LEI Nº 1.773/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL – ART. 37, X, DA CF
– AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO, AOS PROVENTOS E ÀS
PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
PODER EXECUTIVO, BEM COMO CONCEDE AUMENTO
REAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO, AOS PROVENTOS E ÀS PENSÕES DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE ESPECIFICA,
ALÉM DE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, encaminha o seguinte:
LEI
Art. 1º. A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida, com vigência a partir de 1º de março de 2026, pela aplicação do índice de 4,26% ( quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais efetivos, incluídos os contratos temporários e cargos em comissão do Poder Executivo e Legislativo, inclusive Autarquias e Fundações, aos aposentados e pensionistas quer detentores do direito à paridade, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
§ 1º. A revisão geral de que trata o caput corresponde à variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) durante o período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
§ 2º. Não farão jus à revisão geral prevista do caput, os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias sendo que os vencimentos desses servidores serão reajustados sempre de acordo com o que prevê o § 9º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 3º Não farão jus à revisão geral prevista do caput os conselheiros tutelares, sendo que os vencimentos desses serão reajustados sempre de acordo com o que prevê o artigo 21 da lei municipal 1.030 de 07 de dezembro de 2012.
Art. 2º. Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º. da presente Lei, é concedido aumento real, com vigência desde o dia 1º de março de 2026, pela aplicação do índice de 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo, incluídos os contratados temporários, ocupantes de cargo em comissão, inclusive Autarquias e Fundações, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos aposentados e pensionistas detentores do direito à paridade.
§ 1º Não farão jus ao aumento real previsto no caput os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sendo que os vencimentos desses servidores serão reajustados sempre de acordo com o que prevê o § 9º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 2º Não farão jus ao aumento real previsto no caput os conselheiros tutelares, sendo que os vencimentos desses serão reajustados sempre de acordo com o que prevê o artigo 21 da lei municipal 1.030 de 07 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Aos servidores inativos e pensionistas sem regra de paridade, aplicar-se-á o índice a ser estabelecido por portaria interministerial a ser editada no exercício de 2026 pelo Governo Federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento municipal de 2026.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a contar de 1º de março de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, RS, aos dezenove dias do mês de fevereiro de 2026.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico