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LEIS Nº 860/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor

LEI N° 860/2009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

 

NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

            Art. 1° - As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e representantes da comunidade escolar.

            § Único – Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e  demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.

 

            Art. 2° - Cada segmento elegerá representantes para compor o Conselho Escolar e respectivos suplentes, através de reuniões convocadas para este fim.

 

            Art. 3° - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.

 

            Art. 4° - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa, fiscal e mobilizadora, constituindo-se em órgão garantidor da gestão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

            Art. 5° - O Conselho Escolar será um centro permanente de debates, de articulações entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam  interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

 

            Art. 6° - Dentre as atribuições do Conselho escolar a serem definidas em Regimento próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de:

            I – Elaborar e aprovar o seu regimento;

            II – Apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência;

            III – Fortalecer a integração escola-comunidade;

            IV – Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;

            V – Aprovar e acompanhar a efetivação do projeto Político Pedagógico da Escola;

            VI – Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho dos professores, alunos, direção, pais e servidores;

            VII – Apreciar e emitir pareceres sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Regimento e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal documento à Secretaria de Educação;

            VIII – Viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da unidade escolar;

            IX – Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento Escolar.

 

            Art. 7° - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, da seguinte forma:

  1. Um representante do corpo discente, através de alunos a partir de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
    Dois representantes do corpo docente e especialistas em educação, através dos professores e coordenadores pedagógicos;
    Dois representantes de pais ou responsáveis dos alunos, regularmente matriculados;
    Um representante do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola, em efetivo exercício;

 

Art. 8° - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinqüenta por cento) para membros do magistério e servidores.

 

§ Primeiro – No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado respectivamente, por representantes de pais de alunos.

 

§ Segundo – Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado por representantes dos membros o corpo docente.

 

Art. 9° - O Diretor da Escola será membro nato e indicará um dos seus vice-diretores ou um professor do quadro da escola, caso a unidade escolar não possua vice-diretor, para ser seu suplente.

 

Art. 10 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes se realizará na escola, em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente.

 

Art. 11 - Terão direito a votar na eleição:

I – os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4ª série ou maiores de 12 (doze) anos;

II – os pais ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores 12(doze) anos;

III – os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.

 

Art. 12 - Poderão ser votados todos os membros da comunidade escolar arrolados nos incisos do artigo 11.

 

Art. 13 - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado  em regimento próprio.

 

Art. 14 - O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente, entre os membros que o compõem.

 

Art. 15 - O mandato de cada Conselho Escolar terá duração de 02(dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 16 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da convocação.

 

§ Primeiro – As reuniões do Conselho Escolar só serão válidas com o quorum mínimo de metade mais 01 (um) de seus membros.

 

§ Segundo – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela metade mais um dos votos dos presentes à reunião.

 

Art. 17 - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 18 - A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renuncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.

 

Art. 19 - O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu regimento devidamente aprovado pela maioria de seus membros.

 

Art. 20 - Cabe ao suplente:

I – substituir o titular em caso de impedimento;

II – completar o mandato do titular em caso de vacância.

Art. 21 – As pecularidades do Conselho Escolar de cada escola deverão ser especificadas em regimento próprio, aprovado pelo Executivo.

 

Art. 22 – O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Vale Real.

 

Art. 23 – Os estabelecimentos da rede municipal deverão contar com um Conselho Escolar no prazo máximo de um ano contados da aprovação desta lei.

 

Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                                                   Nilson Barth

                                                                                    Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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