Promover a transparência e organização no processo de matrícula;
III – Planejar a distribuição de crianças conforme a capacidade física das unidades escolares;
IV – Registrar e acompanhar pré-inscrições, inscrições e listas de espera;
V – Assegurar prioridade de matrícula nos termos da legislação vigente, respeitando critérios de idade, irmãos matriculados, vulnerabilidade social e proximidade da residência.
Art. 3º A Central de Vagas, localizada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SMED, será coordenada por servidores designados pela própria Secretaria, com as seguintes responsabilidades:
I – Receber e organizar as inscrições;
II – Divulgar publicamente a lista das inscrições no site oficial do Município;
III – Garantir atendimento às famílias e esclarecimento de dúvidas;
IV – Manter atualizadas as listas de espera;
CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO
Art. 4º O processo de ingresso compreenderá:
I – Inscrição: efetivada apenas quando a criança completar 3 (três) meses de idade, salvo exceções previstas neste Decreto, mediante apresentação de documentação completa e classificação conforme critérios de prioridade, conforme Resolução nº 008/2025 do Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 5º O processo de matrícula nas escolas da rede municipal de educação infantil será realizado em conformidade com os seguintes procedimentos:
I – Inscrição: obrigatória para ocupação de vaga, confirmada após análise documental e verificação dos critérios de prioridade para alunos até 3 anos 11 meses e 29 dias na data de 31/03 de cada ano;
II – Lista de espera: constituída quando o número de inscrições superar a capacidade das vagas disponíveis, respeitando os critérios de prioridade;
III – Distribuição das vagas: realizada pela Central de Vagas de forma transparente, observando rigorosamente a capacidade física e pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 6º As inscrições serão realizadas exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento da criança;
II – comprovante de residência atualizado no Município;
III – documento de identidade dos responsáveis;
IV – demais documentos exigidos em regulamento específico.
Parágrafo único. A ausência de documentos essenciais implicará a não efetivação da inscrição.
CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto classificará as inscrições de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – crianças em situação de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgãos competentes;
II – filhos de mães adolescentes (até 18 anos), regularmente matriculadas em instituição de ensino e com frequência mínima de 75%, comprovada por atestado atualizado;
III – crianças com deficiência, mediante apresentação de laudo médico com CID;
IV – crianças residentes no Município há pelo menos 6 (seis) meses, com comprovação de domicílio ou trabalho de pelo menos um dos pais ou responsáveis;
V – ordem de inscrição e disponibilidade de vaga nas escolas da rede.
Art. 8º A jornada escolar será organizada de acordo com a faixa etária:
I – Creches (crianças de 0 a 3 anos): será garantido turno integral, considerando a necessidade de cuidados, alimentação e desenvolvimento integral;
II – Pré-escola (crianças de 4 a 5 anos): será garantido pelo menos um turno, com atividades que promovam o desenvolvimento integral, respeitando a capacidade física e pedagógica da unidade escolar.
CAPÍTULO IV – DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA E DESISTÊNCIA
Art. 9º. A convocação das famílias para preenchimento de vaga será feita pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, devendo a inscrição ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da convocação, sob pena de cancelamento.
§ 1º – Quando da convocação para efetivação da inscrição os responsáveis legais do menor deverão apresentar:
I – Certidão de nascimento da Criança;
II – Documento de identidade do responsável legal;
III – Termo de guarda judicial e/ou extrajudicial em caso de trata-se de guarda unilateral;
IV- Carteira de vacinação da criança devidamente atualizada com todas as vacinas devidamente realizadas e obrigatórias até a inscrição;
V – Comprovante de residência;
VI – Declaração indicando a existência de alguma enfermidade da criança, deficiência, alergia ou necessidade de atendimento especial, indicando-a;
VII – assinatura no formulário de inscrição.
§ 2º A matrícula somente será efetivada após a apresentação de todos os documentos exigidos, sendo o não cumprimento motivo para cancelamento da convocação.
Art. 10. Será considerada desistência:
I – o não comparecimento no prazo definido no artigo anterior;
II – a recusa da vaga ofertada em escola diversa daquela indicada como preferência;
III – a impossibilidade de contato após 3 (três) tentativas telefônicas devidamente registradas pela Secretaria;
IV – não apresentação de qualquer um dos documentos indicados no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO V – DA REMATRICULA
Art. 11. Anualmente, no período de rematrícula de cada escola, as famílias deverão renovar os cadastros, apresentando documentação atualizada, incluindo:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de vacinação atualizado;
III – contatos telefônicos atualizados;
IV – Qualquer documento exigido para fins de atualização cadastral.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13. As vagas remanescentes ou eventuais alterações no quadro de matrícula serão comunicadas pela Central de Vagas, de modo a permitir a ocupação eficiente de todas as vagas disponíveis durante o ano letivo.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vale Real, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico