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LEIS Nº 1790/2026, 20 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI N° 1.790/2026, de 20 de maio de 2026.
 
Autoriza o Município a contratar
temporariamente MERENDEIRA e dá OUTRAS
providências.


MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, permitida prorrogação por igual ou menor período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público segundo o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, regendo-se o contrato pelo Regime Jurídico Municipal, conforme segue:
 
QUANTIDADE FUNÇÃO CARGA HORÁRIA
01 MERENDEIRA 40h semanais
 

§ 1º A contratação é devida diante da necessidade temporária existente de acordo com o artigo 194, inciso III, da Lei Municipal nº 676/05 e não altera o disposto nas referidas Leis, por esta ser de caráter temporário e emergencial.

§ 2º. As atribuições, carga horária e pré-requisitos do cargo de merendeira estão previstas na lei 889/2010 de 22 de abril de 2010 que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do município.

Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa ficando assegurados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 676/05.

Art. 3º A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, aumento concedido aos servidores municipais.

Art. 4º. Os contratados farão jus ao auxílio-alimentação concedido aos servidores municipais, nos termos da legislação municipal específica que disciplina o benefício.

Art. 5º Aplicam-se às contratações autorizadas por esta Lei o disposto nos artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 676/05.

Art. 6º As contratações emergenciais serão rescindidas automaticamente no final do período referido no art. 1º, podendo ser rescindida a qualquer momento, diante da cessação da necessidade temporária ou por interesse público devidamente justificado.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal competente.

Art. 8º O critério de seleção para contratação decorrente desta Lei dar-se-á mediante aproveitamento de processo seletivo vigente ou, inexistindo candidatos habilitados, mediante realização de novo processo seletivo simplificado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.




MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal




Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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