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LEIS Nº 524/2002, 07 DE NOVEMBRO DE 2002
Início da vigência: 07/11/2002
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI MUNICIPAL  N.º 524/2002, de 07 de Novembro de 2002.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                               SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor encaminho o seguinte:

 

L    E    I    :

 

Art.1º-  Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, relativo ao exercício de 2003, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do ANEXO I.

 

       §1° - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo 2, de metas fiscais, conforme §1°, do art. 4°, da LC 101-2000, compreendendo:

  1. cálculo da receita corrente líquida;
    consolidação da dívida pública;
    demonstrativo de despesa com pessoal para o Executivo para o Legislativo;
    previsão da receita para os exercícios de 2003,2004 e 2005, a realizada nos exercícios de 2000 e 2001 e a projetada para o exercício corrente;
    demonstrativo da aplicação de recursos decorrente da alienação de ativos;
    demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 1999,2000 e 2001;
    demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2001.

 

Art.2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2003 de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o art.3° da presente Lei.

 

     §1°- Os investimentos em fase de execução terão preferências sobre os novos projetos.

     §2°- A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com art. 45 da LC 101-2000.

     §3°- O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art.3º- A receita prevista para exercício de 2003 está estimada em R$ 4.300.00,00, devendo ter a seguinte destinação:

 

  1. para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 5° da LC 101- 200, o percentual de 2% da receita corrente líquida;

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

  1. para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos.

 

  1. Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas;e

 

 

  1. Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.

 

 

Parágrafo Único: A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra “b”, do inciso III do art. 5° da LC 101-2000.

 

 

Art.4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

 

 

Art.5º - As  receitas e as despesas do Orçamento da Administração, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.                                     

 

     §1°- Conforme art. 8° da LC 101-2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

     §2°- Atendendo ao art. 13 da LC 101- 2000, no prazo estipulado no art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;

      §3°- Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art.8° da LC 101-2000;

      §4°- Conforme art. 9°, da LC 101-2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei;

      §5°- Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra “b”, do inciso I, do art.4º, da LC 101-2000, será utilizado o seguinte critério:

  • corte das despesas de manutenção dos órgãos;

b-demissão de ocupantes de cargos em comissão;

c- suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;

  §6°- Para efeito do §2°, do art. 9º e do §3°, art. 16 da Lei Complementar 101-2000, considerar-se- à irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 10.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.

      §7°- Ao final dos semestres de junho e dezembro, o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.

 

Art.6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

  • consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  • consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
     adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislatura federal;
     revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criações de novos índices;
    as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC 101.2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa.

 

Art.7º- As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

 

Art 8°- Nos projetos de Lei Orçamentária  constarão as seguintes autorizações:

  • para abertura de créditos suplementares;
    para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101-2000.
    Para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 1001-2000.

 

Art. 9° - As transferências de recursos ou de benefícios a entidades privadas e as pessoas, de acordo com art. 26 da LC 101-2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílio instituído por Lei Municipal e, ao art. 116 da Lei Federal 8.666-93, observado no orçamento os limites:

       a)para entidades de saúde, até o limite máximo de R$ 100.000,00

       b)para entidades de assistência social, até o limite de R$ 15.000,00

       c)para entidades educacionais, até o limite máximo de R$ 40.000,00

       d)para entidades esportivas e culturais, até o limite máximo de R$ 20.000,00

 

Art. 10° - Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666-93 ao art. 62 da letra “f”, do inciso I, do artigo 4°, da LC 101-2000.

 

Art. 11º- Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:

  • prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
    conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

 

Art 12º- A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes a atender ao disposto na Seção II e as arts. 70 e 71 da LC 101-2000.

 

Art.13° As despesas com pessoal elencadas no artigo 18 da Lei Complementar 101-2000 não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b” da referida lei.

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

Art.14º - São consideradas objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

  • proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
    melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne saúde, alimentação e segurança;
    capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
    racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custo e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
    o Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra “e”, do inciso I, do art. 4°, da LC 101-2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

 

 

Art. 15°- O  Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra “f” do inciso I do Art. 62, da LC 101-2000.

 

Art.16°-O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 17° - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da proposta orçamentária,os estudos e as estimativas da receita , inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art.29-A da Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3° do art.12, da  LC 101-2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.

 

Art.18°- No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, sra demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do Art. 4°, da LC 101-2000, que vigirão também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.

 

Art. 19°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de Novembro de 2002.

 

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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