LEI Nº 1.779/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE
FOMENTO COM A APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE FELIZ/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com a APAE - ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DA FELIZ, estabelecida na Av. Alfredo Egydio Reinehr, nº 30, Centro, Feliz, RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.122.878/0001-18, destinados ao atendimento às pessoas com necessidades especiais, nos termos da minuta em anexo, integrante desta Lei.
Art. 2º A Parceria se dará através da celebração de Termo de Fomento, de forma direta, com fundamento no art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que a referida Entidade a vários anos já presta esse tipo de atendimento às pessoas com necessidades especiais do Município de Vale Real e por estas pessoas já estarem sendo acompanhadas pela referida instituição, bem como, em razão de o Município não dispor de nenhuma entidade que possa realizar esse tipo de serviço.
Art. 3º A APAE compromete-se a empregar o valor repassado exclusivamente no atendimento das pessoas com necessidades especiais encaminhadas pelo Município de Vale Real, de acordo com o número de pessoas efetivamente atendidas.
Art. 4º Mensalmente, a APAE prestará contas dos recursos recebidos do Município, apresentando a relação de pessoas portadoras de necessidades especiais atendidas a cada mês, bem como, o comprovante de frequência às atividades realizadas.
Art. 5º A prestação de contas financeira deverá ser realizada no prazo de 60 dias após o decurso da vigência da parceria.
Art. 6º A participação financeira do Município para a APAE garantir o atendimento às pessoas com necessidades especiais atendidas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde será de R$ 620,14 (seiscentos e vinte reais e quatorze centavos) e, para pessoas atendidas encaminhadas pela Secretaria Municipal da Educação será de R$ 690,85 (seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), no total de até 30 pessoas, sendo até 18 encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde e até 12 encaminhados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7º A vigência da parceria será de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027, podendo ser renovado por igual período até o máximo de 60 meses, mediante Termo aditivo e disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único – Em caso de renovação poderá haver a aplicação de reajuste pelo índice do IPCA.
Art. 8º Os Termos de Parceria serão celebrados na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na seguinte rubrica orçamentária:
8 - III- SECRETARIA MUNIC.SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
10.301.0203.2028 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
FONTE STN 500
3.3.50.43.00.00.00- SUBVENÇÕES SOCIAIS (4881)
R$ 130.000,00
Art. 10- Servirá de cobertura para o crédito especial aberto no artigo 9º o superávit financeiro apurado em 31.12.2025 na Fonte de Recursos 500 no valor de R$ 130.000,00.
Art. 11- As despesas desta parceria serão suportadas pelas seguintes rubricas orçamentárias:
6 - IV- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
12.367.0211.2011 - AUXILIO A APAE
FONTE STN 500
3.3.50.43.00.00.00- SUBVENÇÕES SOCIAIS (633)
8 - III- SECRETARIA MUNIC.SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
10.301.0203.2028 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
FONTE STN 500
3.3.50.43.00.00.00- SUBVENÇÕES SOCIAIS (4881)
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
TERMO DE FOMENTO Nº XXX/2026
TERMO DE FOMENTO que entre si celebram, de um lado, o Município de Vale Real, CNPJ/MF nº 92.123.918/0001-46, doravante denominado contratante, com sede à Rua Rio Branco, 659 na cidade de Vale Real, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Marcelo Antônio Bettega, e, de outro lado, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais da Feliz – APAE, doravante denominada OSC – Organização de Sociedade Civil, inscrita com CNPJ nº 92.122.878/0001-18 por sua presidente Sra. Jéssica Festner, CPF nº XXX.XXX.090-61, considerando a Lei Municipal nº XX/2026, de XX de XXX de 2026, com fundamento no art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
O presente Termo de Fomento, decorrente da dispensa de chamamento público com base no art. 31, inciso II da Lei nº 13.019/2014, tem por objeto conceder auxílio financeiro para fins de atendimento ao projeto que visa garantir a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiências, por meio de atendimento especializado, visando desenvolver suas potencialidades e minimizar suas deficiências, conforme Plano de Trabalho aprovado.
Integra o presente Termo de Fomento, os Planos de Trabalho apresentados pela entidade.
Cláusula Segunda – DO PLANO DE TRABALHO
Para alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado e aprovado, do qual consta o detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução, com seus respectivos cronogramas, devidamente justificados, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Os ajustes realizados no projeto, objeto deste Termo, durante a sua execução, integrarão o Plano de Trabalho, desde que aprovados previamente pela Administração Pública.
Cláusula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à Administração Pública:
– Efetuar a transferência dos recursos previstos para execução deste Termo, conforme relatório de atendimentos mensal, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado;
– Prorrogar de ofício a vigência deste Termo antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, desde que haja plena condição para execução do objeto, verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014;
– Avaliar a execução deste Termo, objetivando a decisão de aprovar o redirecionamento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado e eventual solicitação de Termo Aditivo pela OSC, fundamentada em razões que a justifique;
– Acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Termo de Fomento, comunicando à OSC quaisquer irregularidades, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
– Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Municipal assumir essas responsabilidades, nos termos do inciso II do art. 62 da Lei nº 13.019, de 2014, quando for o caso;
– Reter a liberação dos recursos até o saneamento das impropriedades, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019 de 2014, quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
– Instaurar Tomada de Contas Especial antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;
– Publicar extrato deste Termo de Fomento no meio oficial de publicidade da administração pública, em atendimento ao art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014;
– Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas;
– Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a entidade para as devidas regularizações;
– Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, conforme determina o art. 71 da Lei Federal n.º 13.019/2014;
– Aplicar as penalidades previstas na Lei Federal n.º 13.019/2014;
– Na hipótese do gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
– Comunicar formalmente à OSC qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, quando não pactuado nesse Termo de Fomento prazo para corrigir;
– Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
– Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da OSC.
Cláusula Quarta – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC:
4.1 Compete à OSC:
– Em todas as ações implementadas informar que a origem dos recursos provém deste Termo, citando nominalmente a Prefeitura Municipal de Vale Real/RS;
– Em todos os documentos internos, externos e mídias referentes às ações implementadas deverá aparecer o nome da Prefeitura Municipal de Vale Real/RS;
– Utilizar os recursos recebidos na execução do objeto deste Termo, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, quando for o caso, devendo ser movimentado em conta específica, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;
– Não realizar despesa em data anterior à vigência deste Termo nem efetuar pagamento em data posterior à sua vigência, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da Administração Pública e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste Instrumento;
– Não realizar despesas a título de taxa de administração, coordenação, de gerência ou similar;
– Não utilizar os recursos transferidos para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
– Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, da contrapartida aportada e dos rendimentos das aplicações financeiras, quando houver;
– Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo;
– Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho;
– Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços;
– Submeter previamente à Administração Municipal qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
– Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
– Facilitar a supervisão e a fiscalização da Administração Municipal, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto;
– Garantir o livre acesso dos agentes públicos da Administração Municipal, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, a qualquer tempo, aos documentos e às informações referentes a este Termo de Fomento, bem como, aos locais de execução do objeto;
– Manter, em local visível de seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, nos termos do art. 10 e 11 da Lei nº 13.019, de 2014;
– Prestar contas à Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, no encerramento da vigência da parceria;
– Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, conforme previsto no inciso XX do art. 42 e art. 46 da Lei Federal nº. 13.019/2014;
– Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação da Administração Municipal em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo e apor a marca da Administração Municipal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Termo;
– Manter a Administração Municipal informada sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução;
– Garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades;
– Manter as mesmas condições exigíveis de habilitação jurídica, fiscal e tributária, de prestações de contas da Entidade e de seus dirigentes, durante toda a vigência da parceria;
– Realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, caso demonstrada a impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, será admitida a realização de pagamentos em espécie, conforme previsto nos art. 51 a 53 da Lei Federal n.º 13.019/2014;
– Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento deste Termo de Fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
– Indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
– Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário;
– Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Termo de Fomento;
– Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
– Responsabilizar-se, com os recursos provenientes do Termo de Fomento, pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados;
– Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Termo de Fomento;
- Responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
– Disponibilizar documentos dos profissionais que compõem a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho, quando for o caso;
– Restituir à Administração Pública os recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, caso em que a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no neste Termo de Fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos;
– Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
Cláusula Quinta – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1 Mensalmente, a APAE prestará contas dos recursos recebidos do Município, apresentando a relação de pessoas portadoras de necessidades especiais atendidas a cada mês, bem como, o comprovante de frequência às atividades realizadas.
– A prestação de contas do término da parceria se dará em até 60 (sessenta dias) dias após o decurso da vigência da parceria.
– O atraso nas prestações de contas suspende novos repasses por parte da Administração Pública;
– O prazo de entrega da Prestação de Contas poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado;
– Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, mediante notificação;
– Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, indicado no item IV, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, com os seguintes relatórios:
– Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
– Relatório de execução financeira do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;
– Demonstrativo da execução de receita e despesa realizadas na execução, devidamente acompanhado dos comprovantes das despesas realizadas e assinado pelo dirigente e pelo responsável financeiro;
– Extrato da conta bancária específica, no qual deverá estar evidenciado o ingresso e a saída dos recursos, devidamente acompanhado da Conciliação Bancária;
– Notas e comprovantes fiscais, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e o número do instrumento da parceria;
– Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, na prestação de contas final;
– Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando for o caso;
– Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, na prestação de contas final, quando for o caso;
– Lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
5.3 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
5.4 Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
– Os resultados já alcançados e seus benefícios;
– Os impactos econômicos ou sociais;
– O grau de satisfação do público-alvo;
– A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Na forma do § único do art. 66 da Lei Federal n.º 13.019/2014 a administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
– relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
– relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de fomento.
5.6. Após a manifestação do Gestor sobre a prestação de contas o administrador se pronunciará sobre as contas na forma do § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
– Aprovação da prestação de contas;
– Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
– Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
5.7 A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
5.7.1 transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
– Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
– Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
5.7.2Em havendo irregularidades a serem sanadas, o Gestor concede o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período para a OSC, conforme previsto no § 1º do art. 70 da Lei Federal n.º 13.019/2014.
5.8Em não sendo sanadas as irregularidades o processo é encaminhado à Procuradoria para apuração do processo administrativo, com contraditório e ampla defesa à OSC.
5.9Após análise da Procuradoria, o Administrador deverá pronunciar-se sobre as contas na forma do art. 72 da Lei Federal n.º 13.019/2014, conforme segue:
– regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
– regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
– irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
omissão no dever de prestar contas;
descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
5.10Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
5.11No caso de prestação de contas parcial, os relatórios exigidos e os documentos referidos no item 5.2 deverão ser apresentados, exceto o relacionado no item VII.
Cláusula Sexta – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência a contar de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027, podendo ser renovado por igual período até no máximo 60 meses, para a consecução do objeto expresso no Plano de Trabalho aprovado, mediante termo aditivo e disponibilidade orçamentária.
Quando a Administração Pública der causa ao atraso na liberação dos recursos, a vigência deste Termo será prorrogada, de ofício, pelo exato período do atraso verificado, devendo a OSC, caso o atraso tenha comprometido a realização de metas ou ações estabelecidas no cronograma de execução, reformular o Plano de Trabalho, que deverá ser aprovado pela autoridade da Administração Pública.
A vigência deste instrumento poderá ser prorrogada, mediante Termo Aditivo, por solicitação da OSC, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência prevista para a execução do objeto, desde que aceita pela Administração Pública.
Em caso de renovação poderá haver a aplicação de reajuste pelo índice do IPCA.
Cláusula Sétima – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Para execução do objeto deste Termo, o MUNICÍPIO repassará o valor de R$ 620,14 (seiscentos e vinte reais e quatorze centavos) por pessoa atendida, encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e o valor de R$ 690,85 (seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) por pessoa atendida, encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Este Termo contempla o atendimento de até 30 pessoas, mensalmente, sendo até 18 (dezoito) encaminhadas pela Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e até 12 (doze) encaminhadas pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto.
Os pagamentos serão realizados mensalmente, conforme relatório de atendimentos mensal, a ser depositado em conta corrente específica indicada pela OSC, correndo as despesas à conta:
6 - IV- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
12.367.0211.2011 - AUXILIO A APAE
FONTE STN 500
3.3.50.43.00.00.00- SUBVENÇÕES SOCIAIS (633)
8 - III- SECRETARIA MUNIC.SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
10.301.0203.2028 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
FONTE STN 500
3.3.50.43.00.00.00- SUBVENÇÕES SOCIAIS (4881)
Cláusula Oitava – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado, conforme relatório de atendimentos mensal, em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto deste Termo.
A realização de novo Termo fica condicionada a apresentação da Prestação de Contas da aplicação dos recursos.
Em caso de celebração de aditivos, deverão ser indicados nos mesmos, os créditos e empenhos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida.
A Administração Pública poderá suspender a liberação dos recursos quando houver quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, ou quando a justificativa apresentada pela OSC não for aceita.
8.8. O Plano de Trabalho deverá ser executado com estrita observância das cláusulas pactuadas neste Termo de Fomento, sendo vedado:
– pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria;
– modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela Administração Pública;
– utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
– pagar despesa realizada em data anterior à vigência da parceria;
– efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria;
– realizar despesas com:
multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros;
publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
pagamento de pessoal contratado pela OSC que não atendam às exigências do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Cláusula Nona – DO MONITORAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
9.1 A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular parceria, devendo ser registradas no sistema de acompanhamento eletrônico.
As Secretarias Municipais da Educação e Desporto e da Saúde e Assistência Social, deverão emitir parecer técnico sobre as contas; devendo considerar visitas in loco, quando houver; e o relatório homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, conforme previsto nos incisos I e II do art. 66 e com o conteúdo dos incisos I a IV do § 4º do art. 67 da Lei Federal n.º 13.019/2014; e posteriormente encaminhar ao Gestor da Parceria.
Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
os resultados já alcançados e seus benefícios;
os impactos econômicos ou sociais;
o grau de satisfação do público-alvo;
a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por no mínimo 02 (dois) membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante do quadro permanente do quadro pessoal da Administração Pública Municipal;
O relatório técnico de monitoramento e avaliação que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos deverá conter:
– Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
– Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
– Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
– Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Fomento;
– Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a Administração Pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
– Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por servidores designados por Portaria do Executivo.
Na forma dos artigos 8º e 61, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014, ficam designadas como gestoras, as representantes da administração pública, servidoras XXXX (da secretaria de Educação e Desporto) e ZZZZZ (da Secretaria de Saúde Assistência Social), para controlar, acompanhar e fiscalizar a execução deste Termo de Fomento.
O gestor tem por obrigações:
– Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
– Informar seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
– Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
– Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
O MUNICÍPIO reserva-se o direito de alterar o Gestor, a qualquer tempo, devendo oficiar a entidade.
No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade.
Cláusula Décima – DAS ALTERAÇÕES
A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, conforme previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 13.019/2014. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante Termo Aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, na forma do art. 57 da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.
Cláusula Décima Primeira – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
– Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
– Rescindido unilateralmente, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
utilização dos recursos em desacordo com Plano de Trabalho;
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
retardamento injustificado na realização do objeto deste Termo de Fomento;
verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Cláusula Décima Segunda – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução a Administração Municipal poderá aplicar as penas de advertência, suspensão de até dois anos de firmar parcerias com a Administração e Declaração de Inidoneidade, apurada em processo administrativo próprio, conforme previsto no art. 73 da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Cláusula Décima Terceira – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Termo.
13.2. Faz parte integrante e indissociável deste Termo de Fomento os Planos de Trabalho anexos.
Estando assim ajustadas, os partícipes assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentárias.
Vale Real, XXX de XXX de 2026.
Marcelo Antônio Bettega
Prefeito Municipal
Jéssica Festner
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Feliz – APAE
Testemunhas:
Nome: ____________________________ Nome: _________________________
CPF: _____________________________ CPF: _____________________________