Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 20 de abril)
min 13 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 602/2004, 27 DE OUTUBRO DE 2004
Início da vigência: 27/10/2004
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 602/2004 DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                   PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 L E I:

 

Art.1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativo ao ano de 2005, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes no ANEXO I, compreendendo:

 

  • as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública municipal;
    a organização e estrutura do orçamento;
    as prioridades e metas da administração pública municipal;
    as disposições relativas à política de pessoal;
    as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
    as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art.2º- A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art.3º- No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.

 

Art.4º- A proposta orçamentária considerará os preços de outubro de 2004, estimando-se sua atualização para janeiro de 2005, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação.

 

Art.5º- A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:

 

  • os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
    a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;
    o pagamento dos serviços da dívida , de pessoal e de seus encargos terão preferência sobre as ações de expansão;
    os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.

 

Art.6º- A previsão de recursos, a título de subvenções , auxílios ou qualquer outro benefício a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos e as pessoas naturais, atenderá às exigências de Leis próprias, sujeitando-se , ainda, ao prescrito no art.116, da Lei nº 8666-93.

 

§ 1º- Ficam estabelecidos os seguintes limites para os recursos de que trata este artigo:

 

  • para entidades de assistência à saúde, até R$  110.000,00
    para entidades  assistenciais, até R$ 17.000,00
    para entidades educacionais e esportivas, até R$ 80.000,00
    Demais entidades, até R$ 23.000,00
    para pessoas naturais, até R$12.000,00
    para entidades educacionais, até R$ 90.000,00

 

§ 2º - Os valores referidos no § 1º podem ser excedidos, no caso de execução de programa ou projeto específico, através de convênio.

 

§ 3º- Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações de classe ou entidades congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de serviços de atendimento médico, odontológico e outros serviços de interesse público.

 

Art.7º - A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art.8º- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município.

 

 

Art.9º-  A receita para o exercício de 2005, estimada, provisoriamente , em R$ 5.500.000,00, deverá ter  a seguinte destinação:

 

  • para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art.5º, da Lei Complementar nº 101-2000, o percentual de 2% da receita corrente líquida;
    para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;
    para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;
    para investimentos, até o montante do saldo dos recursos estimados.

 

Parágrafo Único - A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra “b”, do inciso III, do art.5º , da Lei Complementar nº 101-2000, e o disposto nesta Lei.

 

Art.10- As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

 

§ 1º- Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§2º- No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

§3º- Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.

 

§4º- Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subseqüentes, limitação de emprenho e de movimentação financeiro, através das seguintes medidas:

 

  • redução de despesas gerais de manutenção de órgãos (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
    suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
    rígido controle de todas as despesas;
    exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
    outras medidas devidamente justificadas.

 

 

§ 5º- Para o efeito do §3º, do art.16, da Lei Complementar nº 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 8.000,00.

 

Art.11- No projeto de lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:

 

  • para abertura de créditos suplementares;
    para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção III);
    para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor (LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção I).

 

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art.12- As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2005, atendido o disposto na Lei Municipal nº 470/2001, que institui o Plano Plurianual  para o período de 2002- 2005, são as estabelecidas no Anexo I a esta Lei, dela parte integrante.
 

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art.13- Ficam estabelecidas as Metas Prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2005, conforme Anexo I a esta Lei compreendendo os respectivos modelos:

 

  • cálculo da receita corrente líquida;
    resultado nominal e primário;
    consolidação da dívida pública municipal;
    demonstrativo de despesa com pessoal- Executivo e Legislativo;
    previsão da receita para o exercício de 2004, a realizada nos exercícios de 2001 a 2003 e a projetada para o exercícios de 2005 e 2006;
    demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens do ativo;
    demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal referente ao exercício de 2000, 2001 , 2002 e 2003.

 

Art.14- Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para:

 

  • pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a precatório , que venha a ser exigido no curso do exercício;
    atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;
    atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública, oficialmente declaradas;
    outros eventos congêneres.

 

§1º- A utilização dos recursos da Reserva de Contingência de que trata esta Lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial, obedecido o seguinte:

  • as suplementações serão feitas sempre por Decreto;
    a abertura de crédito especial dependerá de autorização legislativa.

 

§2º- A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL

Art.15- As despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nº 101-2000.

 

Parágrafo Único - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos vencimentos e remuneração pagos.

 

Art.16- O provimento de cargos que vierem a ser criados, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto  na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71 , da Lei Complementar nº 101-2000.

 

Art.17- As despesas com pessoal elencadas no art.18, da Lei Complementar nº 101-2000, não poderão exceder o limite previsto no art.20, inciso III, letras “a” e “b”, da referida lei.

Art.18- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:

  • ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção e assessoramento.
    A conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.

 

§ Único- A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se atendido o disposto no art.16 e 17 desta Lei.

 

Art.19- São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:

  • a valorização , desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
    capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
    proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais;
    melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
    racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.20- Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:

  • revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
    fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
    crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
    modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
    fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação.
    Medidas de recuperação fiscal;
    Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional;
    Incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.

 

§Único- A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no Art.14, da Lei Complementar nº 101-2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.21- O Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de aproximação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.

 

Art.22- O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social , agricultura, habitação , entidades privadas e esportivas e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida.

 

Art.23- O Poder Executivo não repassará recursos à órgãos ou entidades que  não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, na forma prevista na Lei e / ou seu termo de convênio.

 

Art.24- Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.

 

Art.25- A liberação dos recursos de que trata os arts.7º e 22 desta Lei subordinar-se-ão aos seguintes requisitos:

  • celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
    existir plano de trabalho e de aplicação;
    a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;
    o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.

 

Parágrafo Único - A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinadas aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.

 

Art.26- O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta (30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do art.29-A, da Constituição Federal, e do art.12, § 3º, da Lei Complementar nº 101-2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.

 

Art.27- O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custo e benefício na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.

 

Art.28- A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiências públicas, nos termos dispostos no parágrafo único, do art.48, da Lei Complementar nº 101-2000.

 

Art.29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e sete  dias do mês de Outubro de dois mil e quatro.

 

                                                                  PEDRO KASPARY

                                                            Prefeito Municipal em Exercício

Registre-se e Publique-se

 

Gabriel Freiberger

Sec. Mun. da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1632/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. 29/09/2023
LEIS Nº 1552/2022, 28 DE SETEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023.” 28/09/2022
LEIS Nº 1541/2022, 12 DE JULHO DE 2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL 1482/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO E INSERE PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 46, INCLUI ATIVIDADE NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/07/2022
LEIS Nº 917/2010, 08 DE SETEMBRO DE 2010 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/09/2010
LEIS Nº 830/2009, 29 DE JULHO DE 2009 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/07/2009
Minha Anotação
×
LEIS Nº 602/2004, 27 DE OUTUBRO DE 2004
Código QR
LEIS Nº 602/2004, 27 DE OUTUBRO DE 2004
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia