AUTORIZA A ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO A
NÃO AJUIZAR AÇÕES DE COBRANÇA E/OU EXECUÇÕES
FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE A
DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E O
CANCELAMENTO DE DÉBITOS PRESCRITOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na
Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a não ajuizar ações de cobrança e/ou execuções fiscais relativas a débitos tributários e não tributários cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) Unidades de Referência Municipal – URM.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput corresponde ao valor atualizado do débito originário, acrescido dos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais incidentes até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de mais de um débito de responsabilidade do mesmo devedor, os valores serão considerados conjuntamente para fins de verificação do limite previsto no caput, podendo ser reunidos em uma única execução fiscal, quando juridicamente cabível.
§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação judicial ou execução fiscal relativa a débito de valor inferior ao limite estabelecido no caput quando, diante das circunstâncias do caso concreto, a Assessoria Jurídica do Município considerar conveniente e juridicamente recomendável a adoção da medida, mediante justificativa.
Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais em andamento relativas aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, observadas as exceções previstas no art. 3º.
§ 1º A desistência da execução fiscal prevista no caput não implica, por si só, remissão, extinção ou cancelamento do crédito, que permanecerá regularmente constituído e sujeito às medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança legalmente admitidas, salvo nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de os débitos existentes em nome do mesmo devedor, considerados conjuntamente, superarem o limite estabelecido no art. 1º, poderá ser mantida ou ajuizada a respectiva execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Excluem-se da autorização de desistência prevista no art. 2º desta Lei:
I – as execuções fiscais embargadas ou que sejam objeto de outra medida judicial de defesa do executado, salvo quando este manifestar expressa concordância com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Município;
II – os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado;
III – os débitos objeto de parcelamento ou de adesão a Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a revisão dos créditos tributários e não tributários, lançados ou inscritos em dívida ativa, com vistas à adoção, conforme o caso, das seguintes medidas:
I – reconhecimento da prescrição e consequente cancelamento dos créditos cuja pretensão de cobrança esteja prescrita, observadas as disposições da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal, e demais normas aplicáveis;
II – cancelamento dos créditos quando, mediante procedimento administrativo, for constatada a inexistência da obrigação, a não ocorrência do fato gerador ou outra causa legal que determine sua extinção ou inexigibilidade;
III – cancelamento dos créditos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º desta Lei, quando demonstrado, mediante justificativa, que os custos necessários à sua cobrança são superiores ao valor passível de recuperação.
§ 1º A revisão prevista neste artigo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser formalizada em procedimento administrativo próprio, contendo a identificação do crédito e do devedor, os elementos necessários à sua análise, o fundamento legal e a motivação da medida adotada.
§ 2º O reconhecimento da prescrição e o consequente cancelamento do crédito somente serão efetuados após a verificação da inexistência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
§ 3º Concluído o procedimento administrativo, serão adotadas as providências necessárias para a baixa ou o cancelamento do crédito nos registros municipais, com a respectiva motivação.
Art. 5º A aplicação desta Lei não confere ao contribuinte ou devedor direito à restituição, total ou parcial, de quaisquer valores recolhidos anteriormente à sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
lei municipal nº 474/2001 de 16 de outubro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico