Autoriza o Município a contratar
temporariamente AUXILIAR DE APOIO ESCOLAR ESCOLAR,
AUXILIAR DE ENSINO E AUXILIAR DE LIMPEZA e dá OUTRAS providências.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na
Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, permitida prorrogação por igual ou menor período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público segundo o disposto no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, regendo-se os contratos pelo Regime Jurídico Municipal, conforme segue:
| QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
| 01 |
AUXILIAR DE APOIO ESCOLAR |
30h semanais |
| 01 |
AUXILIAR DE ENSINO |
30h semanais |
| 01 |
AUXILIAR DE LIMPEZA |
40h semanais |
§ 1º A contratação é devida diante da necessidade temporária existente de acordo com o artigo 194, inciso III, da
Lei Municipal nº 676/05 e não altera o disposto na referida Lei, por esta ser de caráter temporário e emergencial.
§ 2º. As atribuições, requisitos e carga horária dos cargos referidos no caput encontram-se previstas na
Lei Municipal nº 889/2010 de 22 de abril de 2010 que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do município.
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa ficando assegurados os direitos previstos no art. 197 da
Lei Municipal nº 676/05.
Art. 3º A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, aumento concedido aos servidores municipais.
Art. 4º. Os contratados
farão jus ao auxílio-alimentação concedido aos servidores municipais, nos termos da legislação municipal específica que disciplina o benefício.
Art. 5º Aplicam-se às contratações autorizadas por esta Lei o disposto nos artigos 193 a 197 da
Lei Municipal nº 676/05.
Art. 6º. As contratações emergenciais serão rescindidas automaticamente ao final do período referido no art. 1º, podendo ser rescindidas antes do término do prazo quando cessada a necessidade temporária que fundamentou a contratação ou a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado, observadas as disposições do Regime Jurídico Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Art. 8º O recrutamento do pessoal dar-se-á por meio de processo seletivo vigente ou, na sua ausência, mediante novo processo seletivo simplificado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico