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LEIS Nº 1552/2022, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/09/2022
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI Nº 1.552/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023.”

 

CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:

 

I - as metas e as prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

 

Parágrafo único- Integram esta lei os seguintes anexos:

 

I-          Anexo I, das metas fiscais composto dos demonstrativos:

a)         das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b)         da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;

c)         das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;

d)         da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;

e)         da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;

f)         da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

g)         da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da LC nº 101/2000;

h)         da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.

 

II-         Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da LC nº 101/2000.

III-     Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas Finalísticos e de Gestão com execução prevista para o exercício financeiro de 2022, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

IV-     Anexo IV, informando as despesas para a conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art.45 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.

§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizado.

§ 3o Se prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência da instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19.

§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.

Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei.

§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 2º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.

 

Capítulo III – Da Organização e Estrutura do Orçamento

Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de programação e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.

§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.

Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;

III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;

IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;

VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme a Lei Complementar nº 141/2012;

X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;

V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;

VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.

Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações destinadas:

I - às ações de alimentação escolar;

II - às ações de transporte escolar;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.

§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

 

Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração e Fazenda, até 20 de outubro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:

I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;

II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

IV – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo

V - ao Regime Próprio de Previdência Social;

Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

§ 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.

§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês anterior ao prazo para entrega da proposta, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, poderão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações, conforme o caso.

Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do §2º do art.4ºda referida Lei, desde que observados:

I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:

a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

b) redução permanente de despesas.

II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.

Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 17.  A administração poderá instituir sistema de custos que evidencie o custo dos programas e das ações da administração em termos de serviços prestados ao cidadão, no mínimo pela metodologia do custo direto por programa de gestão e temático.

§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.

 

Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;

III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.

IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 7º, Parágrafo Único, inciso V, desta Lei.

 

Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII – despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

IX – Subsídios de Horas máquinas.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.

§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.

Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.

§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2023, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.

Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de  inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.

Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

 

Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.

§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;

II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

§ 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei.

Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 28.  Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único.  A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;

II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;

III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.

§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.

Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e dos elementos de despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou elementos de despesa prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

 

Seção VI- Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.

§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;

§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.

 

Subseção I - Das Subvenções Econômicas

Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.

§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.

Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.

Subseção II - Das Subvenções Sociais

Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, e da Lei 13.019/2014, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964 e da Lei 13.019/2014.

Subseção IV - Dos Auxílios

Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;

VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e

VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:

a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;

§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.

§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, bem como na Lei Federal 13019/2014, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos”;

II- estar regularmente constituída, assim considerado.

III – estar enquadrada em legislação municipal específica.

IV – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congêneres celebrados;

V – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição

VI – não ter como dirigente pessoa que:

a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;

c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

VII – formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de a Administração verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.

Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ da entidade;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação; 

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;

VI – valores transferidos e respectivas datas.

Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolso mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.

Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.

 

Seção VII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos.

Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada as regulamentações de lei específica.

 

Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 48. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 173/2020.

 & 1º Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.

& 2º Fica o poder executivo autorizado a realizar concursos para atender as necessidades de admissão de cargos de cada setor.

Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.

Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.

Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal e respeitado ainda a LC 173/2020,  fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.

§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:

I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV  as exposições dos motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.

§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de doze meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,

§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.

§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

 Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, combinado com a LC 173/2020, é de exclusiva competência do mesmo.

 

Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Não se sujeitam às regras do §1º:

I -  a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente;

Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

 Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 Art. 60. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações,  natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

 

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                        Fazenda

 

 

 

 

  

 

 

 

Anexo - PROGRAMAS DE GESTÃO LDO 2023

 

Descrição do Programa e Iniciativas

 

 

Código

Título

 

 

2.023

 

1

Manutenção Gabinete

550.000,00

 

2

Manutenção Sec.Planejamento Urbano e Des Econômico

500.000,00

 

3

Manutenção Administração Fazenda

3.000.000,00

 

4

Manutenção RPPS

1.800.000,00

 

5

Manutenção Controle Interno

70.000,00

 

6

Manutenção Ensino Infantil

250.000,00

 

7

Manutenção Ensino Fundamental

300.000,00

 

8

Manutenção Cultura e Lazer

80.000,00

 

9

Manutenção Saúde e Assistência Social

1.100.000,00

 

10

Manutenção Serviço Criança e Adolescente

200.000,00

 

11

Manutenção Assistência Social

150.000,00

 

12

Manutenção Secretaria Agricultura

350.000,00

 

13

Manutenção Obras e Serviços

2.750.000,00

 

14

Manutenção Meio Ambiente

150.000,00

 

15

Manutenção Atividades Legislativas

700.000,00

 

 

TOTAL

11.950.000,00

 

 

 

Descrição do Programa e Iniciativas

 

 

Título

 

 

2.023

 

Reserva de Contingência livre

200.000,00

 

Reserva Contingência RPPS

3.100.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo - PROGRAMAS FINALÍSTICOS LDO 2023

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico

   

Diretriz:

Garantir o equilíbrio das contas públicas, com vistas a promover o aumento dos investimentos no Município.

   

Programa

201 - UM VALE PRÓSPERO

   

Público-Alvo

Munícipes, Estabelecimentos Comerciais e Industriais

   

Objetivo:

Aumentar a geração de receitas

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

 

 

 

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção de o Programa Prosperar

R$ 750.000,00

   

Indicador de resultado:

Índice de ICMS

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Aumentar em 2% o índice de ICMS

2,00%

 

   

 Índice Atual

0,047638

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

Índice Participação dos Municípios (IPM)

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

   

Diretriz:

Aprimorar serviços oferecidos, a fim de garantir segurança a população

   

Programa

202 - VALE PROTEGIDO

   

Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Promover a segurança da população

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

 

 

 

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção das Ações do Programa Proteger

R$ 100.000,00

   

Indicador de resultado:

Câmeras de monitoramento

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Aumentar em 50%

50,00%

 

   

Índice Atual

3 câmeras

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de ocorrências

   

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

   

Diretriz:

Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde.

   

Programa

203 - PROGRAMA MAIS SAÚDE PARA VALE REAL EM ATENÇÃO BÁSICA

   

Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Qualificar e fortalecer a rede de atenção a saúde do Município

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa Mais Saúde Para Vale Real em Atenção Básica

4.200.000,00

   

 Indicador de resultado:

número de atendimentos Programa Saúde da Mulher

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Ampliar em 3% o número de atendimentos

3,00%

   

Índice Atual

1.200 pessoas/ano

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de atendimentos

   
               

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

   

Diretriz:

Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde.

   

Programa

204 - PROGRAMA MAIS SAÚDE PARA VALE REAL EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

   

Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Qualificar e fortalecer a rede de atenção a saúde do Município

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa Mais Saúde Para Vale Real em Média e Alta Complexidade

R$ 800.000,00

   

Indicador de resultado:

número de atendimentos em Saúde Mental

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Ampliar em 3% o número de atendimentos

3,00%

 

   

Índice Atual

960 pessoas/ano

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de atendimentos

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

   

Diretriz:

Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde.

   

Programa

205 - PROGRAMA MAIS SAÚDE PARA VALE REAL EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

   

 Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Qualificar e fortalecer a rede de atenção a saúde do Município

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa Mais Saúde Para Vale Real em Assistência Farmacêutica

200.000,00

   

Indicador de resultado:

número de medicamentos Programa Farmácia Solidária doados da população

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Aumentar a oferta de outros fármacos em 3%

3,00%

 

   

Índice Atual

176 unidades/ ano

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de atendimentos

   

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

   

Diretriz:

Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde.

   

Programa

206 - PROGRAMA MAIS SAÚDE PARA VALE REAL EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

   

Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Qualificar e fortalecer a rede de atenção a saúde do Município

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa Mais Saúde Para Vale Real em Vigilância em Saúde

R$ 150.000,00

   

 Indicador de resultado:

 Focos de Aedes Aegypti e Albopictus

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Diminuir em 20% os nùmeros de focos através da contratação de um ACE  e qualificação do trabalho das ACS

20,00%

 

   

Índice Atual

08 larvas positivas para Aedes Aegypti e 03 Albopictus

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de atendimentos

   

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social

   

Diretriz:

Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde.

   

Programa

207 - PROGRAMA MAIS SAÚDE PARA VALE REAL EM GESTÃO DO SUS

   

Público-Alvo

Profissionais

   

Objetivo:

Qualificar e fortalecer a rede de atenção a saúde do Município

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa Mais Saúde Para Vale Real em Gestão do SUS

R$  10.000,00

   

Indicador de resultado:

Curso de APH e BLS

 

 

 

 

 

   

 Meta Prevista

Manter a Realização de 1 Curso de APH e BLS para equipe de saúde

0

   

Índice Atual

Realizar o curso a cada 2 anos

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de atendimentos

   
               

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal de Saúde e Assistência

   

Diretriz:

Promover ações que visam auxiliar as famílias em situação de vulnerabilidade em caráter eventual

   

Programa

208 - VALE ACOLHEDOR

   

Público-Alvo

munícipes

   

Objetivo:

Contribuir de forma provisória com os cidadãos e seus familiares em situação de fragilidade, advindas de situação de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública.

   

 

VALORES E/OU INDICADORES

   

2023

   

 

 

 

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção das Ações do Programa Vale Acolhedor

R$ 80.000,00

   

Indicador de resultado:

Benefícios eventuais

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

aumento de 20%

20%

   

Índice Atual

30 benefícios

   

Data Aferição

31/12/2019

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de auxílios eventuais entregues durante o ano

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social

   

Diretriz:

Fortalecer e qualificar a rede de atendimento da Política Municipal de Assistência Social

   

Programa

209 - OPORTUNIZAR NO VALE

   

Público-Alvo

munícipes

   

Objetivo:

Fortalecer vínculos familiares e comunitários, através da interação social, contribuindo assim na melhoria da qualidade de vida.

   

 

VALORES E/OU INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção das Ações do Programa Oportunizar no Vale

R$  200.000,00

   

Indicador de resultado:

Número de participantes

 

 

 

 

 

   

 Meta Prevista

aumentar em 5% o número de participantes com a criação de novo grupo (grupo de crianças e adolescentes)

5%

 

Índice Atual

100 participantes

   

Data Aferição

31/12/2019

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de participantes

   
               

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

   

Diretriz:

Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino

   

Programa

210 - EDUCAR E TRANSFORMAR NO ENSINO INFANTIL

   

 Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Proporcionar uma educação de qualidade com o foco no conhecimento e humanização

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Projeto

Ampliar, construir e reestruturar prédios escolares

R$ 4.600.000,00

   

Atividade

Manutenção do Programa Educar e Transformar no Ensino Infantil

   

Indicador de resultado:

número de alunos atendidos

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

aumentar em 2% o número de alunos atendidos

 2% 

 

   

Índice Atual

342

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de alunos atendidos

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

   

Diretriz:

Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino

   

Programa

211 - EDUCAR E TRANSFORMAR NO ENSINO FUNDAMENTAL

   

Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Proporcionar uma educação de qualidade com o foco no conhecimento e humanização

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Projeto

Ampliar, construir e reestruturar prédios escolares

R$ 4.600.000,00

   

Atividade

Manutenção do Programa Educar e Transformar no Ensino Fundamental

   

Indicador de resultado:

número de alunos atendidos

   

Meta Prevista

manter o número de alunos atendidos

 

 

   

Índice Atual

415

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de alunos atendidos

   
         

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria  Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

   

Diretriz:

Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Municípo, através das redes de ensino

   

Programa

212 - EDUCAR E TRANSFORMAR NO ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR

   

Público-Alvo

alunos ensino técnico e superior

   

Objetivo:

Proporcionar uma educação de qualidade com o foco no conhecimento e humanização

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

 

 

 

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção do Programa Educar e Transformar no EnsinoTécnico e Superior

R$ 160.000,00

   

Indicador de resultado:

número de alunos atendidos

 

           

Meta Prevista

manter  número de alunos beneficiados

 

 

 

 

 

   

Índice Atual

99 alunos

   

Data Aferição

31.12.2019

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de alunos atendidos

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

   

Diretriz:

Promover ações que desenvolvam os saberes e fazeres culturais como meio para a formação da cidadania.

   

Programa

213 - VIVENDO A CULTURA IN KRONENTHAL

   

Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Proporcionar uma educação de qualidade com o foco no conhecimento e humanização

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Projeto

Parque

R$ 500.000,00

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção do Programa Vivendo a Cultura in Kronenthal

   

Indicador de resultado:

oficinas

   

 Meta Prevista

manter as oficinas existentes

 

 

 

 

 

   

Índice Atual

5 oficinas

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

oficinas: artesanato, dança, orquestra, violão e corais

   
               

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

   

Diretriz:

Promover ações que visem estruturar a rota turística a fim de apreciar as belezas e fomentar atividades econômicas da comunidade.

   

Programa

214 - CAMINHOS DO VALE

   

 Público-Alvo

Munícipes

   

Objetivo:

Proporcionar uma educação de qualidade com o foco no conhecimento e humanização

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

 

 

 

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção do Programa Caminhos do Vale

R$ 150.000,00

   

Indicador de resultado:

rota turística

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

reestruturação da Rota Caminho Sabores das Frutas

 

 

 

 

 

   

Índice Atual

uma

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de rotas turísticas

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

   

Diretriz:

Promover o Esporte, oportunizando atividades físicas com atividades sadias.

   

Programa

215 - SEMEAR: A VIDA EM MOVIMENTOS

   

Público-Alvo

Munícipes

   

 Objetivo:

Oferecer oficinas esportivas para a prática de hábitos saudáveis com o propósito de promover qualidade de vida .

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

 

 

 

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção do Programa Semear : a Vida em Movimentos

R$ 500.000,00

   

 Indicador de resultado:

número de oficinas

 

 

 

 

 

   

 Meta Prevista

aumentar em 2%  o número de oficinas

 2% 

 

   

Índice Atual

8 oficinas

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de alunos atendidos

   

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal de Agricultura

   

Diretriz:

Fomentar as atividades econômicas do setor primário, gerando emprego, renda e oportunidades para a comunidade

   

Programa

216 - O VALE DA AGRICULTURA

   

 Público-Alvo

produtores

   

Objetivo:

Fortalecer, qualificar e diversificar as ações desenvolvidas na agricultura do município

   

 

VALORES E/OU INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa O Vale da Agricultura

R$  650.000,00

   

Indicador de resultado:

Número de Produtores Atendidos

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

Manter o número de produtores atendidos

 

 

 

 

 

   

Índice Atual

165 produtores

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

32 produtores - análise de solo; 36 produtores com serviço de máquina e 97 produtores com auxílio financeiro

   

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria Municipal de  Meio Ambiente

   

   Diretriz:

Promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação, considerados os custos e os benefícios ambientais

   

 Programa

217 - UM VALE MAIS SAUDÁVEL

   

Público-Alvo

população

   

Objetivo:

Estimular a conscientização e a responsabilidade coletiva em promover uma cidade limpa e saudável

   

 

VALORES E/OU INDICADORES

   

2023

   

Atividade

Manutenção do Programa Um Vale Mais Saudável

R$ 600.000,00

   

Indicador de resultado:

contribuintes de coleta de lixo

 

 

 

 

 

   

Meta Prevista

manter os serviços de coleta de lixo

 

 

 

 

 

   

Índice Atual

3.137

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

número de pontos de coleta seletiva de lixo

   

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

 

 
   

Órgão

Secretaria de Obras e Serviços

   

 Diretriz:

Aprimorar a infraestrutura, criando melhores condições para a vida em sociedade

   

Programa

218 - VALE EM TRANSFORMAÇÃO

   

Público-Alvo

População

   

Objetivo:

Construir a infraestrutura para o presente e o futuro do Município

   

 

VALORES e/ou INDICADORES

   

2023

   

Projeto

Ampliar, construir e reestruturar obras de infraestrutura

R$ 6.500.000,00

 

 

 

 

   

Atividade

Manutenção do Programa Vale em Transformação

   

Indicador de resultado:

KM de PAVS

   

Meta Prevista

aumentar em 5%

5,00%

 

   

Índice Atual

16,461 km de PAVS e 13,588 km de asfalto

   

Data Aferição

31.12.2020

   

Periodicidade de medição:

anual

   

Forma de Cálculo:

valor total dos investimentos

   
         

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 1632/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. 29/09/2023
LEIS Nº 1541/2022, 12 DE JULHO DE 2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL 1482/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO E INSERE PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 46, INCLUI ATIVIDADE NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/07/2022
LEIS Nº 917/2010, 08 DE SETEMBRO DE 2010 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/09/2010
LEIS Nº 830/2009, 29 DE JULHO DE 2009 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/07/2009
LEIS Nº 779/2008, 30 DE JUNHO DE 2008 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/06/2008
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