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LEIS Nº 837/2009, 20 DE AGOSTO DE 2009
Início da vigência: 20/08/2009
Assunto(s): Associações
Em vigor

LEI N° 837/2009, de 20 de agosto de 2009.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO CAÍ (CIS/CAÍ).

 

 

 

                        NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

                        Art. 1° - Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ), autarquia interfederativa com personalidade jurídica com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Montenegro – RS, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, incisivo IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

                        Art. 2° - O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Vale Real e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

 

                        Art. 3° - O Estatuto do CIS/CAÍ, aprovado em Assembléia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.

 

                        Art. 4° - São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

  1. a gestão associada de serviços públicos;
    a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
    o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
    a produção de informações ou de estudos técnicos;
    a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
    a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
    o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
    o apoio e o fomento do intercambio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
    a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turismo comum;
    o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de quaisquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1, incisivo V, da Lei nº9.717, de 1998;
    o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
    as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
    o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; e
    as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

 

                        Art. 5° - O patrimônio do CIS/CAÍ será constituído:

  1. pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
    pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras instituições, entidades ou órgãos governamentais;

 

Art. 6º - Constituem receitas do CIS/CAÍ:

 

  1. o depósito da conta de ingresso paga por novo entre consorciados ao CIS/CAÍ;
    o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
    os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
    receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão de serviços;
    saldos do exercício;
    o produto de alienação de seus bens livres;
    o produto de operações de crédito;
    as rendas resultantes de aplicação financeira;

 

Art. 7º - O executivo Municipal de Vale Real criará dotação orçamentária específica para custeio da despesa prevista no art. 6º, inc. II deste projeto de lei.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e nove.

 

 

 

 

                                                                                              NILSON BARTH

                                                                                     Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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