LEI Nº 139/94, de 28 de setembro de 1994.
CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.
LEI:
Art. 1° - Fica criado, na forma desta lei, o programa de incentivo à produção primária, que objetiva beneficiar os produtores rurais que tiverem bom desempenho na produção primária.
Parágrafo único: Para fins do disposto no artigo, o desempenho será comprovado mediante o respectivo talão de produtor e emissão da nota correspondente.
Art. 2° - Os benefícios concedidos pelo programa reverterão para o melhoramento direto da propriedade rural, localizada dentro do Município e corresponderão a serviços de máquinas, fornecimento de brita ou saibro, entregues na propriedade do beneficiado.
Art. 3° - Toda vez que a soma das notas emitidas pelo produtor for igual ou superior a 20 VRM (Valor de Referência Municipal), o produtor será beneficiado:
I - com uma hora de serviço de máquina ou
II - um metro cúbico de brita ou
III - um caminhão de saibro.
§ 1° - O benefício será concedido mediante requerimento do produtor na Secretaria Municipal da Fazenda, que visará às notas computadas e que poderão integrar a concessão de novo benefício, exceto o valor excedente ao quantum fixado no caput do artigo.
§ 2° - Não integram o cálculo para fins de concessão do benefício às notas emitidas para emprego da produção dentro do próprio Município.
§ 3° - Após a aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda, o produtor fará a sua inscrição junto ao programa de incentivo em cujo atendimento será observada criteriosa ordem de inscrição, exceto quando comprovada a econômica na realização dos serviços de modo diverso.
§ 4° - Para fins do programa de incentivo à produção primária criado na forma desta lei, só serão computadas as notas de produtor cadastrado no Município, emitidas a partir de 01 de julho de 1994.
§ 5° - A partir da aquisição do direito ao benefício, terá a administração municipal o prazo de sessenta dias para o atendimento do pedido, salvo motivo de força maior que impeça o andamento dos trabalhos. (Alterado pela Lei Nº 161/1995, 15 DE JANEIRO DE 1995)
Art. 3° - Toda vez que a some das notas emitidas pelo produtor for igual ou superior a 50 VRM (Valor de Referência Municipal), o produtor será beneficiado:
I - Com uma hora de serviço de máquina ou
II - Um metro cúbico de brita ou
III - uma carga de saibro.
1º - O benefício será concedido mediante requerimento do produtor na Secretaria Municipal da Fazendo, que visará as notas computadas e não poderão integrar a concessão de novo benefício, exceto o valor excedente ao quantum fixado no caput do artigo.
2º - Não integram o cálculo para fins de benefício as notas emitidas para emprego da produção dentro do Município.
3º - Permanecem inalterados os demais parágrafos deste artigo.
(Incluído pela Lei Nº 161/1995, 15 DE JANEIRO DE 1995)
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 1994.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ADRIANA SCHVADE
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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